Acórdão nº 11/09.0TMBRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução29 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I. RELATÓRIO A) M… veio, por apenso aos autos de divórcio em que é requerido J…, requerer, junto do Tribunal de Família e Menores de Braga, inventário para separação de meações.

Foi proferido o despacho de fls. 8 e seguinte onde se decidiu não ter esse tribunal (ou outro, nessa fase) competência em razão da matéria para proceder (?) a autos de inventário, entendendo verificar-se uma situação de incompetência absoluta, que é de conhecimento oficioso (artigos 101.º e 102.º n.º 1), absolvendo-se o requerido da instância (artigo 105.º do Código de Processo Civil).

Inconformada com esta decisão, veio a requerente M… interpor recurso, nos termos do seu requerimento de fls. 11 e seguintes, o qual foi admitido, como sendo de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos (cfr. fls. 19), com efeito meramente devolutivo B) Nas alegações de recurso da apelante M… foram apresentadas as seguintes conclusões: 1. A data a ter em conta para aferir da competência em razão da matéria para o presente inventário é o da petição inicial que entrou em juízo em 12 de Maio de 2011; 2. Não obstante a publicação da lei 29/2009 em 26 de Junho de 2009, que atribui aos Serviços de Registo e Notariado a competência para processamento dos inventários, essa lei não entrou ainda em vigor, face ao disposto na lei 44/2010, de 3 de Setembro.

  1. A entrada em vigor da referida lei 29/2009 só entrará em vigor 90 dias após a publicação da legislação que a vier a regulamentar.

  2. Não tendo ainda sido publicada tal legislação, nem entrado em vigor, mantém-se a competência do tribunal recorrido para os presentes autos.

  3. O entendimento da decisão recorrida, por consubstanciar uma omissão do Estado que denega justiça à recorrente, viola o disposto nos artigos 20º e 202º da Constituição da República, pelo que à falta de outra solução, sempre deverá ser julgado inconstitucional – o que à cautela se invoca.

  4. A douta decisão recorrida violou o disposto no artigo 87º da lei 29/2009, de 29/6, com a redacção dada pela lei 44/2010, de 03/09, bem como o disposto nos artigos 20º e 202º da Constituição da República Portuguesa.

Termina entendendo dever a presente apelação ser julgada procedente e revogada a decisão impugnada, ordenando-se o prosseguimento dos autos no tribunal recorrido.

O apelado J… não apresentou contra-alegações.

* C) Foram colhidos os vistos legais.

D) A questão a decidir nesta reclamação é a de saber qual o tribunal...

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