Acórdão nº 7122/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO

  1. Banco…, SA, que integrou o B…, SA, veio intentar contra A…, execução comum, onde pede que seja penhorado todo o mobiliário, aparelhos eletrodomésticos, televisão e telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado.

    Pelo agente de execução foram realizadas algumas diligências processuais, nomeadamente, a consulta à base de dados da Direção-Geral dos Impostos, requerimento ao juiz do processo para autorização do levantamento do sigilo fiscal, consulta ao registo automóvel.

    Em 09/01/2013, foi a exequente notificada nos termos constantes de fls. 34 do processo informatizado (ref. PE/16701/2012), nos seguintes termos: Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o términos da FASE 1 nos autos em referência, conforme dispõe o número 1 do artigo 833º-B, do Código de Processo Civil. Para os referidos efeitos refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis. No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 834.º do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens exceto se, no prazo de 5 dias a contar desta notificação, o exequente:

    1. Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados; ou b) Desistir da execução. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.

    Na parte referente a informações complementares, consta o seguinte: Assim, sou a informar as diligências efetuadas em relação ao seguinte executado: A…(aguarda resposta do Juiz face ao pedido de levantamento de sigilo fiscal) Foram ainda detetados os seguintes bens: Veículos Automóveis – 1.

    A pesquisa ao registo automóvel permitiu identificar o veículo automóvel em causa (fls. 39 do suporte informático).

    Em 15/01/2013 foi proferido o seguinte despacho: Referência nº3491337: Proceda à penhora dos saldos das contas bancárias existentes em nome do executado, em valor suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e dos demais acréscimos (art. 816º-A nº 1 do Cód. de Proc. Civil).

    Informe ao senhor solicitador de execução.

    Em 07/05/2013, o Sr. agente de execução deu conhecimento ao juiz do processo que foi efetuado o...

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