Acórdão nº 632/09.1IDBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução28 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I – RELATÓRIO No processo comum, com intervenção do tribunal singular, n.º632/09.1IDBRG a correr termos no 1ºJuízo do Tribunal Judicial de Esposende, por sentença proferida em 24/1/2012 e nessa data depositada, foi decidido: a) condenar os arguidos António P... e Maria S... pela prática, em co-autoria material, na forma consumada, de um crime de abuso de confiança fiscal p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 13.º, 1.ª parte, 14.º, n.º1, 26.º, 3.ª proposição, todos do Código Penal, e ex vi do artigo 3.º, alínea a), do RGIT, artigos 6.º, 7.º, n.º3 e 105.º, n.ºs 1, 2 e 4, do mesmo diploma legal, em conjugação com os artigos 26.º, n.º1, 28.º, n.º1, alínea c) e 40.º, n.º1, alínea a), todos do CIVA, na pena, para cada um, de 200 (duzentos) dias de multa, à razão diária de €7,00 (sete euros), num total de €1.400,00 (mil e quatrocentos euros), para cada um; b) condenar a sociedade arguida “R... – Confecções, Lda.” pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal previsto pelas disposições conjugadas dos 7.º, n.º1, 12.º, n.ºs2 e 3 e 105.º, n.ºs.1, 2 e 4, todos do RGIT, em conjugação com os artigos 26.º, n.º1, 28.º, n.º1, alínea c) e 40.º, n.º1, alínea a), todos do CIVA, na pena de 320 (duzentos e vinte) dias de multa, à razão diária de €10,00 (dez euros), perfazendo o montante global de €3.200,00 (três mil e duzentos euros).

Os arguidos António P..., Maria S... e R... – Confecções, Lda., inconformados com a decisão condenatória, interpuseram recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcritas]: Toda a prova produzida em julgamento foi no sentido de que a arguida Maria S...... apenas desenvolvia as tarefas atinentes com a sua qualidade de chefe de produção; Não praticando qualquer acto de gerência, nomeadamente negociar com clientes, pagar a fornecedores etc; Não existe nenhuma testemunha no processo que refira a arguida D. Alice dirigia a sociedade, bem pelo contrário, todas as testemunhas referem que esse desiderato cabia ao Arguido António P....

Ainda que se entende que poderiam subsistir dúvidas no que tange à qualidade que a arguida Maria S...... tinha na sociedade arguida sempre deveria o Tribunal a quo ter lançado mão do princípio in dubio pro reo, e consequentemente ter absolvido a Arguida do crime de que vinha acusada, pelo que fez o Tribunal uma errada interpretação do artº 105º, nº 1, 2 e 4 do RGIT.

Ao...

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