Acórdão nº 104/08.1TBVLN.G2 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Abril de 2012

Magistrado ResponsávelISABEL ROCHA
Data da Resolução26 de Abril de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes que constituem a 1.ª secção cível do Tribunal da Relação de Guimarães.

I – RELATÓRIO Eva veio intentar a presente com processo sumário contra Manuel e mulher, Município de Valença, representado pela Câmara Municipal de Valença, Junta de Freguesia de Cerdal, Valença e Comissão de Baldios, com sede na junta de Freguesia de Cerdal, Valença, pedindo que se declare que é proprietária do prédio identificado no art.º 1.º da petição inicial e que esse prédio confronta de norte com caminho de servidão da Autora e dos primeiros Réus, a sul e nascente com Modesto Caldas e a poente com estrada camarária n.º 511.

Fundamenta tal pedido no, que é relevante, nos seguintes factos: A autora é dona e legítima proprietária do prédio urbano composto por casa e anexo, dependências e logradouro sito no lugar de Boguim, descrito na C.R.P. sob o número 1295 e inscrito na matriz sob. o art.º 964 que adquiriu por escritura de 21/07/1999 e tem como limites:

  1. No registo de Maria Caldas, -norte com caminho de servidão; -sul com Modesto Caldas; - poente com o próprio; Há mais de 10, 20, 30 anos, por si e pelos seus antepossuidores os mesmos o usaram como coisa sua, usufruindo-o, pagando os seus impostos, exercendo todos os direitos sobre o referido prédio; Os primeiros réus são donos: a) do prédio urbano composto de prédio com um pavimento com a área de 113,10m2 sito no lugar de Boguim, Cerdal, inscrito na matriz sob. o art.º 421 e descrito na CRP sob o número 00987 b) do prédio urbano composto de R/C com a superfície coberta de 16m2 inscrito na matriz sob o número 1324 e descrito na CRP sob o número 01928.

Em conformidade com o direito da Autora, a 2.ª Ré licenciou a demarcação dos limites do terreno da Autora, designadamente que o seu terreno confina, com Estrada Municipal; Os primeiros RR, em acção que corre termos no Tribunal de Valença numa acção com o n.º 738/03.0TBVLN, dizem-se apenas proprietários deste prédio, com acesso ao portão do logradouro através de faixa de terreno que se situa no alinhamento do extremo sul do seu prédio e a poente do prédio da aqui Autora; Invocam como terreno do domínio público (não referindo se da Câmara, do Estado ou dos baldios) para ocuparem, com título que não é seu, com pretenso beneplácito dos restantes RR, tal terreno, contra o direito da Autora.

Tal acção não tem a natureza de acção popular e não foi intentada contra os ora RR Município de Valença, e Comissão de Baldios; Conclui assim a Autora que: Os efeitos daquela acção intentada pelos primeiros Réus não fazem caso julgado contra os aqui RR nem quanto à Autora, na parte em que se pretende decidir sobre o domínio público, nem a mesma produz efeitos quer quanto á autora, quer quanto à Ré Município de Valença, uma vez que esta licenciou a demarcação do prédio da Autora por decisão administrativa que formou caso julgado material e formal.

Contestaram os Baldios da freguesia de Cerdal e a freguesia de Cerdal, alegando que: Aceitam que a Autora seja dona e possuidora do prédio que identifica na Petição incial, embora desconheçam as suas áreas; Nada reivindicam nem nunca reivindicaram relativamente ao prédio em questão; Por isso, concluem, no pressuposto de que a presente acção é uma acção de reivindicação, que a petição inicial é inepta por falta de causa de pedir na parte em que os demanda.

O Réu Município de Valença contestou, arguindo a sua ilegitimidade passiva, alegando que a sua decisão referida na p.i., de licenciamento de uma operação urbanística, não reconheceu, nem podia reconhecer os limites do prédio da Autora, nem tal decisão, de natureza administrativa, faz caso julgado. Nada tem que ver com o conflito existente entre a Autora e os primeiros Réus seus vizinhos, nunca tendo assumido qualquer comportamento susceptível de por em causa qualquer direito daquela. Defende-se ainda por impugnação, concluindo que a acção deve ser considerada improcedente no que a si respeita.

Os Réus Manuel e mulher contestaram, começando por suscitar, como questão prévia, a existência de causa prejudicial tendo em conta o pedido e a causa de pedir na acção onde são Autores e que então corria termos com o nº 738/03.8TBVLN, onde se discutia o direito de propriedade de uma parcela de terreno que a Autora pretende, nesta acção, ser parte do logradouro do seu prédio, ali se pedindo que se declare que a mesma pertence ao domínio público. Entendem assim que deve ser suspensa a instância nesta acção ao abrigo do disposto no art.º 279.º do CPC.

