Acórdão nº 1121/10.7TBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução27 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO M…, LIMITADA propôs contra MARIA… e ADMINISTRAÇÃO DO CONDOMÍNIO…, acção declarativa, com processo sumário, pedindo que: a) as rés sejam condenadas, solidariamente, a efectuar a eliminação da fossa séptica que recebe as águas residuais do prédio no prazo máximo de um mês, contado da citação; ou, em alternativa, b) ser declarado resolvido o contrato de arrendamento aludido no artigo 1º da petição inicial, por incumprimento imputável exclusivamente à 1ª ré; c) em qualquer dos casos, ser condenada a 1ª ré a pagar à autora indemnização devida pelos danos causados a esta, a liquidar em execução de sentença.

Como fundamento das pretensões que formulou, a autora alegou, em síntese: - que celebrou com a 1ª ré um contrato de arrendamento para fim não habitacional, com início em 1 de Fevereiro de 2008, relativo à fracção “A” do prédio sito no Largo João Tomás da Costa, nº …, correspondente ao rés do chão, a qual se destinou exclusivamente à instalação de um estabelecimento de serviços de saúde e actividades desportivas de manutenção física; - que a referida fracção estava autorizada para comércio e na fase da negociação anterior à celebração do contrato a autora autorizou a realização de obras de adaptação aos fins estabelecidos; - que uma vez realizadas tais obras, teve a autora conhecimento, na sequência de uma vistoria realizada pelos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento Básico de Viana do Castelo, da existência de uma fossa séptica activa, que serve as águas residuais do prédio, assim como várias tampas de caixas de visita que teriam sido ocultadas com betonilha de acabamento e que se encontravam inacessíveis; - que a autora desconhecia este facto, nem tal lhe foi transmitido pelas rés, quer nas negociações, quer na fase de execução das obras, situação que impede a utilização do locado por ausência de condições da fracção para a sua afectação a ginásio e circuito de manutenção; - que desde Agosto de 2008 tem vindo a estabelecer contactos com as rés com a finalidade de que a fossa seja eliminada, enviando várias cartas e tendo mesmo realizado, em 14 de Fevereiro de 2009, uma reunião no local com as rés, os autores de um estudo a elaborar, o responsável pelo projecto de águas e saneamento relativo à fracção, o técnico responsável pela obra e o empreiteiro que a executou.

- que a abertura das caixas de visita efectuada em 1 de Agosto de 2008 e em 14 de Fevereiro de 2009 resultou na imediata libertação de odores insuportáveis, bem como de insectos voadores infestantes, de índole contaminante, presentes no interior da rede de águas residuais; - que a realização de qualquer intervenção para reposição da “legalidade regulamentar”, obrigará ao encerramento do ginásio, à suspensão da cobrança de quotas das sócias da autora, a cancelamento de inscrições existentes, à perca de novas inscrições e à suspensão da prática de outras actividades.

A ré Maria e o réu Condomínio contestaram, tendo ainda a primeira deduzida reconvenção e requerido a intervenção principal provocada de Palácio…, S.A.

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Alegaram, em resumo, que na altura da realização das obras a autora teve conhecimento da existência da fossa séptica activa, que nunca lhe foi ocultada, e que o ginásio e circuito de manutenção nunca deixaram de funcionar por causa da existência da daquela fossa. As rés nunca se opuseram, retardaram ou questionaram a necessidade da eliminação da fossa séptica, tendo manifestado total disponibilidade para o efeito, sucedendo que a autora, em vez de comunicar às rés a data ou datas em que poderia disponibilizar o ginásio pelo período necessário à execução das obras nunca o fez, enredando-se em diligências que não eram da sua competência nem tinham qualquer utilidade. Não obstante a Autora não estar interessada na manutenção do arrendamento pelo facto de não ter clientes suficientes, as rés continuam disponíveis para executar os trabalhos necessários à desactivação da fossa séptica.

Em reconvenção a 1ª ré pediu que seja decretada a resolução do contrato de arrendamento por falta de pagamento de rendas pela autora, e esta condenada a despejar imediatamente o locado.

