Acórdão nº 1030/10.0TBFAF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 24 de Abril de 2012
Data | 24 Abril 2012 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO Por apenso à execução comum que lhe move «F…Llp», veio o executado D… apresentar oposição à execução, sustentando a inexistência de título executivo, a falsidade da assinatura que lhe é imputada, a inoponibilidade da cessão de crédito ao executado e, sem prescindir, alegando nada dever à exequente.
Contestou a exequente para reafirmar a existência de título executivo, assinado pelo executado, importando o reconhecimento de uma obrigação, obrigação que, aliás, o executado cumpriu durante um certo lapso de tempo, tendo posteriormente entrado em incumprimento. Mais sustenta que a notificação do devedor da cessão de créditos pode ser feita através da citação para a acção proposta pelo credor-cessionário contra o devedor.
O tribunal entendeu estarem reunidos todos os elementos para conhecer imediatamente do mérito da causa, o que fez, tendo julgado a oposição totalmente procedente, declarando extinta a execução. Considerou que o documento junto pela exequente não constitui título executivo, pelo que, não dispondo a exequente de título executivo, teria de lançar mão, previamente, de acção declarativa.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso a exequente tendo, a final, nas alegações, oferecido as seguintes Conclusões: A. O devedor/executado emitiu uma declaração nas Condições Particulares segundo a qual levanta a quantia de 2.000,00 €.
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Este facto resulta do texto do contrato dado como título executivo, bem como da prática corrente na vida diária que se refere a este tipo de contratos.
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Esta é a conclusão que é imposta, aliás, pelo disposto no artigo 236.º n.º 1 do CC.
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A consideração de que a assinatura do contrato em causa não contemplou a imediata entrega da quantia mutuada constitui uma errónea interpretação dos factos que dão origem à presente acção.
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Existe uma identificação entre a obrigação exequenda e a obrigação documentada no título.
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Estão assim preenchidas no título executivo constante da presente acção as condições exigidas pelo artigo 46.º n.º 1 alínea c) do CPC para conferir exequibilidade aos documentos particulares.
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Em consequência, o Tribunal recorrido efectuou uma errada interpretação do Direito por si invocado, violando o disposto no artigo 46.º n.º 1 alínea c) do CPC na sua actual redacção.
Termina pedindo a revogação da sentença e a prossecução da execução os seus termos, até final.
O recorrido contra alegou, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, tendo sido recebido nos mesmos termos neste Tribunal.
Foram colhidos os vistos legais.
A única questão a resolver traduz-se em saber se o documento junto pela exequente com o seu requerimento executivo constitui título executivo.
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FUNDAMENTAÇÃO Na sentença recorrida não foram fixados os factos provados.
Aí se escreveu, com interesse para a questão em discussão: “Nos termos do disposto no art. 45º, n.º 1 do Código de Processo Civil, “toda a...
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