Acórdão nº 207/12.8TBPTL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 25 de Setembro de 2012
Data | 25 Setembro 2012 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO D… intentou contra M… providência cautelar não especificada de suspensão de execução de um “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento e respectiva adenda” firmados pelo requerente e requerida, respectivamente, em 28/02/2011 e 30/03/2011, pelo menos até à prolação da decisão que venha a transitar em julgado no competente processo declarativo de nulidade ou anulabilidade do dito reconhecimento de dívida, que irá intentar, pretendendo que seja proferida decisão que impeça que tal documento venha a ser executado, sendo certo que a próxima prestação a que está obrigado nos termos do referido documento se vence no próximo dia 15 de Março de 2012 e não pretende pagá-la, por entender que a mesma não é devida.
Ordenada a citação da requerida, veio esta oferecer oposição, alegando, no que aqui e agora interessa, que a forma de se obter a suspensão de uma execução é através dos mecanismos e do procedimento previstos nos artigos 813.º e 818.º do Código de Processo Civil, designadamente, através de oposição à execução e correspondente caução e não através de um procedimento cautelar inominado.
Após a oposição, o requerente veio dar conhecimento aos autos que a requerida intentou execução judicial contra ele, com base no documento aqui posto em causa, mas entendendo que o presente procedimento mantém a utilidade, pois sendo decretada a providência requerida, ela terá a virtualidade de, como questão prejudicial, impedir os efeitos da execução.
Veio, então a requerida pugnar pela extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, tendo em conta que a acção executiva já foi instaurada e o requerente, querendo-o, terá que se servir dos meios de defesa previstos na lei para se opor à mesma.
Por despacho de fls. 2876 e 2877 foi julgada extinta a instância “por inutilidade superveniente da lide e por falta de fundamento legal”.
Discordando da decisão, dela interpôs recurso o requerente, tendo finalizado as suas alegações com as seguintes conclusões: (…) A requerida contra alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, a subir nos próprios autos e com efeito suspensivo.
Já neste Tribunal da Relação, o recorrente juntou despacho proferido no apenso de oposição à execução intentada pela aqui requerida contra o aqui requerente, com base no documento aqui posto em causa, onde se julgou improcedente a invocada ineptidão do requerimento executivo, improcedente a invocada excepção dilatória de litispendência, se indeferiu a peticionada suspensão da execução por existência de causa prejudicial, e se decidiu a suspensão dos autos de oposição à execução até que seja proferida decisão final nos autos que com o n.º 212/12.4TBPTL correm termos no Tribunal de Ponte de Lima e onde se peticiona a nulidade/anulabilidade do “reconhecimento de dívida e acordo de pagamento em prestações”, que constitui o título executivo na execução apensa.
No mesmo despacho, foi ordenada a notificação do executado para, querendo, prestar caução, sob pena de a execução prosseguir a sua regular tramitação.
Respondeu a recorrida para manter a sua posição relativa à inutilidade superveniente deste procedimento cautelar.
Foram colhidos os vistos legais.
As questões a resolver traduzem-se em saber: - se houve violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa (acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva); - se ocorreu inutilidade superveniente da presente lide com a instauração da execução em que é título executivo o documento assinado pelo apelante.
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FUNDAMENTAÇÃO Os factos a considerar são os que constam do relatório supra.
O despacho recorrido tem o seguinte teor: (…) «Em primeira linha cumpre desde já dizer de que a execução que o requerente pretende que seja suspensa, já foi instaurado no Tribunal Judicial de Ponte da Barca, em que o requerente já deduziu oposição, como resulta a fls. 2857 a 2875 e fls. 2788 a 2847 dos presentes autos.
Assim sendo cumpre desde já dizer que o Tribunal Judicial de Ponte de Lima não tem jurisdição sobre o Tribunal de Ponte da Barca, quem tem competência para suspender a execução é o Tribunal Judicial de Ponte da Barca.
A ser proferia a providencia requerida esta não vincularia o Tribunal de Ponte da Barca a suspender a execução, já em curso.
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