Acórdão nº 2998/17.0T8BRG-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 10 de Janeiro de 2019
Magistrado Responsável | VERA SOTTOMAYOR |
Data da Resolução | 10 de Janeiro de 2019 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães APELANTE: A. P.
APELADA: Y – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A.
Tribunal da Comarca de Braga, Juízo do Trabalho de Braga – Juiz 2 I – RELATÓRIO Na fase contenciosa dos presentes autos de processo especial emergente de acidente de trabalho, em que é Autor A. P. e Ré Y – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., veio o sinistrado aquando da apresentação da petição inicial e em sede de indicação de prova, requer a prestação de declarações à matéria dos artigos 1.º a 10.º e 23.º a 27.º da petição, esclarecendo que se trata de factos não apenas presenciados, mas sobretudo por si vividos, estando por isso em condições de esclarecer o Tribunal.
Os autos prosseguiram a sua tramitação normal e na sequência da notificação do despacho saneador e em conformidade com o previsto no artigo 133.º do CPT, veio o Autor, em 17/09/2018, apresentar requerimento dando por integralmente reproduzido o teor do requerimento probatório apresentado com a sua petição inicial, requerendo apenas que todas as testemunhas indicadas fossem notificadas.
Em 20/09/2018, na sequência dos requerimentos probatórios apresentados pelas partes, o Mmo. Juiz a quo proferiu o seguinte despacho: “Fls.91,104 a 105: Por serem legais e tempestivos, admito os róis de testemunhas.
*Fls.91: Uma vez que o Autor não indicou o objecto das suas declarações, remetendo para o elenco dos factos controvertidos, vai indeferido o seu pedido de declarações de parte.
Notifique.
(…)” Inconformado com tal despacho interlocutório na parte em que não lhe admitiu a prestação de declarações veio o sinistrado interpor recurso de apelação, no qual formula as seguintes conclusões que passamos a transcrever: “A. O Recorrente na sua Petição Inicial indicou como meio de prova o pedido de declarações de parte, remetendo tais declarações às matérias dos artigos 1.º a 10.º e 23.º a 27.º da petição.
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Todavia, o juiz do Tribunal a quo indeferiu o seu pedido de declarações de parte, uma vez que o autor não indicou o objeto das suas declarações, remetendo para o elenco dos factos controvertidos.
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Não obstante, parece-nos defensável - e foi nesse sentido que foram solicitadas as declarações de parte em tais termos remetendo para os artigos da Petição Inicial -, que a necessidade de discriminação dos factos no depoimento de parte deriva da funcionalização de tal meio de prova à confissão, o que não ocorre nas declarações de parte, daqui concluímos que não faz sentido esta exigência em sede de declarações de parte. Nesse sentido, cfr.
CATARINA GOMES PEDRA, A Prova por Declaração das Partes no Novo Código de Processo Civil. Em Busca da Verdade Material no Processo, Escola de Direito, Universidade do Minho, 2014, pp. 136-137.
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Por sua vez, e apesar da conjugação dos artigos 466.º, n.º 2 e 452.º, n.º 2 do CPC darem azo a tal interpretação literal parece-nos que o indeferimento, sem mais, de tal meio de prova põe em causa o princípio da gestão processual, onde se deve dar prevalência a decisões de mérito em detrimento das decisões de forma (entre outros, artigos...
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