Acórdão nº 48/12.2GAVNF-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução10 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No processo de inquérito 48/12.2GAVNF do 3º Juízo Criminal de Guimarães, após o interrogatório a que alude o art. 141 do C.P.P., o sr. juiz aplicou ao arguido José O...

a seguinte medida de coacção: 1) proibição de contactos com a ofendida Elisabete O..., excepto em diligências processuais e/ou por via de advogado; e 2) obrigação de permanência na habitação com sujeição a vigilância electrónica, com fundamento na existência de: - fortes indícios de ter cometido: - 1 crime tentado de homicídio qualificado p. e p. pelos arts. 22, 23, 73, 131, 132 nºs 1 e 2 al. a) do Cod. Penal; - 1 crime de sequestro p. e p. pelo art. 158 nºs 1 e 2 als. b) do Cod. Penal e art. 86 nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2; e - 2 crimes de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 nº 1 als. c) e d) da Lei 5/2006.

- perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 als. a) e c) do CPP.

* Posteriormente, foi proferida decisão instrutória, tendo o arguido sido pronunciado como autor de: - 1 crime de ofensa à integridade física qualificada p. e p. pelo art. 145 nº 1 al. a), por referência ais arts. 143 nº 1 e 132 nºs 1 e 2 als. a) e) e e j), todos do Cod. Penal; - 1 crime de sequestro agravado p. e p. pelo art. 158 nºs 1 e 2 al. b) do Cod. Penal e 86 nº 3 da Lei 5/2006 de 23-2; - 1 crime de coacção agravado p. e p. pelos arts. 154 nº 1 e 155 nº 1 al. a) do Cod. Penal; e - 1 crime de detenção de arma proibida p. e p. pelo art. 86 nº 1 als. c) e d) da Lei 5/2006 de 23-2.

No mesmo despacho foi mantida a medida de coacção anteriormente aplicada.

* O arguido José O...

interpôs recurso desta decisão.

Suscita as seguintes questões: - o despacho recorrido considerou pela primeira vez a existência dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas, que não haviam sido considerados na primeira decisão que impôs a medida de coacção; - tal decisão é nula por não ter sido precedida da audição do arguido sobre a existência de tais perigos; - a medida de coacção decretada deve ser substituída por outra menos gravosa, considerando nomeadamente a não pronúncia pelo crime tentado de homicídio qualificado.

* Respondendo a magistrada do MP junto do tribunal recorrido defendeu a manutenção da decisão impugnada.

Nesta instância, o sr. procurador geral adjunta emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

FUNDAMENTAÇÃO A decisão que, após o primeiro interrogatório judicial, impôs a obrigação de permanência na habitação ao arguido/recorrente fundamentou-se na existência de perigo de continuação da actividade criminosa – art. 204 al. c) do CPP.

Alega o recorrente que, diferentemente, o despacho agora recorrido, que manteve a medida de coacção anteriormente decretada, fundamentou-se unicamente na existência dos perigos de fuga e de perturbação da ordem e tranquilidade públicas – art. 204 als. a) e c) do CPP.

Não tendo sido observado o contraditório quanto à...

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