Acórdão nº 1296/10.5TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO CHAVES
Data da Resolução28 de Maio de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1.

No encerramento do inquérito registado sob o n.º 1296/10.5TABCL que correu termos pelos Serviços do Ministério Público da comarca de Barcelos, o assistente José N... deduziu acusação particular contra o arguido Amério C..., ambos já melhor identificados nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.

O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente.

  1. O arguido requereu a abertura de instrução, após cuja realização foi proferido despacho de não pronúncia do arguido, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos, por se considerar extemporânea a queixa apresentada contra este.

  2. Inconformado com a decisão veio o assistente José N... dela interpor recurso, concluindo a sua motivação nos termos seguintes (transcrição): “I - Encerrado o debate instrutório, foi proferida decisão que não pronunciou o arguido, pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º nº 1 do C.P.

    II - A Meritíssima Juiz de Instrução decidiu pela não pronúncia do arguido, entendendo que a presente queixa teria sido apresentada “muito para além da data da extinção do direito”.

    III - No entanto, a queixa foi apresentada no prazo que o ofendido, e agora assistente, teria para o fazer; IV - Isto porque, o assistente tomou conhecimento dos factos e do seu autor a 2 de Junho de 2010, tendo apresentado a queixa a 25 de Novembro do mesmo ano, ou seja, dentro dos seis meses a contar da data do seu conhecimento, tal como refere o art. 115º, nº 1 do C.P.

    V - De qualquer forma, a questão suscitada prende-se com o facto de saber em que data o aqui assistente, tomou, efectivamente, conhecimento dos factos que imputa ao aqui arguido.

    VI - Assim, os factos que dão origem ao presente processo, reportam-se a afirmações caluniosas constantes numa carta enviada pelo aqui arguido ao Presidente da Cruz Vermelha, datada de 3 de Junho de 2008, em que este difamava o aqui assistente.

    VII - Essa carta, seria um dos muitos documentos juntos ao processo-crime, que correu termos neste tribunal sob o n.º 290/09.3 TABCL e que teve início com a participação criminal apresentada pelo ora arguido contra o aqui assistente pelo facto de este ter proferido afirmações supostamente difamatórias e as mesmas terem sido posteriormente transcritas e publicadas no jornal “Barcelos P...”.

    VIII - Afirmações que o aqui assistente logrou provar, alegando sempre que a sua intenção era revelar factos verdadeiros e concretos e por serem também de interesse colectivo, e que resultaram a f‌inal num despacho de Não Pronuncia relativamente ao arguido José N..., aqui assistente.

    IX - No âmbito do referido processo, a 23 de Abril de 2009 foi o aqui assistente, constituído e interrogado na qualidade de arguido.

    X - Entendeu assim a Meritíssima Juiz de Instrução que, “( ) foi dado conhecimento ao arguido dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas das circunstâncias de tempo e lugar e modo, bem como os elementos que indiciam os factos imputados, quais seja, os da participação. ” XI - Prossegue ainda, a Meritíssima Juiz de Instrução, referindo que, “não podemos deixar de concluir que se até à data em que o ora assistente José N... foi inquirido na qualidade de arguido poderia colher a tese de que não tinha conhecimento daquela missiva e dos concretos factos que ali lhe eram imputados (nomeadamente os constantes no ponto 21), já a partir da sua constituição como arguido e do cumprimento das legais formalidades da comunicação efectuada, essa alegação, obviamente, claudica”.

    XII - Porém, e pese embora a qualidade de arguido, o facto é que o aqui assistente, não tomou conhecimento do teor calunioso e difamatório da missiva.

    XIII - Aquando o seu interrogatório, ao ora assistente José N..., apenas foram comunicados os factos que lhe eram concretamente imputados e os elementos que indiciam os mesmos.

    XIV - Tendo sido interrogado e questionado, apenas e só, pelos factos que imputava ao aqui arguido e que poderiam ser classificados de natureza caluniosa; XV - Como sejam, as afirmações proferidas pelo aqui assistente e publicadas na edição de doze de Fevereiro de 2009 do “Barcelos P...”, onde, referindo-se ao aqui arguido declara que este “protegeu e beneficiou de vantagens pessoais, de muito dinheiro e de outro género, à margem das normas legais” e que trabalha na freguesia para “beneficiar de isenção de taxas relativas à construção da sua vivenda”.

    XVI - E sobre estes factos falou e se propôs fazer prova da verdade, resultando como já se disse, no despacho de Não Pronuncia, do ali arguido e aqui assistente, José N....

    XVII - Pelo contrário, na referida missiva, os factos relatados pelo arguido Américo, são factos que ofendem a honra e consideração pessoal do aqui assistente, e dos quais não lhe foi dado conhecimento.

    XVIII - E, é apenas a 02 de Junho de 2010, e após a consulta do processo já referenciado, que o ora assistente toma conhecimento dos factos descritos na missiva e que tão gravemente lesam a sua imagem e bom nome e que dão origem ao presente processo.

    XIX - Os factos que constam da queixa e acusação particular referem-se assim a uma carta redigida e enviada pelo arguido ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha, com a data de 03 de Junho de 2008.

    XX - Sendo que, o aqui assistente exerceu o seu direito de queixa relativamente a esses mesmos factos, a 25 de Novembro de 2010; XXI - Assim, e nessa data, não se tinha ainda extinguido o direito de queixa, pois não tinha decorrido o prazo de seis meses estipulado para o seu exercício.

    XXII - Conforme dispõe o art. 115º, n.º 1 do C.P. o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos e dos seus autores.

    XXIII - Deste modo, tendo o...

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