Acórdão nº 48/12.2GAVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2012
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 10 de Setembro de 2012 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de inquérito 48/12.2GAVNF do 3º Juízo Criminal de Guimarães, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sr. juiz aplicou ao arguido José O...
a seguinte medida de coacção: 1) proibição de contactos com a ofendida Elisabete O..., excepto em diligências processuais e/ou por via de advogado; e 2) obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido: - 1 crime tentado de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 131, 132 nºs 1 e 2 al. a) do Cod. Penal; - 1 crime de sequestro p. e p. pelo art. 158 nºs 1 e 2 als. b) do Cod. Penal e art. 86 nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2; e - 2 crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 nº 1 als. c) e d) da Lei 5/2006.
- perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 als. a) e c) do CPP.
* Posteriormente, foi proferida decisão instrutória, tendo o arguido sido pronunciado como autor de: - 1 crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145 nº 1 al. a), por referência ais arts. 143 nº 1 e 132 nºs 1 e 2 als. a) e) e e j), todos do Cod. Penal; - 1 crime de sequestro agravado p. e p. pelo art. 158 nºs 1 e 2 al. b) do Cod. Penal e 86 nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2; - 1 crime de coacção agravado p. e p. pelos arts. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal; e - 1 crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 nº 1 als. c) e d) da Lei 5/2006 de 23-2.
No mesmo despacho foi mantida a medida de coacção anteriormente aplicada.
* O arguido José O...
interpôs recurso desta decisão.
Suscita as seguintes questões: - o despacho recorrido considerou pela primeira vez a existência dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que não haviam sido considerados na primeira decisão que impôs a medida de coacção; - tal decisão é nula por não ter sido precedida da audição do arguido sobre a existência de tais perigos; - a medida de coacção decretada deve ser substituída por outra menos gravosa, considerando nomeadamente a não pronúncia pelo crime tentado de homicídio qualificado.
* Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão impugnada.
Nesta instância, o sr. procurador geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
FUNDAMENTAÇÃO A decisão que, após o primeiro interrogatório judicial, impôs a obrigação de permanência na habitação ao arguido/recorrente fundamentou-se na existência de perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 al. c) do CPP.
Alega o recorrente que, diferentemente, o despacho agora recorrido, que manteve a medida de coacção anteriormente decretada, fundamentou-se unicamente na existência dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – art. 204 als. a) e c) do CPP.
Não tendo sido observado o contraditório quanto à...
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