Acórdão nº 11/09.0TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 29 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A) M… veio, por apenso aos autos de divórcio em que é requerido J…, requerer, junto do Tribunal de Família e Menores de Braga, inventário para separação de meações.
Foi proferido o despacho de fls. 8 e seguinte onde se decidiu não ter esse tribunal (ou outro, nessa fase) competência em razão da matéria para proceder (?) a autos de inventário, entendendo verificar-se uma situação de incompetência absoluta, que é de conhecimento oficioso (artigos 101.º e 102.º n.º 1), absolvendo-se o requerido da instância (artigo 105.º do Código de Processo Civil).
Inconformada com esta decisão, veio a requerente M… interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 11 e seguintes, o qual foi admitido, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (cfr. fls. 19), com efeito meramente devolutivo B) Nas alegações de recurso da apelante M… foram apresentadas as seguintes conclusões: 1. A data a ter em conta para aferir da competência em razão da matéria para o presente inventário é o da petição inicial que entrou em juízo em 12 de Maio de 2011; 2. Não obstante a publicação da lei 29/2009 em 26 de Junho de 2009, que atribui aos Serviços de Registo e Notariado a competência para processamento dos inventários, essa lei não entrou ainda em vigor, face ao disposto na lei 44/2010, de 3 de Setembro.
-
A entrada em vigor da referida lei 29/2009 só entrará em vigor 90 dias após a publicação da legislação que a vier a regulamentar.
-
Não tendo ainda sido publicada tal legislação, nem entrado em vigor, mantém-se a competência do tribunal recorrido para os presentes autos.
-
O entendimento da decisão recorrida, por consubstanciar uma omissão do Estado que denega justiça à recorrente, viola o disposto nos artigos 20º e 202º da Constituição da República, pelo que à falta de outra solução, sempre deverá ser julgado inconstitucional – o que à cautela se invoca.
-
A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 87º da lei 29/2009, de 29/6, com a redacção dada pela lei 44/2010, de 03/09, bem como o disposto nos artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.
Termina entendendo dever a presente apelação ser julgada procedente e revogada a decisão impugnada, ordenando-se o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido.
O apelado J… não apresentou contra-alegações.
* C) Foram colhidos os vistos legais.
D) A questão a decidir nesta reclamação é a de saber qual o tribunal...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO