Acórdão nº 207/12.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2012

Data25 Setembro 2012

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D… intentou contra M… providência cautelar não especificada de suspensão de execução de um “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento e respectiva adenda” firmados pelo requerente e requerida, respectivamente, em 28/02/2011 e 30/03/2011, pelo menos até à prolação da decisão que venha a transitar em julgado no competente processo declarativo de nulidade ou anulabilidade do dito reconhecimento de dívida, que irá intentar, pretendendo que seja proferida decisão que impeça que tal documento venha a ser executado, sendo certo que a próxima prestação a que está obrigado nos termos do referido documento se vence no próximo dia 15 de Março de 2012 e não pretende pagá-la, por entender que a mesma não é devida.

Ordenada a citação da requerida, veio esta oferecer oposição, alegando, no que aqui e agora interessa, que a forma de se obter a suspensão de uma execução é através dos mecanismos e do procedimento previstos nos artigos 813.º e 818.º do Código de Processo Civil, designadamente, através de oposição à execução e correspondente caução e não através de um procedimento cautelar inominado.

Após a oposição, o requerente veio dar conhecimento aos autos que a requerida intentou execução judicial contra ele, com base no documento aqui posto em causa, mas entendendo que o presente procedimento mantém a utilidade, pois sendo decretada a providência requerida, ela terá a virtualidade de, como questão prejudicial, impedir os efeitos da execução.

Veio, então a requerida pugnar pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta que a acção executiva já foi instaurada e o requerente, querendo-o, terá que se servir dos meios de defesa previstos na lei para se opor à mesma.

Por despacho de fls. 2876 e 2877 foi julgada extinta a instância “por inutilidade superveniente da lide e por falta de fundamento legal”.

Discordando da decisão, dela interpôs recurso o requerente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões:   (…) A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Já neste Tribunal da Relação, o recorrente juntou despacho proferido no apenso de oposição à execução intentada pela aqui requerida contra o aqui requerente, com base no documento aqui posto em causa, onde se julgou improcedente a invocada ineptidão do requerimento executivo, improcedente a invocada excepção dilatória de litispendência, se indeferiu a peticionada suspensão da execução por existência de causa prejudicial, e se decidiu a suspensão dos autos de oposição à execução até que seja proferida decisão final nos autos que com o n.º 212/12.4TBPTL correm termos no Tribunal de Ponte de Lima e onde se peticiona a nulidade/anulabilidade do “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações”, que constitui o título executivo na execução apensa.

No mesmo despacho, foi ordenada a notificação do executado para, querendo, prestar caução, sob pena de a execução prosseguir a sua regular tramitação.

Respondeu a recorrida para manter a sua posição relativa à inutilidade superveniente deste procedimento cautelar.

Foram colhidos os vistos legais.

As questões a resolver traduzem-se em saber: - se houve violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva); - se ocorreu inutilidade superveniente da presente lide com a instauração da execução em que é título executivo o documento assinado pelo apelante.

  1. FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.

    O despacho recorrido tem o seguinte teor: (…) «Em primeira linha cumpre desde já dizer de que a execução que o requerente pretende que seja suspensa, já foi instaurado no Tribunal Judicial de Ponte da Barca, em que o requerente já deduziu oposição, como resulta a fls. 2857 a 2875 e fls. 2788 a 2847 dos presentes autos.

    Assim sendo cumpre desde já dizer que o Tribunal Judicial de Ponte de Lima não tem jurisdição sobre o Tribunal de Ponte da Barca, quem tem competência para suspender a execução é o Tribunal Judicial de Ponte da Barca.

    A ser proferia a providencia requerida esta não vincularia o Tribunal de Ponte da Barca a suspender a execução, já em curso.

    ...

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