Acórdão nº 694/10.9GBFLG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 17 de Setembro de 2012

Magistrado ResponsávelMARIA LU
Data da Resolução17 de Setembro de 2012
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I - RELATÓRIO No processo comum n.º694/10.9GBFLG, com intervenção do tribunal singular, a correr termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Felgueiras, por sentença proferida em 11/5/2012 e depositada em 14/5/2012, foi decidido: 1.Condenar o arguido Carlos C..., pela prática de um crime de violência doméstica, previsto e punido pelo artigo 152º nºs. 1 e 2 do C.Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 (três) anos, mediante a observância, por parte do arguido, das seguintes regras de conduta: 1. Frequentar um curso de prevenção da violência doméstica em conjugação com a Direcção-Geral de Reinserção Social; 2. Realizar, durante o período da suspensão, entrevistas com técnico da DGRS, com periodicidade por este definida; 3. Realizar, durante o período da suspensão, consulta de alcoologia, com médico e em serviço que serão indicados pela DGRS, bem como subsequente tratamento, caso seja necessário; 4. Apresentação na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário; 5. Cumprir a obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores, por meio de depósito mensal à ordem dos presentes autos.

2 - Decide-se ainda condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com o afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 152-º nºs. 4 e 5 do C.Penal.

O arguido, inconformado com a decisão condenatória, dela interpôs recurso, extraindo da respectiva motivação, as seguintes conclusões [transcrição]: 1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal “a quo” que condenou o Arguido e ora Recorrente como autor de um crime de violência doméstica, p. e p.

pelo artigo 152° nº 1 a) e nº 2 do Código Penal na pena de 3 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo período de 3 anos, mediante observância, por parte do arguido, das seguintes regras de conduta: a- Frequentar um curso de prevenção de violência doméstica em conjugação com a Direcção - Geral de Reinserção Social; b- Realizar durante o período da suspensão, entrevistas com técnico da DGRS, com periocidade por este definida; c- Realizar, durante o período da suspensão, consulta de alcoologia, com médico e em serviço que serão indicados pela DGRS, bem como subsequente tratamento, caso seja necessário; d- Apresentação na DGRS quando para tal for convocado e prestar quaisquer esclarecimentos sempre que necessário; e- Cumprir a obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores, por meio de depósito mensal à ordem dos presentes autos.

2 - Condenar o arguido na pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 152° nº 4 e 5 do C.Pena1..3- Condenar o arguido nas custas processuais.

2- Pelo presente recurso pretende o arguido/recorrente por em crise a parte da sentença que determinou a aplicação da sua pena, uma vez que, a mesma revela-se exagerada, tendo em conta os factos descritos na douta sentença e dados como provados.

3- O Tribunal “a quo” considerando os factos provados e melhor descritos na douta sentença entendeu condenar o arguido/recorrente numa pena de prisão de 3 anos, suspensa na sua execução, sujeitando a suspensão à observância de regras de conduta.

4- Pese embora o arguido/recorrente considerar elevada a pena de prisão aplicada, quanto à suspensão da pena de prisão na sua execução bem a sentença recorrida não merece qualquer censura, pois andou bem a Meritíssima Juiz “a Quo”, contudo não pode o arguido/recorrente concordar com determinadas regras de conduta aplicadas ao ora recorrente e supra transcritas.

5- O artigo 50° nº 2 do Código Penal dispõe que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser sujeita à observância de regras de conduta, no entanto dispõe o artigo 51º nº 2 do Código Penal que “Os deveres impostos não podem em caso algum representar para o condenado obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente de lhe exigir.

” 6- O arguido/recorrente, salvo o devido respeito por opinião diversa, que a regra de conduta aplicada de “Cumprir a obrigação de pagamento da prestação de alimentos fixada judicialmente a favor dos filhos menores, por meio de depósito mensal à ordem dos presentes autos”, se revela desajustada, desproporcional e irrazoável.

7- Na aplicação de tal regra de conduta o Tribunal “a quo” não valorou as reais possibilidades de cumprimento de tal prestação de alimentos, assim como não há qualquer sentença a declarar o incumprimento da prestação de alimentos por parte do recorrente, não se podendo apurar do incumprimento de tal prestação.

