Acórdão nº 1425/11.1TBBCL-F.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Setembro de 2012

Data11 Setembro 2012

Acordam na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Estes autos de reclamação, verificação e graduação de créditos, correm termos no Tribunal Judicial da Comarca de Barcelos, 1º Juízo de Competência Cível, com a numeração resultante do Processo de Insolvência de que são apensos, requerido por J… Lda contra B…, Lda, ambas com os sinais nos autos.

No processo principal foi efectivamente declarada Insolvente a Requerida, por sentença transitada em julgado em 29.07.2011 (fls 187 destes autos).

Após apresentação pelo Administrador da Insolvência a relação de créditos reconhecidos e não reconhecidos ( fls 51 a 61 ), de não ter sido apresentada qualquer impugnação a essa lista, terem sido apreendidos os bens ( imóveis ) descritos a fls. 3 a 19 do apenso de apreensão de bens ( B ) e reclamado a fls 118, por A…, com os sinais nos autos, enquanto ex-empregado da Insolvente, crédito no montante global de 9.772,47 €, referente designadamente a vencimentos, subsídio de alimentação e “ direitos relativos a sete anos de ordenado “, igualmente reconhecido na citada relação, foi proferida sentença na qual, no que ora importa, homologou-se a dita lista e graduou-se os créditos reclamados de A… e C…, SA, desta no valor de 797.226,02 €, pelo Ministério Público em representação da Fazenda Nacional no valor de 97.144,19 €, pela Segurança Social, nos montantes de 2.574,65 € e 62,67 €, os demais que são comuns, rateadamente, e o subordinado, por esta ordem, quanto aos imóveis descritos sob as verbas nºs 1 a 59 do auto de apreensão.

Desta sentença a credora C…, SA recorreu, Recurso admitido a ser processado, como de apelação, a subir imediatamente, nos autos e com efeito meramente devolutivo ( despacho com refª 7204294 do P.E. ) Rematou as alegações com as seguintes conclusões: 1- Vem o presente recurso interposto da sentença de verificação, reconhecimento e graduação de créditos, na parte em que esta gradua, para pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos a favor da massa insolvente e melhor descritos sob as verbas 1 a 59 do auto de apreensão, o crédito do trabalhador A… com preferência sobre o crédito hipotecário da C…, S.A., ora recorrente.

2- O credor A… não alegou, concretamente, quais as funções específicas que detinha na Insolvente e que actividade prestara em cada um dos imóveis em apreço.

3- Tal como não alegou, individual e discriminadamente, qual o local ou locais onde exerceu actividade e quais os bens que em concreto são objecto da sua garantia, sendo que tal constituía seu ónus de alegação e prova, em cumprimento do disposto nº 1 do artº 342º do Código Civil.

4- Não tendo, de todo, sido cumprido o ónus de alegação e prova que sobre si impendia, não poderá beneficiar de privilégio imobiliário especial, como, aliás, foi já decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 19/06/2008.

5- Na tese sufragada pelo tribunal a quo, para efeitos do disposto na alínea b), do nº 1, do art. 377º do Código do Trabalho, o local do exercício de actividade do trabalhador é todo e qualquer espaço onde este tenha prestado a sua força laboral.

6- Por local do exercício de actividade o legislador teve em mente não um concreto ou individualizado local de trabalho, mas os imóveis em que esteja implantado o estabelecimento para o qual o trabalhador prestou a sua actividade, independentemente dessa actividade ter sido aí desenvolvida, ou no exterior (neste sentido acórdão da Relação de Guimarães de 11.11.2009 confirmado pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.09.2010 e ainda acórdão da Relação de Guimarães de 10/05/2007 e o acórdão da Relação de Coimbra de 16/10/2007).

7- Para efeitos de atribuição do privilégio imobiliário especial a que alude a alínea b) do nº 1 do art. 377º do Código do Trabalho, o que releva, em sede do conceito do local do exercício de actividade, é o conjunto de bens que integram a unidade empresarial a que o trabalhador pertence.

8- Sendo a entidade empregadora uma empresa de construção civil, integram o seu estabelecimento os imóveis onde se encontram instalados os escritórios, o estaleiro, os postos de venda e todas as demais instalações afectas ao exercício daquela actividade industrial, integrantes, por isso, do estabelecimento.

9- Por contraponto, os imóveis destinados à construção, bem como as fracções prediais resultantes do processo de edificação e constituição de propriedade horizontal não são parte integrante do estabelecimento, mas sim o objecto da actividade da empresa, ou seja, o produto final daquela indústria.

Termina pedindo que o Recurso proceda e seja revogada a sentença substituindo-a por outra pela qual, para pagamento pelo produto da venda dos bens imóveis apreendidos a favor da massa insolvente melhor identificados no auto de apreensão sobre as verbas ns.º 1 a 56, gradue o seu crédito, hipotecário, em primeiro lugar e com preferência de...

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