Acórdão nº 2183/12.8TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 15 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução15 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção CÍVEL Do Tribunal da Relação de Guimarães 1. Relatório. J.., por si e na qualidade de cabeça de casal da Herança aberta por óbito de J.. e mulher T.., intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra J.. e mulher J..., pedindo que sejam os RR condenados a :

  1. Reconhecerem o direito de propriedade da autora Herança Indivisa sobre o prédio rústico descrito no artº 1º da petição ; b) Entregarem à autora o referido prédio, livre e desocupado de pessoas e coisas .

    Para tanto , alegou a A., em síntese, que : - A herança autora é dona e possuidora do prédio rústico sorte de mato, com a área de 1085 m2, sito no lugar do Monte, da freguesia de S. Paio, concelho de Vizela, pois que o adquiriu por usucapião, a que acresce que beneficia também da presunção decorrente do facto de o ter registado a seu favor; - Não obstante, os réus colocaram uma rede de vedação a delimitar esse terreno e, posteriormente, construíram um muro de pedra sensivelmente a meio do mesmo e deram início a obras de construção de uma habitação na parte em que o mesmo confronta com a Rua de S. Paio, tendo também efectuado uma terraplanagem na parte que confronta com a Rua de S. Domingos, o que fizeram contra a vontade dos herdeiros da referida herança.

    1.1.- Os RR, após citação, contestaram ambos [ impetrando a improcedência da acção ] , essencialmente por impugnação motivada, aduzindo que o terreno a que se refere a Autora na sua petição não faz parte integrante do seu prédio, antes integra o prédio dos RR, prédio este que inicialmente foi adquirido pelos pais da ré , e , posteriormente, por via de doação, passou a pertencer aos RR.

    De resto, aduzem ainda os RR que o referido prédio encontra-se actualmente descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 738/S. Paio e inscrito na respectiva matriz rústica sob o art. 57, estando a sua propriedade inscrita no registo a favor dos réus já desde 19.08.2001.

    1.2.- Seguindo-se a Prolação do despacho saneador, tabelar, foi seleccionada a matéria de facto assente e organizada a base instrutória da causa , e , finalmente, realizou-se a audiência de discussão e julgamento com observância do formalismo legal, conforme consta da respectiva acta.

    1.3.- Por fim, conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor : “ (…) III. - Decisão Pelo exposto, o tribunal julga totalmente improcedente acção e absolve os réus do pedido.

    Custas pelo autor.

    Registe e notifique.” 1.5.- Porque inconformada com a sentença proferida, da mesma interpôs então a A. [ Herança aberta por óbito de J.. e mulher T.. ] a competente apelação , tendo nela aduzido as seguintes conclusões : 1ª - Analisando criticamente toda a prova produzida, em especial, o depoimento das testemunhas F.. e J.., deveria dar-se por provado: a. Que o réus praticaram os factos descritos em 8 a 11 sobre uma parcela de terreno que constitui parte integrante do prédio referido em 1.

  2. Que parte do terreno descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela sob o n.º 7J8/São Paio de Vizela tenha sido descrito na mesma Conservatória sob o n. o 748/São Paio de Vizela mediante solicitação dos autores.

  3. Que os réus praticaram os factos descritos em 12 a 18 sobre uma parcela de terreno que constitui parte integrante do prédio referido em 1 Pelo que, e nesta parte, deve a decisão sobre a matéria de facto ser alterada, aditando-se estes factos aos inicialmente dados por provados na sentença em recurso 2ª - Conjugando-se toda a prova, deve entender-se que a autora herança é também dona de uma parcela de terreno no local, Junta ao prédio rústico dos RR e com o qual se encontra confundida, já que nunca estes dois prédios foram demarcados, com o estabelecimento de "marcos" físicos visíveis, que permitissem distinguir os respectivos limites.

