Acórdão nº 4106/11.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelESPINHEIRA BALTAR
Data da Resolução26 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães S…Lda, com sede na Rua…, Guimarães, intentou contra M…, e marido R…, residentes na Rua…, Guimarães, a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, pedindo se condenem os réus no pagamento de € 18.523,12, correspondendo, € 14.006,54 ao remanescente em divida do preço dos bens e serviços prestados pela autora aos réus, melhor descriminados nas facturas de fls. 12 e 13, pelos valores de € 6.382,73 e 20.506,54, com datas de vencimento na data de emissão, 29.04.2011 e 01.6.2011, por conta dos 20.506,54€, com datas de vencimento na data de emissão, 29.04.2011 e 01.6.2011, por conta dos quais os réus fizeram pagamentos parciais e € 4.348,20, correspondendo ao valor dos artigos encomendados pela ré esposa à autora, executados à medida, mas cuja entrega a autora suspendeu aos réus ante a falta de pagamento do valor antes referido e peticionado nos autos.

Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram no prazo legal, não constituíram mandatário nem intervieram por qualquer forma no processo.

E considerou provados os factos articulados na petição inicial, por força das disposições conjugadas dos arts. 483º, 484º, n.º 1, e 485º, ex vi art. 463º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e do documento junto a fls. 7 e 8 (contrato de prestação de serviços) e aderindo aos fundamentos invocados na petição inicial nos termos do artigo 784 do mesmo diploma julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de 14.006,54€ acrescida dos juros de mora a contar de 1/06/2011 e até integral e efectivo pagamento.

Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.

Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.

Cumpre decidir.

Damos como provados os factos acima relatados.

Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões a saber: 1 – Se com a falta de junção aos autos da certidão do assento de casamento, o tribunal podia dar como provado o casamento entre os réus e a sua responsabilidade conjunta.

2 – Se foram alegados factos concretos integradores do contrato alegado e das condições de vencimento e pagamento.

3 – Se foram alegados factos de que se possa concluir que o contrato foi celebrado pela ré mulher no interesse comum do casal.

Iremos conhecer conjuntamente das questões enunciadas face à sua conexão.

Estamos perante uma acção sumária em que os réus foram citados regularmente...

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