Acórdão nº 3929/11.7TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 20 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelFILIPE CARO
Data da Resolução20 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I.

O MINISTÉRIO PÚBLICO instaurou execução por custas nos Juízos Cíveis (3º Juízo) de Guimarães, contra J…, residente na Rua…, Guimarães.

Aquele tribunal proferiu despacho pelo qual considerou que “a única competência para a tramitação de ações executivas que pertence a este juízo reporta-se às execuções por alimentos”.

Em consequência, citando os 102.º-A e 82º, nº 1, al. e), ambos da LOFTJ [1], entendeu que a competência para a tramitação da presente execução é do juízo de execução, pelo que concluiu assim: “… declaro este juízo incompetente para a tramitação da presente acção executiva e determino que, após trânsito, se proceda à sua desapensação e se remeta a mesma ao Juízo de Execução deste Tribunal, por ser o competente”.

Remetidos os autos ao Juízo de Execução de Guimarães, foi proferido despacho que culminou com o seguinte dispositivo: “Nessa conformidade e face ao exposto, julgo este Juízo de Execução incompetente, em razão da matéria, e, em consequência, indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo das disposições conjugadas dos art°s 101°, 102°, n° l, 105°, n° l, 494°, alínea a) e 812°-E, n° 1, alínea b), todos do C. P. Civil.” Sem que tal despacho transitasse, o Ministério Público interpôs apelação da respetiva decisão, com as seguintes CONCLUSÕES: «l – Os Juízos de Execução foram criados pelo Decreto-Lei n°. 148/2004, de 21/1 sendo o Juízo de Execução de Guimarães sido instalado pela Portaria n°. 262/2006, de 16/3, com efeitos a partir de 20 de Março de 2006.

2 – De acordo com o disposto no artigo único do Decreto-Lei n°. 35/2006, de 20/2 As acções executivas instauradas ao abrigo do regime introduzido pelo Decreto-Lei n° 38/2003, de 8 de Março, que se encontrem pendentes nos Tribunais das Comarcas de Guimarães, nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, sejam da competência dos juízos de execução transitam para o juízo de execução 3 – De acordo com o disposto no artigo 102°-A da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais – Lei n° 3/99, de 13/1 e alterações posteriores -, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução, de natureza cível, as competências previstas no CPC.

4 – De acordo com o disposto no artigo 82°, n.° 1, al. a), da mesma Lei, compete aos tribunais de família preparar e julgar os processos de jurisdição voluntária relativos a cônjuges.

5 – Porém, na comarca de Guimarães não existe tribunal de família, pelo que, de acordo com o disposto nos artigos 94° e 97°, tal competência é exercida pelo juízos cíveis e pelas varas de competência mista.

6 – Acresce que a execução por custas não está conexionada com qualquer execução de decisão proferida no âmbito de um processo da jurisdição dos tribunais de família, da competência exclusiva destes, designadamente o incumprimento ou a alteração da regulação do exercício da responsabilidade parental.

7 – O título executivo é apenas uma liquidação (conta) efectuada pela secretaria, cujo montante não foi...

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