8- Por outro lado, pese embora as regras de conduta a aplicar pelo Tribunal não se encontrarem tipificadas, o certo é que a regra de conduta em apreço não tem qualquer conexão com o crime de que o arguido vem acusado e foi condenado, não se vislumbrando a necessidade da mesma para acautelar quer as necessidade de prevenção geral, quer especial.

9- Acresce que, o cumprimento de tal regra de conduta não esse encontra na livre dependência e vontade do recorrente, pois, basta uma situação de desemprego, de doença, para que não tendo possibilidades de cumprir com tal prestação o arguido/recorrente seja obrigado violar a regra de conduta que lhe foi aplicada e nessa conformidade ser revogada a suspensão da execução a pena de prisão.

10- Assim, a aplicação de tal regra de conduta para além de imerecida, assume especial gravidade, pois subjacente à observância de regras de conduta em caso de suspensão de execução de pena deverão estar critérios de possibilidade, razoabilidade para que tais regras possam ser cumpridas.

11- Deve a douta sentença ser revogada nesta parte, em virtude de aplicação de tal regra de conduta, por se manifestar excessiva e irrazoável e violar o princípio da proporcionalidade.

12- Acresce que foi ainda aplicada ao arguido/recorrente uma pena acessória de proibição de contactos com a ofendida, com afastamento da residência desta e respectivo local de trabalho, pelo período de 5 anos, cujo cumprimento deverá ser fiscalizado por meios técnicos de controlo à distância, nos termos do disposto no artigo 152º nº 4 e 5 do C.

Penal..

13- O arguido/recorrente também não poderá concordar com a pena acessória que lhe foi aplicada.

14- Prima facie, carece de qualquer fundamentação a aplicação da referida pena acessória, fazendo-se apenas referência à pena acessória no dispositivo da sentença, não resultando da mesma os factos concretos conducentes à aplicação de tal pena.

15- Padece, assim a douta sentença de nulidade, nos termos do disposto no artigo 374º n° 2 e 370º do do C.

P.P ..

, devendo a sentença ser revogada nesta parte, porque inquinada de nulidade.

16- Para o caso de assim não se considerar, sem prescindir sempre se diz o seguinte: Ao arguido foi aplicada uma sanção acessória dentro do seu limite máximo da moldura da pena acessória prevista para este tipo de ilícito, porque fixada em 5 anos de proibição de contacto com a ofendida., revelando-se desadequada e exagerada à situação dos autos.

17- Nesta sede, não valorou o Tribunal “a quo” a ausência de anterior condenação do arguido/recorrente neste tipo de ilícito, nem os fins visados com esta pena, designadamente o seu efeito de readaptação social.

18- De salientar que se o julgador tiver de apreciar um caso um pouco mais grave que o dos autos e decidir censurar o seu autor com pena acessória de proibição de contacto com a vítima em 5 anos? E se tiver de apreciar um caso muito mais grave que o dos autos e decidir censurar o seu autor com uma pena acessória, continuará a censurar o seu autor com uma pena de 5 anos de proibição de contactos com a vitima? 19- Ora, salvo o devido respeito por opinião diversa, a aplicação da pena acessória ao arguido/recorrente patenteia uma situação de injustiça relativa.

20- Por outro lado, o recorrente considera que atentos os factos provados que a simples censura do facto e a ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição e a integração social do arguido/recorrente, impedindo-o de comportamentos de violência satisfazendo dessa forma as exigências de prevenção geral e especiais que se fazem sentir.

21- Pelo que, a douta sentença violou o disposto n.

º 40, 65°, 71° todos do Código Penal e nessa conformidade deverá ser revogada.

O Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso, pugnando pela sua improcedência [fls.296 a 298].

Admitido o recurso e fixado o seu efeito, foram os autos remetidos ao Tribunal da Relação.

Nesta instância, o Exmo.Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer em que se pronunciou pelo não provimento do recurso [fls.313 a 314].

Cumprido o disposto no art.417.º n.º2 do C.P.Penal, não foi exercido o direito de resposta.

Colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO Decisão...

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