Acórdão nº 3064/10.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Outubro de 2012

Magistrado ResponsávelCARVALHO GUERRA
Data da Resolução11 de Outubro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Processo n.º 3064/10.5TBGMR.G1 – 1ª Secção.

Recorrentes: Alfredo … e mulher, Virgínia ….

Recorridos: Miguel … e mulher, Virgínia … e Miguel ….

* Acordam na 1ª Secção Civil do Tribunal da Relação de Guimarães: * Alfredo … e mulher, Virgínia … intentaram a presente ação declarativa com processo comum e forma sumária contra Miguel … e mulher, Virgínia … e Miguel …, pedindo a condenação dos réus a pagarem-lhes, solidariamente, a quantia de 10.000,00 euros, acrescida dos juros vencidos à taxa legal, contados desde 21/08/2007 até 13/08/2010, no montante de 1.192,33 euros e dos juros vincendos, contados a partir da data da entrada em juízo da citação prévia (13-08-2010), que precedeu a entrada em juízo da presente ação, até efectivo e integral pagamento.

Alegaram, para tanto, os factos que fazem folhas 4 a 7.

Devidamente citados, os Réus contestaram, impugnando os factos alegados pelos Autores.

Alegaram que se verifica a prescrição do pseudo crédito invocado pelos Autores relativamente aos 2 primeiros Réus, uma vez que decorreram mais de 4 anos desde que os autores tomaram conhecimento do direito que lhes compete e das pessoas dos responsáveis (a partir de 21/08/2007) até os ditos Réus serem citados (03-10-2011) sendo certo que o 2º Réu e a 1ª Ré são titulares de uma conta bancária nº 45307444142 do Millennium BCP, apenas aquele movimentava e ainda movimenta a aludida conta; negam ter alguma vez entrado na casa de habitação dos Autores, terem-se apropriado do cheque em questão nos autos e, posteriormente, terem preenchido os campos em branco, indicando o valor de 10.000,00 euros, Guimarães como local de emissão e 17/08/2007, como data do mesmo; na verdade, o cheque chegou à posse do 2º réu já devidamente preenchido da forma como vem explanado nos factos que fazem os artigos 43º a 58º da contestação.

Terminam, pedindo a condenação dos autores, em sede de reconvenção, a pagarem à 1ª ré e ao 2º réu, a quantia de 1.500,00 euros, para ressarcimento da quantia gasta nos presentes autos em mandatário e taxa de justiça, bem como na participação crime intentada pelos autores, acrescida da quantia de 3.000,00 euros, por danos morais.

Foi realizada a audiência preliminar, com elaboração do despacho saneador, onde se procedeu à avaliação de todos os pressupostos adjectivos necessários para o prosseguimento do processo, bem assim se seleccionou a matéria de facto relevante para a decisão da causa.

Mais se indeferiu a reconvenção e julgou improcedente a excepção da prescrição arguida pelos réus.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento com observância de todo o formalismo legal.

Foi dada resposta à matéria de facto controvertida, não tendo havido reclamações.

A final, foi proferida sentença, que julgou a acção improcedente e absolveu os Réus do pedido.

Desta sentença apelaram os Autores, que apresentaram alegações e formularam conclusões.

O Apelado apresentou contra alegações em que defende a improcedência do recurso.

Cumpre agora decidir.

* Delimitado como está o objecto do recurso pelas conclusões das alegações – artigos 684º, n.º 3 e 690º do Código de Processo Civil – das formuladas pela Apelante resulta que as as questões que nos são colocadas consistem em averiguar se, em face da prova produzida, diversa deveria ter sido a decisão do tribunal da 1ª instância sobre a matéria de facto e, no caso de assim ser, saber se estão reunidos os pressupostos de facto do instituto de enriquecimento sem causa de forma a impor a restituição do indevidamente recebido pelos Réus.

* De acordo com o disposto no artigo 712º do Código de Processo Civil, a decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º-B, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.

Os depoimentos prestados em audiência de julgamento foram gravados e é também neles e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT