Acórdão nº 7477/10.4TBBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução18 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO A.., residente no Largo.., Braga, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário, demandando o INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL IP, com sede no Campo Grande, nº 6, Lisboa.

Para tanto alega em síntese: Que no dia 25 de Dezembro de 2009 faleceu M.. com quem o Autor viveu desde 1978 em condições análogas às dos cônjuges, não tendo nascido da sua união quaisquer filhos.

Alega ainda que não dispõe de quaisquer bens que produzam rendimentos, encontrando-se desempregado e recebendo apenas a quantia de €189,52 de RIS; que não é possível obter alimentos dos seus familiares que vivem em cabo verde e que a falecida M.. não deixou quaisquer bens ou dinheiro, sendo inexistentes bens da herança.

Pede o Autor seja declarado e reconhecido que é titular das prestações por morte decorrentes da morte de M...

Juntou documentos.

O Réu, regularmente citado, contestou dizendo que o Autor não alegou factos que fundamentem a conclusão de que os parentes não lhe podem prestar alimentos.

Foi proferido despacho a fls. 40 a convidar o Autor a complementar e concretizar a matéria de facto por si alegada.

Foi realizada audiência preliminar e procedeu-se à elaboração do despacho saneador a fls. 63 tendo sido seleccionada a matéria de facto, a qual não mereceu qualquer reclamação.

No final foi proferida decisão que julgou a acção improcedente e do pedido absolveu o réu.

Inconformado apelou o autor rematando as alegações com as seguintes conclusões (..) Não foram apresentadas contra alegações O recurso foi admitido.

Foram colhidos os vistos legais Cumpre decidir I- FUNDAMENTAÇÃO Como resulta do disposto nos artº.s 684º., nº. 3; 685º.-A, nº.s 1 e 3, e 685º.-C, nº. 2, alínea b), todos do C.P.Civil, as conclusões definem e delimitam o objecto do recurso, sem prejuízo da apreciação das questões de que o Tribunal deva conhecer ex officio.

De acordo com as conclusões, cumprirá: - reapreciar a matéria de facto; - decidir do mérito da causa.

Questão prévia Com as alegações de recurso, juntou o apelante sem qualquer justificação documento que ainda não constava dos autos.

Será permitido ao recorrente, nesta fase processual, a junção dos documentos em apreço? Vejamos Dispõe o artigo 693.º-B do Código de Processo Civil que «As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 524.º, no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância e nos casos previstos nas alíneas a) a g) e i) a n) do n.º 2 do artigo 691.º» Os documentos visam demonstrar certos factos antes de o tribunal proceder à sua integração jurídica, motivo pelo qual a junção de prova documental deve ocorrer preferencialmente na 1.ª instância e com os articulados.

Em sede de recurso, como resulta do artigo citado, em conjugação com o artigo 524.º do CPC, é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objectiva ou subjectiva), quando se destinem a provar factos posteriores ou quando a sua apresentação apenas se tenha tornado necessária por virtude de ocorrência posterior ao julgamento em 1.ª instância.

Em face da redacção dos citados artigos parece não haver duvidas que deve ser recusada a junção de documentos para provar factos que já antes da decisão a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado cf.., neste sentido, Acs. do STJ de 27/06/2000, in CJ/STJ, ano VIII, tomo II, pág. 131 e de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 103.

Ora, o documento que o apelante juntou com as suas alegações, reporta-se e pretende provar a factualidade alegada no artº 13 da p.i .

E a ser assim deve ser recusada a sua junção pois não pode o recorrente juntá-lo agora, sem qualquer justificação para a sua junção e referente a factos que o recorrente já antes da decisão final a proferir pela 1ª instância sabiam estar sujeito a prova.

Depois de saber que o resultado da acção foi a improcedência por falta de prova de um dos requisitos necessários à sua procedência não pode o recorrente agora, extemporaneamente, tentar instruir melhor a prova, com elementos que há muito estariam já disponíveis, para inverter o resultado final.

Neste sentido, veja-se o Acórdão do STJ de 18/02/2003, in CJ/STJ, ano XI, tomo I, pág. 106: «Não é lícito juntar, com as alegações de recurso de apelação, documento relativo a factos articulados e de que a parte podia dispor antes do encerramento da causa na 1.ª instância. Na verdade, o artigo 706.º do CPC (com a mesma redacção, no que a este particular interessa, do artigo 693.º-B actual), ao admitir a junção só tornada necessária em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância, não abrange a hipótese da parte pretender juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1.ª instância Alberto dos Reis, Código Processo Civil Anotado, vol. IV, pág. 10; Antunes Varela, R.L.J. 115-94 Revestindo a junção de documentos na fase de recurso carácter excepcional, só deve ser admitida nos casos especiais previstos na lei, o que não acontece no caso presente, não se admitindo, assim, a junção daqueles documentos.

Ordena-se, após o trânsito, o desentranhamento e restituição ao apelante dos documentos de fls. 109 e 110 com custas de tal incidente (da não admissão da junção dos documentos) a cargo do apelante, fixando-se a TJ de tal incidente em 1 UC.

Apreciando a questão da alteração da matéria de facto.

O artigo 685.º-B n.º 1 a) obriga o recorrente a, "sob pena de rejeição", especificar "os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados." "O ónus imposto ao recorrente que impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto traduz-se, deste modo, na necessidade de circunscrever ou delimitar o âmbito do recurso, indicando claramente qual a parcela ou segmento -o ponto ou pontos da matéria de facto - da decisão proferida que considera viciada por erro de julgamento - Lopes do Rego, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. I, pág. 584, referindo-se à redacção que o artigo 690-A n.º 1 a) tinha antes da reforma introduzida pelo Decreto-Lei 303/2007 de 24 de Agosto, que era praticamente igual à do actual artigo 685.º-B n.º 1 a) Estas "exigências devem ser apreciadas à luz de um critério de rigor, próprio de um instrumento processual que visa pôr em causa o julgamento da matéria de facto efectuado por outro tribunal em circunstâncias que não podem ser inteiramente reproduzidas na 2.ª instância"- Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, pág. 142.

É, pois, certo que se impõe "ao recorrente um ónus rigoroso"- Lebre de Freitas e Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado, 2.ª Edição, Vol. III, pág.61.

O recorrente "tem de concretizar um a um quais os pontos de factos que considera mal julgados, seja por terem sido dados como provados, seja por não terem sido considerados como tal. (…) Se um dos...

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