Acórdão nº 2320/11.0TBGMR-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Novembro de 2012

Magistrado ResponsávelCONCEI
Data da Resolução29 de Novembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – F… – Cooperativa Agrícola e dos produtores de leite de Vila … CRL apresentou parecer a que alude o art. 188.º/1 CIRE em que defende a qualificação da presente insolvência como culposa.

Alega, para o efeito, que foi criada uma outra sociedade comercial, com o mesmo objecto social e cuja legal representante é a esposa do legal representante da insolvente, que labora no mesmo espaço, tendo sido para ela transferidos todos os bens pertença da devedora, a fim de subtrair os mesmos à acção dos credores A Exma. Sra. Administradora da Insolvência apresentou o parecer a que se refere o art. 188.º/2 CIRE, concluindo pela qualificação desta insolvência como culposa, onde, para além dos factos alegados pela credora, acrescenta ainda que a insolvente vendeu à referida empresa cuja sócia gerente é a esposa do legal representante da insolvente, pelo preço de €5.000, um tractor cujo valor global é de €30.000.

Aberta vista ao MP nos termos e para os efeitos do disposto no art. 188.º/3 CIRE, veio este a apresentar parecer no sentido de a presente insolvência ser qualificada como culposa, devendo ser por ela afectado o legal representante da empresa.

Procedeu-se à citação da devedora e do requerido, que deduzido oposição, pugnando pela qualificação como fortuita da sua insolvência.

Respondeu a F…, nos termos constantes de fls. 68ss, no qual reitera o anteriormente alegado.

Notificados os demais membros da Comissão de Credores, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 135.º CIRE, apenas um se pronunciou, aderindo ao parecer da Exma. Sra. A.

Procedeu-se à elaboração do despacho saneador, com selecção da matérias assente e elaboração da base instrutória, o qual não foi objecto de reclamação.

Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, após o que foi proferida sentença na qual se decidiu: Pelo exposto, o Tribunal decide: − qualificar a insolvência da Sociedade Agrícola … Lda como culposa; − declarar como sendo afectado pela qualificação da insolvência da Sociedade Agrícola … Ldª como culposa Miguel …; − decretar a inibição de Miguel … para a ocupação de qualquer cargo de titular de órgão de sociedade comercial ou civil, associação ou fundação privada de actividade económica, empresa pública ou cooperativa durante um período de 5 (cinco ) anos.

Inconformado Miguel … interpôs recurso, cujas alegações de fls. 133 a 178, terminam com as seguintes conclusões: A conduta do devedor não é susceptível de se enquadrar no disposto no artigo 186º do CIRE.

Não se encontram preenchidas as presunções das alíneas d) e f) do n.º 2 do artigo 186º, nem as alíneas a), b) e c) do n.º 3.

A inibição do insolvente para o exercício do comércio é inadequada, bem como excessiva.

A sentença violou o disposto nos artigos 186º, n.º 2 d), e f), alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 186ºe artigo 189º, n.º 2, alíneas b) e c) do CIRE.

O Ministério Público apresentou contra-alegações que constam dos autos a fls. 190 e segs. e, nas quais, pugna pela manutenção do decidido.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

II – É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 684º e 685-A Código de Processo Civil -.

Em 1ª instância foi dada como provada a seguinte matéria de facto: a) Por sentença datada de 01.08.2011, a fls. 116ss dos autos principais, já transitada em julgado, foi declarada a insolvência de Sociedade Agrícola …Lda., no seguimento do requerimento apresentado em 03.06.2011 pelo credor F…– Cooperativa Agrícola e dos Produtos de Leite de Vila …CRI (alínea A) dos Factos Assentes); b) A Sociedade Agrícola … Lda. é uma sociedade por quotas registada em 03.12.2001 que se dedica à exploração agrícola, vitícola e agro-pecuária em comum, incluindo actividades complementares e acessórios exclusivamente respeitantes à exploração associada ou...

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