Acórdão nº 441/10.5PABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Outubro de 2012

Data08 Outubro 2012

Acordam na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães: --- I.

RELATÓRIO.

--- Nestes autos de processo sumário, o 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Barcelos, por sentença de 14.09.2010, depositada no dia seguinte àquele, decidiu, além do mais, --- «a) Condenar o arguido Ricardo M... pela prática, em autoria material, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, ns.º 1 e 2, do D.L. n.º 2/98, de 03.01, na pena de 14 (catorze) meses de prisão» Cf fls. 54 a 62. ---. --- Do recurso para a Relação.

--- Inconformado com a referida decisão, o arguido veio dela interpor recurso para este Tribunal em 30.03.2012, concluindo as suas motivações nos seguintes termos: (transcrição) --- «A – Questão prévia: tempestividade do presente recurso 1.º A sentença dos autos não transitou em julgado; 2.º Isso porque não só o arguido não foi regularmente notificado para comparecer em audiência de julgamento, mas também porque, ainda que assim não se entenda, o arguido teria que ter sido pessoalmente notificado da mesma, não sendo suficiente a notificação do defensor presente na audiência; 3.º É o que resulta da conjugação do consignado nos artigos 386.º, n.° 1, 113.º, n.º 9 e 333.º, n.° 5, do Código de Processo Penal.

  1. Vejam-se a este propósito os acórdãos do Tribunal Constitucional n.° s 476/2004, 418/2005 e 422/2005, citados por Paulo Pinto Albuquerque in Comentário do Código de Processo Penal, 2.ª Edição, anotações 9, 10 e 14 alínea i) ao artigo 373.º, e anotações 12 e 13 ao artigo 387.º; 5.° No caso dos autos, não tendo sido o arguido pessoalmente notificado da sentença, não podia nem pode considerar-se a sentença transitada em julgado.

  2. Entretanto o arguido declara aqui que se considera agora notificado da sentença, pois que, tendo sido preso em 3 de Março de 2012, à ordem destes autos - e desconhecendo então que havia sido julgado e condenado em pena de prisão nos presentes autos -, o Advogado signatário deu-lhe pessoalmente conhecimento do conteúdo de tal decisão em 29 de Março de 2012 - (cfr. declaração anexa); 7.º É assim forçoso considerar que o presente recurso foi interposto no prazo legal; 8.º Acaso assim não se entenda e se interpretem os artigos 385.º, n.° 3, alínea a), 386.°, n.° 1, 387.º, n.° 6, 333.º, n.° 5, e 113.º, n.° 9, do Código de Processo Penal, no sentido de que a sentença proferida em processo sumário não tem que ser notificada pessoalmente ao arguido ausente na audiência de julgamento, bastando a sua notificação ao defensor que ali o representa, e no sentido de que o prazo para a interposição de recurso conta-se a partir da notificação da sentença ao defensor, Tal constitui violação do disposto no artigo 32.º, n.° 1, da Constituição da República Portuguesa, uma vez que não se encontrarão dessa forma asseguradas todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, pelos motivos acima expostos.

    Nessa interpretação, aqueles normativos legais estarão, pois, feridos de inconstitucionalidade que aqui expressamente se invoca para todos os efeitos legais.

    B -Nulidade insanável: B.1 - Nulidade do artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal 9.º Atento o disposto nos artigos 385.º, n.° 3, alíneas a) e b), 386.º, n.° 1, 313.º, n.° 3, 332.º, n.° 1, 61.º, n.° 1, alínea a), do Código de Processo Penal (na redacção ainda anterior à Lei n.° 26/2010, de 30 de Agosto, que entraria em vigor em 29 de Outubro de 2010) é indubitável que, quer no processo comum, quer no processo sumário, a lei exige a comparência do arguido na audiência de julgamento, sendo igualmente indubitável que, para cumprimento desse desiderato, exige também a regular notificação do arguido; 10.º Assim como exige, no particular caso do processo sumário que o mesmo arguido seja advertido de que, não comparecendo, será julgado na ausência e, nesse caso, sempre representado por defensor; 11.º E sendo sempre certo que «a ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respectiva comparência» constitui nulidade insanável que deve ser oficiosamente declarada em qualquer fase do procedimento - artigo 119.º, alínea c), do Código de Processo Penal; 12.º Dão-se aqui por reproduzidos na íntegra para todos os efeitos legais, o denominado «Auto de notícia por detenção», elaborado pela PSP, de fls. 3 dos autos, bem como a notificação a este junta, de fls. 8; 13.º Da notificação de fls. 8 não consta: - Nem a data em que o arguido deverá comparecer em tribunal (só consta a hora); - Nem a informação de que essa comparência se destina a ser submetido a julgamento; - Nem a advertência ou simples informação de que, se não comparecer, a audiência realizar-se-á à mesma; - Nem que aí será representado por defensor.

  3. O arguido não foi, pois, informado de que iria ser submetido a julgamento e quais as consequências da respectiva ausência.

  4. É assim forçoso concluir que o arguido não foi regularmente notificado para comparecer em julgamento, em processo sumário ou outro.

  5. Sendo assim, a audiência de julgamento não poderia ter tido lugar.

  6. E como se conclui da simples leitura dos autos, o arguido nunca foi notificado para comparecer em julgamento nas datas que posteriormente foram sendo designadas, sendo que, por isso, nunca aí compareceu - cfr. actas de audiência.

  7. Esta ausência do arguido na audiência de julgamento por deficiente notificação, e porque a lei exige aí a respectiva comparência, constitui nulidade insanável que aqui se invoca expressamente e deve ser declarada, nos termos do disposto no artigo 119.º, alínea c) do Código de Processo Penal.

    B.2 - Nulidade do artigo 119.º, alínea f) do Código de Processo Penal 19.º Por outro lado, não tendo sido cumprido o disposto no artigo 385.º, n.° 3, do Código de Processo Penal, é igualmente forçoso concluir que era inadmissível, no caso, o emprego da forma de processo especial, concretamente do processo sumário; 20.º Em consequência, o tribunal deveria ter remetido os autos ao Ministério Público para tramitação sob outra forma processual (cfr. artigo 390.º, alínea a), do Código de Processo Penal).

  8. Não o tendo feito e antes tendo empregue a forma de processo sumário, estamos perante nulidade insanável prevista no artigo 119.º, alínea f), do Código de Processo Penal, que aqui expressamente se argui para todos os efeitos legais.

    C - Inconstitucionalidade: 22.º Assim não se entendendo, e antes se interpretando as normas constantes dos artigos 385.°, 3, alínea a), 386.º, n.° 1, 390.º, n.° 1, 332.º, n.° 1 e 333.º, n.° 5, do Código de Processo Penal, no sentido de que apesar de não advertido nem notificado previamente para o...

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