Acórdão nº 2027/06.0TBBCL-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 31 de Outubro de 2012
Magistrado Responsável | MOIS |
Data da Resolução | 31 de Outubro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO Recorrentes: Mário e Lúcia Recorridos: Joaquim e Maria Martins Tribunal Judicial de Esposende, 2.º juízo * 1.
Foi proferido nestes autos, em 05.04.2011, despacho judicial em que foi decidido ao abrigo do disposto no art.º 690.º-B do CPC (redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24.08) ordenar o desentranhamento das alegações oferecidas a fls. 389 e seguintes, em virtude dos recorrentes não terem pago a taxa de justiça e a multa devidas.
1.1 Os recorrentes não se conformaram com este despacho e dele vieram recorrer de agravo, onde concluem que: a) – Em 19.01.2011 foram notificados nos termos do art.º 690.º-B n.º 1 do CPC e em 03.02.2011 vieram alegar que foram indevidamente notificados para pagar a multa em causa, porquanto gozavam do benefício do apoio judiciário na modalidade de pagamento faseado da taxa de justiça; b) Devido ao agravamento da sua situação económica, já haviam formulado pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; c) – O despacho recorrido considerou que a notificação foi corretamente efetuada e ordenou o desentranhamento das alegações oferecidas a fls. 389 e ss., mas decidiu mal; d) – Pois deveria ter dado nova oportunidade aos recorrentes para procederem ao pagamento da taxa de justiça e da multa devida; e) – Devendo ser repetida a notificação; f) – O art.º 690.º-B n.º 2 do CPC determina que o tribunal só determinará o desentranhamento se no prazo do n.º 1 o recorrente não tiver junto aos autos o comprovativo da concessão do benefício do apoio judiciário e o que conta não é a data da prática do ato (apresentação das alegações), mas o prazo para o cumprimento da notificação à parte nos termos do art.º 690.º-B n.º 1 do CPC; e g) – O novo pedido de apoio judiciário foi formulado no último dia (03.02.2011) do prazo que lhes foi concedido, pelo que o despacho recorrido viola o art.º 690.º- B do CPC.
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Através de despacho de 04.07.2011, foi indeferida a dispensa e redução da multa devida pela interposição fora do prazo do recurso de agravo relativo ao despacho que ordenou o desentranhamento das alegações, com o fundamento de que os requerentes nada alegaram em concreto que permitisse concluir estarmos perante um caso de manifesta carência económica enquadrável nos termos do art.º 145.º n.º 7 do CPC e ordenou a emissão das guias respetivas.
2.1...
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