Acórdão nº 2998/17.0T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelVERA SOTTOMAYOR
Data da Resolução10 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. P.

APELADA: Y – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.

Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO Na fase contenciosa dos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é Autor A. P. e Ré Y – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio o sinistrado aquando da apresentação da petição inicial e em sede de indicação de prova, requer a prestação de declarações à matéria dos artigos 1.º a 10.º e 23.º a 27.º da petição, esclarecendo que se trata de factos não apenas presenciados, mas sobretudo por si vividos, estando por isso em condições de esclarecer o Tribunal.

Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e na sequência da notificação do despacho saneador e em conformidade com o previsto no artigo 133.º do CPT, veio o Autor, em 17/09/2018, apresentar requerimento dando por integralmente reproduzido o teor do requerimento probatório apresentado com a sua petição inicial, requerendo apenas que todas as testemunhas indicadas fossem notificadas.

Em 20/09/2018, na sequência dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes, o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fls.91,104 a 105: Por serem legais e tempestivos, admito os róis de testemunhas.

*Fls.91: Uma vez que o Autor não indicou o objecto das suas declarações, remetendo para o elenco dos factos controvertidos, vai indeferido o seu pedido de declarações de parte.

Notifique.

(…)” Inconformado com tal despacho interlocutório na parte em que não lhe admitiu a prestação de declarações veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “A. O Recorrente na sua Petição Inicial indicou como meio de prova o pedido de declarações de parte, remetendo tais declarações às matérias dos artigos 1.º a 10.º e 23.º a 27.º da petição.

  1. Todavia, o juiz do Tribunal a quo indeferiu o seu pedido de declarações de parte, uma vez que o autor não indicou o objeto das suas declarações, remetendo para o elenco dos factos controvertidos.

  2. Não obstante, parece-nos defensável - e foi nesse sentido que foram solicitadas as declarações de parte em tais termos remetendo para os artigos da Petição Inicial -, que a necessidade de discriminação dos factos no depoimento de parte deriva da funcionalização de tal meio de prova à confissão, o que não ocorre nas declarações de parte, daqui concluímos que não faz sentido esta exigência em sede de declarações de parte. Nesse sentido, cfr.

    CATARINA GOMES PEDRA, A Prova por Declaração das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pp. 136-137.

  3. Por sua vez, e apesar da conjugação dos artigos 466.º, n.º 2 e 452.º, n.º 2 do CPC darem azo a tal interpretação literal parece-nos que o indeferimento, sem mais, de tal meio de prova põe em causa o princípio da gestão processual, onde se deve dar prevalência a decisões de mérito em detrimento das decisões de forma (entre outros, artigos...

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