Acórdão nº 7122/12.3TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO
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Banco…, SA, que integrou o B…, SA, veio intentar contra A…, execução comum, onde pede que seja penhorado todo o mobiliário, aparelhos eletrodomésticos, televisão e telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado.
Pelo agente de execução foram realizadas algumas diligências processuais, nomeadamente, a consulta à base de dados da Direção-Geral dos Impostos, requerimento ao juiz do processo para autorização do levantamento do sigilo fiscal, consulta ao registo automóvel.
Em 09/01/2013, foi a exequente notificada nos termos constantes de fls. 34 do processo informatizado (ref. PE/16701/2012), nos seguintes termos: Fica(m) V. Exa(s). notificado(s) para o términos da FASE 1 nos autos em referência, conforme dispõe o número 1 do artigo 833º-B, do Código de Processo Civil. Para os referidos efeitos refere-se abaixo, em informações complementares, o resultado da consulta ao registo informático das execuções e dos bens penhoráveis identificados ou do facto de não se ter identificado quaisquer bens penhoráveis. No caso de terem sido identificados bens penhoráveis, a execução prossegue, sem prejuízo do disposto no número 1 do artigo 834.º do Código de Processo Civil, com a penhora desses bens exceto se, no prazo de 5 dias a contar desta notificação, o exequente:
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Declarar que não pretende a penhora de determinados bens imóveis ou móveis não sujeitos a registo identificados; ou b) Desistir da execução. Não tendo sido encontrados bens penhoráveis, o exequente deve indicar bens à penhora no prazo de 10 dias, sendo penhorados os bens que ele indique.
Na parte referente a informações complementares, consta o seguinte: Assim, sou a informar as diligências efetuadas em relação ao seguinte executado: A…(aguarda resposta do Juiz face ao pedido de levantamento de sigilo fiscal) Foram ainda detetados os seguintes bens: Veículos Automóveis – 1.
A pesquisa ao registo automóvel permitiu identificar o veículo automóvel em causa (fls. 39 do suporte informático).
Em 15/01/2013 foi proferido o seguinte despacho: Referência nº3491337: Proceda à penhora dos saldos das contas bancárias existentes em nome do executado, em valor suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda e dos demais acréscimos (art. 816º-A nº 1 do Cód. de Proc. Civil).
Informe ao senhor solicitador de execução.
Em 07/05/2013, o Sr. agente de execução deu conhecimento ao juiz do processo que foi efetuado o...
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