Acórdão nº 4106/11.2TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Junho de 2012
Magistrado Responsável | ESPINHEIRA BALTAR |
Data da Resolução | 26 de Junho de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em Conferência na Secção Cível da Relação de Guimarães S…Lda, com sede na Rua…, Guimarães, intentou contra M…, e marido R…, residentes na Rua…, Guimarães, a presente acção declarativa, com processo comum sob a forma sumária, pedindo se condenem os réus no pagamento de € 18.523,12, correspondendo, € 14.006,54 ao remanescente em divida do preço dos bens e serviços prestados pela autora aos réus, melhor descriminados nas facturas de fls. 12 e 13, pelos valores de € 6.382,73 e 20.506,54, com datas de vencimento na data de emissão, 29.04.2011 e 01.6.2011, por conta dos 20.506,54€, com datas de vencimento na data de emissão, 29.04.2011 e 01.6.2011, por conta dos quais os réus fizeram pagamentos parciais e € 4.348,20, correspondendo ao valor dos artigos encomendados pela ré esposa à autora, executados à medida, mas cuja entrega a autora suspendeu aos réus ante a falta de pagamento do valor antes referido e peticionado nos autos.
Os réus, pessoal e regularmente citados, não contestaram no prazo legal, não constituíram mandatário nem intervieram por qualquer forma no processo.
E considerou provados os factos articulados na petição inicial, por força das disposições conjugadas dos arts. 483º, 484º, n.º 1, e 485º, ex vi art. 463º, n.º 1, todos do Código de Processo Civil, e do documento junto a fls. 7 e 8 (contrato de prestação de serviços) e aderindo aos fundamentos invocados na petição inicial nos termos do artigo 784 do mesmo diploma julgou a acção parcialmente procedente, condenando os réus a pagar à autora a quantia de 14.006,54€ acrescida dos juros de mora a contar de 1/06/2011 e até integral e efectivo pagamento.
Inconformados com o decidido, os réus interpuseram recurso de apelação, formulando conclusões.
Houve contra-alegações que pugnaram pelo decidido.
Cumpre decidir.
Damos como provados os factos acima relatados.
Das conclusões do recurso ressaltam as seguintes questões a saber: 1 – Se com a falta de junção aos autos da certidão do assento de casamento, o tribunal podia dar como provado o casamento entre os réus e a sua responsabilidade conjunta.
2 – Se foram alegados factos concretos integradores do contrato alegado e das condições de vencimento e pagamento.
3 – Se foram alegados factos de que se possa concluir que o contrato foi celebrado pela ré mulher no interesse comum do casal.
Iremos conhecer conjuntamente das questões enunciadas face à sua conexão.
Estamos perante uma acção sumária em que os réus foram citados regularmente...
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