Acórdão nº 944/10.1TBVVD-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 08 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA CATARINA GON |
Data da Resolução | 08 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I.
No âmbito da acção, com processo ordinário, que A… move contra G… Companhia de Seguros, S.A., o Autor, tendo sido notificado do relatório da perícia do Gabinete Médico-legal de Braga, requereu a realização de uma segunda perícia, a realizar em moldes colegiais e indicando, desde logo, o seu perito.
Alegou, para o efeito, que: - na perícia já efectuada, não foram quantificadas, em termos de percentagem, diversas sequelas de que ficou afectado, caracterizadas, essencialmente, por amnésia para o acidente, dificuldade de memorização, cefaleias de localização frontal e uso de medicação ansiolítica; - foi subavaliado relativamente às sequelas do traumatismo de ambos os ombros, uma vez que, apresentando lesões objectiváveis e agravadas em virtude das roturas dos tendões supra-espinhoso, o Sr. perito médico deveria ter avaliado o Autor com a aplicação dos códigos Ma0208 e Ma0209 e nunca com aplicação do código Mf1202, que diz respeito ao ombro doloroso e, consequentemente, a lesões subjectivas.
Tal perícia foi indeferida por despacho proferido em 20/12/2011, onde se considerou que, neste caso, a perícia nunca poderia ser colegial, mais considerando que, atendendo aos fundamentos invocados, a deficiência do relatório pericial deverá, antes, ser esclarecida pelo perito que procedeu à avaliação.
Em conformidade, indeferiu a realização da 2ª perícia e ordenou a notificação do perito para completar, esclarecer e fundamentar o seu relatório.
Inconformado com essa decisão, o Autor veio interpor o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões: 1ª - O processo civil é um processo de partes, não devendo, nem podendo, o Tribunal sobrepor-se-lhe acerca de um interesse e um direito que é exclusivo delas.
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- O demandante ao requerer uma segunda perícia fê-lo dentro da maior normalidade e em conformidade com a lei aplicável, designadamente os artigos 568º, nº 1 e 569º, nº 1, 2 e 3, ambos do Cód. Proc. Civil.
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- E não cabe dentro do poder discricionário do Tribunal despachar no sentido de que não deve ser realizada uma segunda perícia mas antes o senhor perito prestar esclarecimentos.
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- Estando o requerimento para a realização de uma segunda perícia devidamente fundamentada só lhe cumpria deferir.
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- E deferir no sentido de a perícia ser colegial e, obviamente realizada por 3 peritos médicos: - um, o do Tribunal, nomeado pelo G.M.L., o outro, pelo demandante, e o terceiro pela demandada.
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- E não tem qualquer sentido dizer-se que nem aqui se poderá fazer apelo à ressalva prevista no nº 3 do artigo 21º da Lei nº 45/2004, na medida em que se entende que o exame pretendido não exige legalmente a sua realização por mais do que um perito médico.
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- Com efeito, quem decide se a perícia é feita por um, ou colegial, por três peritos, são as partes. Elas é que sabem as razões por que querem três e rejeitam um.
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- Afigura-se-nos, salvo melhor opinião em contrário, devidamente fundamentada, que a convocada Lei 45/2004, de 19 de Agosto, não tem aplicação em matéria afecta ao Cód. Proc. Civil.
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- O tribunal não respeitou o disposto nos artigos 568º, nº 1 e 569º nº 1, alínea b), 2 e 3 do Cód. Proc. Civil e interpretou erradamente o conteúdo da Lei nº 45/2004, de 19/08.
Assim, conclui, deve ser revogado o despacho recorrido, ordenando-se a sua substituição por outro que ordena a realização da 2ª perícia em molde colegial.
Não foram apresentadas contra-alegações.
///// II.
Questões a apreciar: Atendendo às conclusões das alegações do Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – importa apreciar e decidir se a 2ª perícia deve ou não ser deferida e se a mesma pode ou não ser realizada em moldes colegiais.
///// III.
Apreciemos, pois, a questão suscitada no recurso.
Dispõe o art. 589º, nº 1, do Código de Processo Civil - diploma a que se reportam as demais disposições legais que venham a ser citadas sem menção de origem - que “qualquer das partes pode requerer que se proceda a segunda perícia, no prazo de 10 dias a contar do conhecimento do resultado da primeira, alegando fundadamente as razões da sua...
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