Mais pediu que a autora e a chamada, esta na qualidade de fiadora, sejam condenadas, solidariamente, a pagar-lhe a quantia de € 4.000,00 (quatro mil euros) a título de rendas vencidas e vincendas até à resolução do contrato, bem como o dobro da renda a partir do momento da constituição em mora quanto à entrega do locado.

A autora apresentou articulado de resposta, onde impugnou os factos alegados em sede de reconvenção, cuja improcedência peticionou, pugnando ainda pelo não atendimento da intervenção principal requerida.

Foi admitido o pedido reconvencional e a intervenção da sociedade Palácio… S.A., tendo sido ordenada a conversão da forma processual de sumária para ordinária, por via do novo valor da acção.

A chamada apresentou o articulado de fls. 126 a 128, concluindo pela improcedência da reconvenção e a sua absolvição do pedido.

Dispensada a audiência preliminar, elaborou-se despacho saneador tabelar, com subsequente enunciação da matéria de facto tida por assente e organização da pertinente base instrutória, sem reclamação.

Procedeu-se à realização da audiência de discussão e julgamento, sendo a matéria de facto controvertida decidida pela forma constante do despacho de fls. 180 a 183, o qual não suscitou reparos.

Por fim, foi proferida sentença, decidindo-se: «I. Julgar a acção totalmente procedente e em consequência absolver os RR. dos pedidos formulados: II. Julgar a reconvenção totalmente procedente e em consequência:

  1. Declarar resolvido o contrato de arrendamento referidos nos autos, condenando a A./reconvida a despejá-lo de imediato.

  2. Condenar a A./ reconvinda e a Chamada a, solidariamente, pagarem à R./reconvinte Maria a quantia de €4.000,00 a título de rendas vencidas e as que se venceram até ao presente momento.

  3. Condenar a A/reconvinda e a Chamada a pagarem, solidariamente, à R./reconvinte, a partir deste momento e até efectiva entrega do locado, a indemnização prevista no nº 2 do art. 1045º do CC.» Inconformadas com o assim decidido, a autora e a chamada interpuseram recurso da sentença, tendo formulado, a rematar a respectiva alegação, as seguintes conclusões: «A - A sentença não atende a factos tidos por assentes e constantes dos documentos juntos pela Autora, não os interpretando nem determinando o seu conteúdo.

    B - Há clara contradição entre as respostas dadas aos quesitos 7º, 8º e 9º e os factos assentes nas alíneas A a R do despacho saneador.

    C - A sentença é, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 668º, do Código de Processo Civil, nula, por ocorrer contradição entre os fundamentos e a decisão.

    D - Tendo aceite a mera alegação em sede de articulado de contestação, que a primeira Ré assumiu o pagamento de todos os danos que adviessem para a A. da obra, sem que este facto fosse objecto de qualquer prova, a sentença viola o princípio de direito processual da necessidade de contraditório.

    E - À Autora não foi permitido que opusesse qualquer contraprova quanto a este facto e torná-lo, no mínimo, duvidoso.

    F - Por esta circunstância, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do já referido artigo 668, do C. P. Civil, a sentença é nula, por ter conhecido de questões relativamente às quais não devia tomar conhecimento, até porque este facto resulta aceite, em sede de despacho saneador.

    G - Tais factos estão contraditados pelos documentos juntos pela Autora e aceites pela primeira Ré.

    H - As Rés não responderam a nenhuma das comunicações feitas pela Autora, para a resolução atempada da necessidade de eliminação da fossa séptica activa.

    I - A primeira Ré sabia, desde 17 de Novembro de 2007, que a Autora pretendia instalar no locado um ginásio e circuito de manutenção.

    J - As Rés tinham a obrigação de conhecer as disposições legais e regulamentares que impunham desde, pelo menos, 1999, a eliminação da fossa séptica activa que ainda existe no prédio.

    K - A sentença, ao aceitar o desconhecimento da lei por parte das Rés viola os limites do direito substantivo, nomeadamente, o princípio ínsito no artigo 6º do Código Civil, segundo o qual a prova do desconhecimento é irrelevante juridicamente.

    L - A mesma sentença viola claramente a lei substantiva, não aplicando o que dispõe os...

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