Acórdão nº 654/12.5TBGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Setembro de 2012

Data13 Setembro 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO.

  1. “Instituto de Gestão e Reabilitação Urbana, I.P.” propôs a presente acção declarativa que corre termos sob a forma de processo sumário contra Joaquim Costa, pedindo o decretamento da resolução imediata do arrendamento que identifica e a condenação do réu na restituição do prédio arrendado e, bem ainda, no pagamento da quantia de €1.070,16 a título de rendas vencidas, bem como nas que se vencerem até integral pagamento.

    Para tanto e em suma, invoca que, na sequência de um processo de atribuição de habitações sociais, o extinto Fundo Fomento de Habitação atribuiu, em regime de arrendamento para habitação, por intermédio da Câmara Municipal de Guimarães, o fogo descrito a Joaquim da Costa, então casado com Josefa da Silva, com início em 01/08/1985, renda mensal social de 14$00 e que, na presente data se cifra em €25,48, sendo que por falecimento dos primitivos arrendatários, Joaquim da Costa e Josefa da Silva, em 09/01/1999 e 07/02/1986 foi transmitido o direito de arrendamento sobre o imóvel locado a favor do seu filho mais velho e aqui réu, Joaquim A… Costa.

    Que o mesmo deixou de residir com carácter de permanência no local arrendado, não lhe dando qualquer utilização, aí não dormindo, nem fazendo as suas refeições ou recebendo visitas.

    Que a partir de Abril de 2009, o fogo locado tem sido objecto de actos de vandalismo e destruição do seu interior, perpetrados por um familiar do réu, a quem este terá consentido a utilização do locado.

    Que se mostram por liquidar as rendas vencidas desde 07/07/08 até à presente data, no total de 42 rendas, e que se computam no valor total de €1.070,16.

  2. Após notificação do autor para se pronunciar querendo, o que este fez, o tribunal a quo concluiu pela excepção da incompetência absoluta do Tribunal Judicial e absolveu o réu da instância, por considerar que a causa é do foro administrativo.

  3. Notificado, veio o autor interpor recurso desta decisão e as pertinentes alegações terminam com as seguintes conclusões: A) No caso que nos ocupa foi celebrado um “Contrato de arrendamento para fins habitacionais de prédios pertencentes ao Fundo de Fomento da Habitação (ou as demais entidades referidas no nº1 do artº 3º do DL 797/76, de 6 de Novembro)”; B) No contrato em apreço não é feita qualquer menção e/ou remissão para a legislação especial invocada pelo Tribunal a quo; C) As situações regulamentadas pelo Decreto 35106 de 09.11.1945 e, por maioria de razão, da Lei 21/09 de 20-05, subsumem-se a situações de ocupação precária, ou de licença ou de alvará - cfr. Ac. do Supremo Tribunal Administrativo de 17.05.2005, com o nº de processo 17-05-2005 in www.dgsi.pt D) O contrato que nos ocupa não contempla nenhuma situação de cedência precária; E) Os diplomas legais citados pelo Tribunal a quo, a saber, Decreto 34.486 de 06.04.45 e Decreto 35106 de 06.11.1945, bem como os que lhes sucederam, não deviam ter sido convocados ao caso em apreço, por a situação sub judice não se enquadrar no seu âmbito de aplicação, isto é, cedência precária; F) No aresto citado pelo Tribunal a quo é suscitada uma causa específica para a cessação da utilização do fogo atribuído, a...

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