Acórdão nº 632/09.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | MARIA LU |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º632/09.1IDBRG a correr termos no 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença proferida em 24/1/2012 e nessa data depositada, foi decidido: a) condenar os arguidos António P... e Maria S... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º, 3.ª proposição, todos do Código Penal, e ex vi do artigo 3.º, alínea a), do RGIT, artigos 6.º, 7.º, n.º3 e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma legal, em conjugação com os artigos 26.º, n.º1, 28.º, n.º1, alínea c) e 40.º, n.º1, alínea a), todos do CIVA, na pena, para cada um, de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), para cada um; b) condenar a sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto pelas disposições conjugadas dos 7.º, n.º1, 12.º, n.ºs2 e 3 e 105.º, n.ºs.1, 2 e 4, todos do RGIT, em conjugação com os artigos 26.º, n.º1, 28.º, n.º1, alínea c) e 40.º, n.º1, alínea a), todos do CIVA, na pena de 320 (duzentos e vinte) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), perfazendo o montante global de €3.200,00 (três mil e duzentos euros).
Os arguidos António P..., Maria S... e R... – Confecções, Lda., inconformados com a decisão condenatória, interpuseram recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: Toda a prova produzida em julgamento foi no sentido de que a arguida Maria S...... apenas desenvolvia as tarefas atinentes com a sua qualidade de chefe de produção; Não praticando qualquer acto de gerência, nomeadamente negociar com clientes, pagar a fornecedores etc; Não existe nenhuma testemunha no processo que refira a arguida D. Alice dirigia a sociedade, bem pelo contrário, todas as testemunhas referem que esse desiderato cabia ao Arguido António P....
Ainda que se entende que poderiam subsistir dúvidas no que tange à qualidade que a arguida Maria S...... tinha na sociedade arguida sempre deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do princípio in dubio pro reo, e consequentemente ter absolvido a Arguida do crime de que vinha acusada, pelo que fez o Tribunal uma errada interpretação do artº 105º, nº 1, 2 e 4 do RGIT.
Ao...
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