Defendem-se também por impugnação, alegando que a parcela de terreno em questão nas duas acções sempre foi tida como do domínio público desde tempos imemoriais.

A Autora respondeu às excepções alegadas nas contestações, alegando que apenas pede o reconhecimento do seu direito de propriedade, não sendo por isso necessário que os Réus tenham violado este direito.

Foi proferido despacho que, ao abrigo do disposto no art.º 276.º n.º 1 al. c) e 279.º do Código de processo Civil, determinou a suspensão da instância até ser proferida sentença com transito em julgado no processo n.º 738/03.0TBVLN, decisão que foi confirmada por este Tribunal da Relação em sede de recurso interposto pela Autora.

Certificado nos autos o trânsito em julgado da sentença proferida no processo n.º 738/03.0TBVLN, declarou-se cessada a suspensão da instância e, após ter sido facultado exercício do contraditório relativamente à Autora, decidiu-se julgar partes ilegítimas nesta acção, os Réus Município de Valença, Junta de Freguesia de Cerdal e Comissão de Baldios, absolvendo-se os mesmos da instância.

A Autora interpôs recurso desta decisão, que não foi admitido, por se entender que a mesma deveria ser impugnada no recurso que viesse a interpor-se da decisão final relativamente a todas as partes.

Posteriormente, proferido despacho que julgou procedente a excepção de caso julgado e verificada a excepção inominada da falta de interesse processual em agir relativamente aos Réus Manuel e mulher, que foram absolvidos da Instância.

Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação desta decisão, impugnando também a decisão que julgou serem os Réus Município, Junta de Freguesia e comissão de Baldios partes ilegítimas na acção, apresentando alegações com as seguintes conclusões: 1º - Naquele proc.738/03 os também aqui RR Manuel e mulher, para ocuparem terreno … vieram alegar que tal terreno era “ tido “ como de domínio público ; 2º - A sentença aí proferida declarou que tal terreno era de domínio público; 3º - Aqueles RR ignoravam que, para tal decisão era indispensável a intervenção das entidades do domínio público, naquela acção, para vincularem (com força do caso julgado) a Autora, os RR e o domínio público ; 4º - Daí – face à incerteza da propriedade do terreno (incerteza quanto às declarações e quanto ao caso julgado que vincula todos os eventuais co – titulares) – a Autora tivesse proposta esta acção de simples apreciação negativa para que definitivamente, fosse declarado : - de quem é o terreno ( que estando registado a favor da Autora), que os RR Manuel ( não impugnaram o registo ) e que dizem ser propriedade do domínio público ; - mostrando nessa declaração, face ao proc.738/03 que declarou que aquele terreno (da Autora) pertence ao domínio público (que domínio público ?) - vinculando, com força do caso julgado, aqui a Autora e todos os RR; 5º - A Autora e os RR são parte legitimas quanto a essa questão substancial (declaração da propriedade do terreno ); 6º- A decisão recorrida, violou o artº. 4º nº 2 alínea a) e subsequentemente artº. 26, 493, 404, 495 do C.P. Civil; 7º - A acção proposta, foi imposta à Autora pelas sucessivas decisões iníquas no proc. 738/03.0TBVLN : - o prédio da Autora declarado e registado a seu favor não foi posto em causa quanto à titularidade nem quanto ao registo pelos aí Réus e, não obstante não ter sido invocado (pelos RR) como a estes pertenciam, foi invocado por esses RR que pertenciam ou “ tido “ como de domínio público ; - os RR teriam de chamar à acção quem era (segundo eles) o dono do domínio público pelo que, nos termos da Lei 83/95 a decisão vinculasse como caso julgado a aí Autora, os RR e o alegado domínio público … - não o tendo feito, a decisão aí proferida não vinculava a Autora, os RR e simultaneamente o “ dono “ do domínio público ; 8º - Sabe o Juiz “ a quo “que o caso julgado só produz efeitos quanto a todas as partes envolvidas no direito que está em litigio; 9º - Ora, os RR Arlindo e mulher disseram que o terreno era do domínio público.

A ser assim aproveitar-lhes-ia esse direito contra a Autora ; 10º - Porém, a Câmara, a Junta e “Baldios” vieram dizer que tal terreno não era do domínio público; Logo a decisão do proc.738/03.0TBVLN é não apenas incorrecta, mas face aos presentes autos, falsa; 11º - Ao omitir-se nesta decisão tal questão, pretende omitir-se que só a decisão (futura …) deste processo vinculará, com força do caso julgado, todas as partes, quanto à mesma questão; 12º - Na decisão omitiu-se que essa decisão (quanto a todos os RR) é que é decisiva e, por isso, pretendeu, antes (aos soluços) a decisão futura (antes pela ilegitimidade de alguns RR ) que omitisse a negação por eles feita de que tal terreno...

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