Acórdão nº 983/14.3TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2014
Magistrado Responsável | ESTELITA DE MENDON |
Data da Resolução | 25 de Setembro de 2014 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães:*Com data de 17/04/2014, foi proferido o seguinte despacho (itálico de nossa autoria): “Considerando o referido na petição de fls. 5 a 9 verso e os documentos de fls. 12 a 19,21 a 39, 41 a 64 verso e 68 a 85, declaro iniciado, ao abrigo dos art°s 17°-A, nºs 1 e 2, 17°-B e 17°-C, nºs 1 a 3, todos do C.I.R.E., o processo especial de revitalização da devedora, "C…, S.A.", com sede no Parque Industrial Acib, Lotes 37, 38, 39 e 40, Várzea, Barcelos.
Sendo que, ao abrigo do art° 17°-C, n° 3, alínea a), do C.I.R.E., nomeio como administrador judicial provisório M…, cujo domicílio profissional consta da lista oficial.
Ao abrigo dos art°s 17°-C, n° 3, alínea a), e 33°, n° 2, ambos do C.I.R.E., determino que o administrador judicial provisório fique encarregado apenas de assistir a devedora na administração do seu património, sendo que os actos que envolvam a alienação ou a oneração de quaisquer bens ou a assunção de novas responsabilidades que não sejam indispensáveis à gestão corrente da devedora não podem ser praticados pela devedora sem a aprovação do administrador judicial provisório.
Deverá a devedora dar cumprimento ao disposto no art° 17°-D, n.º 1, do C.I.R.E., e ter em conta o disposto no art° 17°-E, n.º 2, do C.I.R.E..
*Notifique a devedora e efectue todas as demais d.n., tendo em conta o disposto nos arts 17°-C, nº 4, e 34°, ambos do C.I.R.E” .
Deste despacho foi interposto recurso pela C…, SA., a qual terminou formulando as seguintes Conclusões: EM CONCLUSÄ0: 1a - Por força do disposto na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, onde se definiram os Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores, o Processo Especial de Revitalização é um processo marcadamente voluntário, extra-judicial, de auto-responsabilidade do devedor e de reduzida intervenção judicial.
2a - Estes princípios definidos na Resolução Conselho de Ministros 43/11 de 25/10, vieram a nortear a posterior a Proposta de Lei n° 39/Xlr (aprovada pelo Governo em 30/12/2011) e subsequente Lei 16/12 de 2014, decalcada daquela Proposta, que enxertou no CIRE o Processo Especial de Revitalização.
3a - A par da reduzida intervenção judicial no Processo Especial de Revitalização previu-se igualmente uma reduzida intervenção por parte do Administrador Judicial Provisório nomeado nos autos.
4a - O Processo Especial de Revitalização afirma-se como uma solução de reestruturação empresarial, onde se privilegia a normal manutenção da actividade da devedora, reservando ao administrador judicial provisório, no que toca ao exercício da actividade do devedor, apenas a função de autorizar a prática de actos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.° do CIRE, e não quaisquer outros, por força do disposto nos art. 17° -C n. ° 3 e art. 17°- E n. o 2 do cmn.
5a - o Processo Especial de Revitalização encontra-se dotado de uma regulamentação autónoma, constante dos artigos 17°-A a 17°-1 aditados ao C.I.R.E., e, não obstante, nesta regulamentação própria, se fazer alusão a algumas normas próprias do processo de insolvência e de recuperação de empresas, tais normas devem ser interpretadas com as necessárias adaptações face à especial natureza do Processo de Revitalização, enquanto processo que decorre essencialmente entre o devedor e os seus credores.
6a - Apesar de na aI. a) do n." 3 do art. 17°-C do C IRE , se fazer uma remissão, com as necessárias adaptações, para o disposto nos artigos 32.° a 34.° do CIRE, a propósito da nomeação (note-se: apenas nomeação) do administrador judicial provisório, tal remissão não permite ao julgador, aplicando o artigo 33° do CIRE optar por...
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