    1. - Aceita-se que a concreta área e limites da parcela de terreno pertença da autora herança não é passível de ser fixada na sentença, atenta a falta de prova que sobre esses seus concretos elementos foi feita no presente processo, pelo que se deve remeter tal decisão para o incidente de liquidação a intentar Termos em que deve o presente recurso de apelação ser julgado procedente por provado e, por via disso, ser alterada a sentença de 1ª instância por uma decisão que declara o direito de propriedade da herança sobre o prédio rústico supra identificado em 1. dos factos provados, nele se incluindo uma parcela de terreno ocupada pelos RR, cuja concreta área e limite deverão ser fixadas em incidente de liquidação em execução de sentença; após, deverão os RR ser condenados a restituir essa parcela de terreno á autora herança, sua legitima proprietária, assim se fazendo a devida e costumada JUSTIÇA 1.6- Os apelados não contra-alegaram.

    * Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que , estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, as questões a apreciar e a decidir resumem-se a saber : I - Se importa in casu aferir da pertinência da alteração da decisão do a quo proferida sobre a matéria de facto, em razão da impugnação deduzida pela recorrente ; II - Se deve a sentença apelada ser revogada, maxime e v.g. em razão da alteração da decisão proferida pelo a quo e relativa à matéria de facto, decidindo-se pela procedência parcial da acção, e , consequentemente, pelo reconhecimento do direito de propriedade da herança sobre o prédio rústico supra identificado em 1. dos factos provados, nele se incluindo uma parcela de terreno ocupada pelos RR, cuja concreta área e limite deverão ser fixadas em incidente de liquidação em execução de sentença.

    *** 2.Motivação de Facto.

    Mostra-se fixada pelo tribunal a quo a seguinte factualidade : A - PROVADA : 2.1. - No dia 17.02.2013 foi descrito na Conservatória do Registo Predial de Vizela, sob o n.º 748, o prédio rústico constituído por sorte de mato, com a área de 1082 m2, situado no Lugar do Monte, da freguesia de São Paio de Vizela, no concelho de Vizela, a confrontar do Norte, Sul e Nascente com caminho público e do Poente com estrada, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. 506.

    2.2.- No mesmo dia foi aí inscrita a aquisição do referido prédio, por sucessão hereditária de J.. e mulher T.., a favor de A.., casada com J.. no regime de comunhão geral, E.., G.., casado com A.. no regime de comunhão geral, J.., casado com M.. no regime de comunhão geral, J.., casado com S.. no regime de comunhão geral, R.., casado com O.. no regime de comunhão de adquiridos, e T.., casado com M.. no regime de comunhão geral (tudo conforme documento junto a fls. 26 e 27, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    2.3- Por escritura pública de compra e venda outorgada em 3 de Julho de 1985, M.. e mulher M.., D.. e mulher R.., A.. e mulher M.. declararam vender a F.., casado com M.. no regime de comunhão geral, pelo preço de cem mil escudos, o que este declarou aceitar, o prédio rústico constituído por sorte de mato no Monte de São Domingos, denominada Sorte do Barreiro ou da Lama, com a área de 800 m2, sito na freguesia de São Paio de Vizela, do concelho Vizela, a confrontar do Norte com Herdeiros de A.., do Sul com herdeiros de J.., do Nascente com caminho público, M.., J.. e F.. e do Poente com terras do Casal da Boucinha de A.., descrito na Conservatória do Registo Predial sob a 11.ª gleba do n.º 14822 e inscrito na respectiva matriz sob os artigos 1055.º e 1059.º (conforme documento junto a fls. 51 a 55, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).

    2.4 - Por escritura pública de doações de quinhões hereditários outorgada em 19 de Agosto de 2011, A.., casado com M.. no regime de comunhão de adquiridos, por si e na qualidade de procurador da sua mulher, I.., casado com M.. no regime de separação de bens, M.. e marido F.., casados no regime de comunhão de adquiridos, declaram doar a J.., casada com J.. no regime de comunhão de adquiridos, e esta declarou aceitar, os quinhões hereditários que lhes pertencem na herança ilíquida e indivisa aberta por óbito de seus pais F.. e mulher M.. (conforme...

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