Acórdão nº 3320/10.2TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ANA CRISTINA DUARTE |
Data da Resolução | 29 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente ação executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 18.121,05, com sentença condenatória como título executivo, que “Banco…, SA” move a P… e em que foi requerida a penhora de bens móveis existentes na residência do executado, bem como o veículo automóvel do mesmo, vem o exequente interpor recurso do despacho que julgou extinta a execução, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O despacho recorrido violou o disposto no artigo 849.º do Código de Processo Civil na medida em que não aguardou o resultado da penhora levada a efeito nos bens que guarnecem a residência do executado e da penhora no veículo automóvel identificado no requerimento executivo e, consequentemente, também o disposto no artigo 750.º do Código de Processo Civil.
2 – Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, por violação do disposto nos artigos 849.º e 750.º do Código de Processo Civil e substituir-se o despacho recorrido por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da presente execução, desta forma se fazendo Justiça.
Não houve contra alegações.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se a execução, no estado em que se encontrava, podia ser declarada extinta.
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FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão importa fixar os seguintes factos: 1 – No requerimento executivo, o exequente requereu a penhora de “todo o mobiliário, aparelhos eletrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado”, bem como o seu veículo automóvel.
2 – A 13/06/2013, o agente de execução deslocou-se à morada do executado e, confirmando que ele aí residia, não conseguiu efetuar a penhora de bens móveis, em virtude de as portas se encontrarem fechadas.
3 – A 25/06/2013, o agente de execução requereu a emissão de despacho que determine a requisição do auxílio de força pública, bem como arrombamento, em virtude de a porta estar fechada e haver a certeza que o executado ali reside.
4 – A 27/06/2013 foi proferido despacho a deferir o requerido.
5 – A 22/04/2014 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Na presente execução é exequente Banco…, SA, sendo executado P…, tendo a execução dado entrada em juízo em 27/02/2012.
Desde então realizaram-se diversas diligências de...
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