Acórdão nº 3320/10.2TBBRG-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelANA CRISTINA DUARTE
Data da Resolução29 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Na presente ação executiva para pagamento de quantia certa, no valor de € 18.121,05, com sentença condenatória como título executivo, que “Banco…, SA” move a P… e em que foi requerida a penhora de bens móveis existentes na residência do executado, bem como o veículo automóvel do mesmo, vem o exequente interpor recurso do despacho que julgou extinta a execução, tendo finalizado a sua alegação com as seguintes Conclusões: 1 – O despacho recorrido violou o disposto no artigo 849.º do Código de Processo Civil na medida em que não aguardou o resultado da penhora levada a efeito nos bens que guarnecem a residência do executado e da penhora no veículo automóvel identificado no requerimento executivo e, consequentemente, também o disposto no artigo 750.º do Código de Processo Civil.

2 – Deve, assim, o presente recurso ser julgado procedente, por violação do disposto nos artigos 849.º e 750.º do Código de Processo Civil e substituir-se o despacho recorrido por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento da presente execução, desta forma se fazendo Justiça.

Não houve contra alegações.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo.

Foram colhidos os vistos legais.

A única questão a resolver traduz-se em saber se a execução, no estado em que se encontrava, podia ser declarada extinta.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Com interesse para a decisão importa fixar os seguintes factos: 1 – No requerimento executivo, o exequente requereu a penhora de “todo o mobiliário, aparelhos eletrodomésticos, televisão, telefonia e demais recheio que guarnecem a residência do executado”, bem como o seu veículo automóvel.

    2 – A 13/06/2013, o agente de execução deslocou-se à morada do executado e, confirmando que ele aí residia, não conseguiu efetuar a penhora de bens móveis, em virtude de as portas se encontrarem fechadas.

    3 – A 25/06/2013, o agente de execução requereu a emissão de despacho que determine a requisição do auxílio de força pública, bem como arrombamento, em virtude de a porta estar fechada e haver a certeza que o executado ali reside.

    4 – A 27/06/2013 foi proferido despacho a deferir o requerido.

    5 – A 22/04/2014 foi proferido o despacho recorrido, do seguinte teor: “Na presente execução é exequente Banco…, SA, sendo executado P…, tendo a execução dado entrada em juízo em 27/02/2012.

    Desde então realizaram-se diversas diligências de...

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