Acórdão nº 1296/10.5TABCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 28 de Maio de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO CHAVES |
Data da Resolução | 28 de Maio de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1.
No encerramento do inquérito registado sob o n.º 1296/10.5TABCL que correu termos pelos Serviços do Ministério Público da comarca de Barcelos, o assistente José N... deduziu acusação particular contra o arguido Amério C..., ambos já melhor identificados nos autos, imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de difamação previsto e punido pelo artigo 180.º, n.º 1 do Código Penal.
O Ministério Público não acompanhou a acusação particular deduzida pelo assistente.
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O arguido requereu a abertura de instrução, após cuja realização foi proferido despacho de não pronúncia do arguido, determinando-se o oportuno arquivamento dos autos, por se considerar extemporânea a queixa apresentada contra este.
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Inconformado com a decisão veio o assistente José N... dela interpor recurso, concluindo a sua motivação nos termos seguintes (transcrição): “I - Encerrado o debate instrutório, foi proferida decisão que não pronunciou o arguido, pela prática de um crime de difamação p. e p. pelo art. 180º nº 1 do C.P.
II - A Meritíssima Juiz de Instrução decidiu pela não pronúncia do arguido, entendendo que a presente queixa teria sido apresentada “muito para além da data da extinção do direito”.
III - No entanto, a queixa foi apresentada no prazo que o ofendido, e agora assistente, teria para o fazer; IV - Isto porque, o assistente tomou conhecimento dos factos e do seu autor a 2 de Junho de 2010, tendo apresentado a queixa a 25 de Novembro do mesmo ano, ou seja, dentro dos seis meses a contar da data do seu conhecimento, tal como refere o art. 115º, nº 1 do C.P.
V - De qualquer forma, a questão suscitada prende-se com o facto de saber em que data o aqui assistente, tomou, efectivamente, conhecimento dos factos que imputa ao aqui arguido.
VI - Assim, os factos que dão origem ao presente processo, reportam-se a afirmações caluniosas constantes numa carta enviada pelo aqui arguido ao Presidente da Cruz Vermelha, datada de 3 de Junho de 2008, em que este difamava o aqui assistente.
VII - Essa carta, seria um dos muitos documentos juntos ao processo-crime, que correu termos neste tribunal sob o n.º 290/09.3 TABCL e que teve início com a participação criminal apresentada pelo ora arguido contra o aqui assistente pelo facto de este ter proferido afirmações supostamente difamatórias e as mesmas terem sido posteriormente transcritas e publicadas no jornal “Barcelos P...”.
VIII - Afirmações que o aqui assistente logrou provar, alegando sempre que a sua intenção era revelar factos verdadeiros e concretos e por serem também de interesse colectivo, e que resultaram a final num despacho de Não Pronuncia relativamente ao arguido José N..., aqui assistente.
IX - No âmbito do referido processo, a 23 de Abril de 2009 foi o aqui assistente, constituído e interrogado na qualidade de arguido.
X - Entendeu assim a Meritíssima Juiz de Instrução que, “( ) foi dado conhecimento ao arguido dos factos que lhe são concretamente imputados, incluindo, sempre que forem conhecidas das circunstâncias de tempo e lugar e modo, bem como os elementos que indiciam os factos imputados, quais seja, os da participação. ” XI - Prossegue ainda, a Meritíssima Juiz de Instrução, referindo que, “não podemos deixar de concluir que se até à data em que o ora assistente José N... foi inquirido na qualidade de arguido poderia colher a tese de que não tinha conhecimento daquela missiva e dos concretos factos que ali lhe eram imputados (nomeadamente os constantes no ponto 21), já a partir da sua constituição como arguido e do cumprimento das legais formalidades da comunicação efectuada, essa alegação, obviamente, claudica”.
XII - Porém, e pese embora a qualidade de arguido, o facto é que o aqui assistente, não tomou conhecimento do teor calunioso e difamatório da missiva.
XIII - Aquando o seu interrogatório, ao ora assistente José N..., apenas foram comunicados os factos que lhe eram concretamente imputados e os elementos que indiciam os mesmos.
XIV - Tendo sido interrogado e questionado, apenas e só, pelos factos que imputava ao aqui arguido e que poderiam ser classificados de natureza caluniosa; XV - Como sejam, as afirmações proferidas pelo aqui assistente e publicadas na edição de doze de Fevereiro de 2009 do “Barcelos P...”, onde, referindo-se ao aqui arguido declara que este “protegeu e beneficiou de vantagens pessoais, de muito dinheiro e de outro género, à margem das normas legais” e que trabalha na freguesia para “beneficiar de isenção de taxas relativas à construção da sua vivenda”.
XVI - E sobre estes factos falou e se propôs fazer prova da verdade, resultando como já se disse, no despacho de Não Pronuncia, do ali arguido e aqui assistente, José N....
XVII - Pelo contrário, na referida missiva, os factos relatados pelo arguido Américo, são factos que ofendem a honra e consideração pessoal do aqui assistente, e dos quais não lhe foi dado conhecimento.
XVIII - E, é apenas a 02 de Junho de 2010, e após a consulta do processo já referenciado, que o ora assistente toma conhecimento dos factos descritos na missiva e que tão gravemente lesam a sua imagem e bom nome e que dão origem ao presente processo.
XIX - Os factos que constam da queixa e acusação particular referem-se assim a uma carta redigida e enviada pelo arguido ao Presidente Nacional da Cruz Vermelha, com a data de 03 de Junho de 2008.
XX - Sendo que, o aqui assistente exerceu o seu direito de queixa relativamente a esses mesmos factos, a 25 de Novembro de 2010; XXI - Assim, e nessa data, não se tinha ainda extinguido o direito de queixa, pois não tinha decorrido o prazo de seis meses estipulado para o seu exercício.
XXII - Conforme dispõe o art. 115º, n.º 1 do C.P. o direito de queixa extingue-se no prazo de seis meses a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos e dos seus autores.
XXIII - Deste modo, tendo o...
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