Acórdão nº 983/14.3TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014

Magistrado ResponsávelESTELITA DE MENDON
Data da Resolução25 de Setembro de 2014
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:*Com data de 17/04/2014, foi proferido o seguinte despacho (itálico de nossa autoria): “Considerando o referido na petição de fls. 5 a 9 verso e os documentos de fls. 12 a 19,21 a 39, 41 a 64 verso e 68 a 85, declaro iniciado, ao abrigo dos art°s 17°-A, nºs 1 e 2, 17°-B e 17°-C, nºs 1 a 3, todos do C.I.R.E., o processo especial de revitalização da devedora, "C…, S.A.", com sede no Parque Industrial Acib, Lotes 37, 38, 39 e 40, Várzea, Barcelos.

Sendo que, ao abrigo do art° 17°-C, n° 3, alínea a), do C.I.R.E., nomeio como administrador judicial provisório M…, cujo domicílio profissional consta da lista oficial.

Ao abrigo dos art°s 17°-C, n° 3, alínea a), e 33°, n° 2, ambos do C.I.R.E., determino que o administrador judicial provisório fique encarregado apenas de assistir a devedora na administração do seu património, sendo que os actos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da devedora não podem ser praticados pela devedora sem a aprovação do administrador judicial provisório.

Deverá a devedora dar cumprimento ao disposto no art° 17°-D, n.º 1, do C.I.R.E., e ter em conta o disposto no art° 17°-E, n.º 2, do C.I.R.E..

*Notifique a devedora e efectue todas as demais d.n., tendo em conta o disposto nos arts 17°-C, nº 4, e 34°, ambos do C.I.R.E” .

Deste despacho foi interposto recurso pela C…, SA., a qual terminou formulando as seguintes Conclusões: EM CONCLUSÄ0: 1a - Por força do disposto na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, onde se definiram os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, o Processo Especial de Revitalização é um processo marcadamente voluntário, extra-judicial, de auto-responsabilidade do devedor e de reduzida intervenção judicial.

2a - Estes princípios definidos na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, vieram a nortear a posterior a Proposta de Lei n° 39/Xlr (aprovada pelo Governo em 30/12/2011) e subsequente Lei 16/12 de 2014, decalcada daquela Proposta, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização.

3a - A par da reduzida intervenção judicial no Processo Especial de Revitalização previu-se igualmente uma reduzida intervenção por parte do Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos.

4a - O Processo Especial de Revitalização afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial, onde se privilegia a normal manutenção da actividade da devedora, reservando ao administrador judicial provisório, no que toca ao exercício da actividade do devedor, apenas a função de autorizar a prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.° do CIRE, e não quaisquer outros, por força do disposto nos art. 17° -C n. ° 3 e art. 17°- E n. o 2 do cmn.

5a - o Processo Especial de Revitalização encontra-se dotado de uma regulamentação autónoma, constante dos artigos 17°-A a 17°-1 aditados ao C.I.R.E., e, não obstante, nesta regulamentação própria, se fazer alusão a algumas normas próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, tais normas devem ser interpretadas com as necessárias adaptações face à especial natureza do Processo de Revitalização, enquanto processo que decorre essencialmente entre o devedor e os seus credores.

6a - Apesar de na aI. a) do n." 3 do art. 17°-C do C IRE , se fazer uma remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto nos artigos 32.° a 34.° do CIRE, a propósito da nomeação (note-se: apenas nomeação) do administrador judicial provisório, tal remissão não permite ao julgador, aplicando o artigo 33° do CIRE optar por...

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