Acórdão nº 151732/11.0YIPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 21 de Junho de 2012

Magistrado ResponsávelHELENA MELO
Data da Resolução21 de Junho de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – Relatório A. apresentou requerimento de injunção contra Q.-, Lda., alegando exercer as funções de engenheiro civil e que no exercício dessas funções prestou diversos serviços à requerida que para pagamento dos mesmos se obrigou a entregar-lhe um apartamento no valor de 72.500,00, acrescido de IVA. Instada diversas vezes para lhe pagar, a requerida não o fez.

Pede, consequentemente que a requerida seja condenada a pagar-lhe a quantia de 72.500,00, acrescida de juros de mora à taxa de 4% desde 2.11.2006 até à data da entrada do requerimento de injunção, acrescida de 16.675,00 euros (quantia que se referirá ao IVA).

A requerida deduziu oposição, defendendo-se por excepção e por impugnação. Por excepção invocou a falta de causa de pedir, porquanto os factos que fundamentam a pretensão não estão sucintamente expostos e o pedido está em contradição com a causa de pedir.

Mais invocou a ilegitimidade do requerente, pois celebrou um contrato mas foi com o irmão deste, pelo que nada deve ao requerente. No máximo deverá ao requerente e ao seu irmão em conjunto, pois têm ligação profissional, pelo que deveriam ter intentando ambos a injunção, pelo que não o tendo feito, ocorre ilegitimidade por preterição de litisconsórcio necessário.

Detém um crédito sobre o requerente e seu irmão por erros graves nos projectos e pelo incumprimento do acordado, invocando a compensação.

Conclui pela sua absolvição da instância ou se assim não se entender pela sua absolvição do pedido e para o caso de também assim não se entender, deve ser declarada a compensação do crédito da requerida sobre o do requerente, em montante nunca inferior a 80.525,60.

Foi proferido despacho saneador onde se conclui pela falta de causa de pedir e se absolveu a requerida da instância.

É deste despacho que o apelante interpôs o presente recurso, no qual formulou as seguintes conclusões: 1- O recorrente apresentou requerimento de injunção contra Q.Ld°. que deduziu oposição, seguindo os autos a forma de processo ordinário, pedindo o autor a condenação da ré no pagamento da quantia de 102.308,42€, correspondendo 72.500,00€ ao capital e 13.133,42 aos juros.

2- Para basear a sua pretensão alegou que exerce a profissão de engenheiro civil e no exercício dessas funções executou vários serviços num conjunto habitacional em Figueiró, freguesia de Joane, obrigando-se a ré a entregar em contrapartida um apartamento no valor de 72.500,00€ acrescido de IVA, que actualmente corresponde a 16.675,00€.

3- Mais alega que a ré, interpelada, até à presente data nada lhe pagou e sobre o valor indicado, tendo vencido-se juros à taxa de 4% desde 02/11/2006.

4- Na oposição a ré arguiu a ineptidão do requerimento inicial com fundamento em falta de causa de pedir, dado não se indicar especificadamente quais os serviços prestados e o respectivo período, bem como não se indicar as facturas em dívida, ou seja, não se alegar, de modo sucinto, os factos que originam o invocado crédito.

5- A Mma. Juíza decidiu que a petição inicial é inepta, o que constitui nulidade de conhecimento oficioso, conducente à absolvição da instância (cf Artigos 193° n° 1 e n° 2 alínea a), 288° no 1 alínea b), 493° n°1 e 2, 494° alínea b), 4950 e 510° n°1 alínea a), todos do Código Processo Civil.

6-De acordo com o disposto no art. 7° n°s 1 e 2 do DL n°32/2003, de 17/02, o atraso de pagamento em transacções comerciais, nos termos previstos no presente diploma, confere ao credor o direito a recorrer à injunção, independentemente do valor da dívida; para valores superiores à alçada do tribunal de primeira instância, a dedução de oposição no processo de...

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