Acórdão nº 2304/13.3TBVCT-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 22 de Maio de 2014

Magistrado ResponsávelHEITOR GON
Data da Resolução22 de Maio de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes da Relação de Guimarães: 1.

Relatório.

O Banco…, S.A., enquanto credor, requereu este processo especial de insolvência contra P…, com residência na Rua do Lamoso, Viana do Castelo.

O requerido deduziu oposição ao abrigo do artigo 30º, nº1, do C.I.R.E., começando por arguir a incompetência internacional dos Tribunais Portugueses, excepção que o tribunal a quo julgou improcedente no despacho de 06.02.2014, tendo designado data para audiência de julgamento.

O requerido interpôs recurso do despacho que julgou improcedente a excepção, pedindo sua absolvição da instância e, a título subsidiário, que seja anulado o subsequente despacho que manteve a data da audiência, e seja marcada nova data, tendo concluído: 1. O Recorrente tem a sua residência e centro de principais interesses em Paris, França.

  1. Da decisão recorrida resulta que o apelante emigrou para França e aí passou a trabalhar e a residir; 3. À data da propositura da presente Acção, o Apelante já não residia em Portugal, mas sim em França, onde foi citado; 4. O Recorrente apenas recentemente alterou o seu domicílio fiscal, contudo, embora tal não resulte directamente do Despacho, mas sim da tramitação processual, fê-lo antes de ter sido citado para intervir nos presentes Autos, portanto, antes de deles ter conhecimento; 5. O Apelante não comunicou por escrito ao Recorrido, mas, tão-somente, verbalmente, a mudança de domicílio. É proprietário de ¼ de cinco imóveis e tem uma participação numa sociedade, entretanto declarada insolvente, da qual era gerente.

  2. É aplicável aos presentes Autos o Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, e não o artigo 294.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e a alínea c) do artigo 62.º do Código de Processo Civil, conforme (erradamente) propugnado pelo Tribunal a quo.

  3. Os presentes Autos apresentam uma conexão com um ordenamento jurídico estrangeiro, porquanto o Recorrente reside e trabalha em Paris, França. Motivo pelo qual, por se tratar de um Estado Membro da União Europeia, reclama aplicação o sobredito Regulamento Comunitário, que derroga a aplicação dos preceitos que, no direito interno, tenham âmbito de aplicação coincidente.

  4. O artigo 294.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas é inaplicável ao caso concreto, porquanto o mesmo apenas poderá ser aplicado caso já exista uma declaração prévia de insolvência, noutro País, e existam bens que careçam de ser liquidados em Portugal. O que não sucede in casu.

  5. Da aplicação do Regulamento (CE) n.º 1346/2000, do Conselho, de 29 de Maio de 2000, nomeadamente, do n.º 1 do artigo 3.º, resulta que é competente para conhecer do pedido de declaração de insolvência o Tribunal do Estado Membro em que o Requerido tenha o seu centro de principais interesses, sendo que, no caso das pessoas singulares, tal tem sido entendido como o local onde o Requerido tem a sua residência habitual.

  6. Ora, o Apelante tem o seu domicílio habitual em Paris, França, local onde, desde 2011, (naturalmente) reside, trabalha, paga os seus impostos e organiza a sua vida.

  7. Embora tenha interesses noutros países, mais concretamente, em Portugal, não é suficiente para concluir pela deslocação do centro de principais interesses para o nosso país o facto de aqui ser proprietário de imóveis, ou de ter mantido, por mais algum tempo, o seu domicílio fiscal no país.

  8. O centro de principais interesses do Apelante é em França, motivo pelo qual são competentes os Tribunais daquele Estado Membro e não os Tribunais Portugueses.

  9. Caso assim não se entenda, sempre se dirá que é ilegal o Despacho que mantém para o dia 24 de Fevereiro de 2014 a Audiência de Discussão e Julgamento a realizar nos presentes Autos, porquanto, notificada do referido agendamento – que foi feito sem o acordo prévio dos mandatários, a Mandatária do Apelante deu conhecimento ao Tribunal do seu impedimento, em razão de um agendamento prévio para a mesma data e hora.

  10. Em cumprimento do seu dever legal, a Mandatária do Apelante comunicou ao Tribunal a quo novas datas para a realização do julgamento em causa, datas essas que mereceram a anuência da Ilustre Mandatária do Recorrido.

  11. Sucede que o Tribunal, não obstante o que se predisse, alegou o facto de se tratar de um processo urgente para indeferir tal adiamento, ao arrepio dos ditames da lei, da disponibilidade dos Mandatários das Partes e, bem assim, da agenda de julgamentos de um seu Colega Magistrado que, há cinco meses atrás, marcou a diligência em causa, certamente por não ter disponibilidade para o efectuar em momento anterior.

O requerente contra-alegou, que no essencial e em síntese conclui:

  1. O Apelante não deu conhecimento da mudança de domicílio, por escrito, ao Recorrido e apenas recentemente o Apelante alterou o seu domicílio perante as autoridades portuguesas ao contrário do que estada obrigado pela cláusula...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT