Acórdão nº 2155/15.0T9VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 14 de Janeiro de 2019

Magistrado ResponsávelPEDRO CUNHA LOPES
Data da Resolução14 de Janeiro de 2019
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

1 – Relatório Por sentença proferida nestes autos em 16 de Junho de 2 017, foi o arguido A. B.

condenado, nos seguintes termos: - pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143º C.P.

, na pena de 150 (cento e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de 6€ (seis euros); - pela prática de um crime de injúria, p. e p. pelo art.º 181º C.P.

, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de 6€ (seis euros).

Em cúmulo, foi o mesmo condenado na pena única de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à razão diária de 6€ (seis euros).

Foi ainda o mesmo condenado no pagamento a C. L.

da quantia de 970€ (novecentos e setenta euros), com juros de mora, desde a data da sentença.

Por discordar desta decisão, dela interpôs recurso o arguido. Apresenta, no mesmo, as seguintes conclusões: “O recorrente não se conforma com a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, sempre com o altíssimo e o devido respeito, considera que a decisão: 1-Viola o disposto no artº 115º nº 3 do Código Penal, impondo-se decidir da falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguimento criminal pelo ilícito criminal no que diz respeito ao crime de ofensas à integridade física.

2-A queixa apresentada pelo aqui assistente contra o arguido recorrente está datada, com carimbo do tribunal, dia de 3 de Novembro mas, está datada de 8 de Novembro de 2015.Não se entende como tal é possível.

3- A queixa apresentada, pelo assistente C. L., pelo crime de Injurias, a fls. 3 dos presentes autos o próprio assistente refere”…os dois funcionários impediram a iminente agressão…”.

4-Na queixa apresentada, nunca o assistente, apresentou queixa por ofensas à integridade física, nem entendeu que havia sido vítima de tal crime.

5-Por isso, correu apenas inquérito por Injurias e foi nessas circunstâncias que o aqui recorrente prestou Termo de Identidade e Residência, apenas e só quanto ao crime de Injurias, tendo sido colocado, posteriormente na folha de rosto do processo nº 2155/15.0T9VNF, à mão, o crime de “ofensas corporais”.

7-Assim, quanto ao crime de ofensas não foi apresentada a respetiva queixa, o que, viola o disposto no artº 115 nº 3 do Código Penal, impondo-se decidir da falta de legitimidade do Ministério Público para o prosseguimento criminal pelo ilícito criminal no que diz respeito ao crime de ofensas à integridade física.

8-E, de acordo com o art. 141.º, n.º 1 do Código Penal, o procedimento criminal por tais crimes depende de queixa.

9-Sendo o crime referido de natureza semi-pública, a legitimidade do Ministério Público para promover a ação penal está dependente da apresentação de queixa.

10-A queixa é a manifestação da vontade do titular do direito ofendido, ou de outra pessoa a quem a lei atribua essa faculdade, de que se inicie procedimento criminal pelo crime cometido contra si.

11-No caso concreto, o assistente não declarou que pretendia procedimento criminal, pelo crime de Ofensas, por isso referiu que a agressão era iminente, pela intervenção atempada de dois funcionários da empresa.

12-Quando o Ministério Público deduz acusação pela prática de um crime de natureza de semi-pública sem que o direito de queixa tenha sido exercido, verifica-se a falta de promoção do processo nas condições do art. 48.º, já que este normativo ressalva as restrições previstas nos procedimentos dependentes de queixa ou, por outras palavras, existe promoção, mas fora das condições do art. 48.º.

13-Assim, nos termos do art. 119.º, al. b) do CPP, constitui nulidade insanável, de conhecimento oficioso, «[a] falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º», que aqui se invoca para todos os feitos legais.

  1. Da nulidade da falta de notificação da marcação da audiência 14-O recorrente prestou o segundo T.I.R. a fls.122 e, a morada para notificação está tapada com corrector branco. Pelo que a referida notificação não tem morada para a qual deva ser notificado. Por isso faltou, porque não foi notificado, assim como deixou o seu nº de telemóvel para que pudesse ser contactado, nunca tal aconteceu.

    15- Entende o recorrente, que havia que tentar todos os meios para se lhe dar conhecimento da marcação para audiência de julgamento e facultar-lhe a respectiva defesa. Pelo que, caberia a quem de direito alcançar o sentido e finalidades da lei, nomeadamente tendo em conta a gravidade do acto a realizar e das suas consequências.

    16-Assim, e sabendo-se da maior gravidade da ausência dos arguidos, face à necessidade de maior protecção de direitos, tem todo o sentido que a sua ausência (não presença), por razões que se lhe não possam imputar, seja cominada com nulidade mais severa.

    17-E, a consequência da falta cometida só pode ser a da nulidade absoluta, pois, de facto, estamos perante um vício capital, a qualificar como nulidade insanável, a prevista no artº 119º, al. c) do citado Código, tanto mais que, como se sabe, a falta de notificação da marcação para audiência de julgamento, implica a impossibilidade do mais elementar direito dos arguidos, o de defesa, com consagração constitucional.

  2. Da nulidade do inquérito 18-Entende o recorrente, que existiu grave omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade.

    19-Era do conhecimento já na fase do inquérito, que o aqui recorrente tinha apresentado também, queixa contra o aqui assistente e, contra mais duas pessoas, e que as mesmas foram constituídas arguidas.

    20- O referido processo apresentado pelo recorrente contra o assistente e outros, deu origem ao processo nº 860/15.0GAVNF, onde apresentou no dia 3 de Novembro de 2015 queixa contra o aqui assistente, e as testemunhas, B. N. e H. P.

    , pelo crime de Ofensas à integridade física, Injurias e Sequestro 21- Assim, antes de declarar encerrado o inquérito, o MP pediu para consulta ao DIAP o identificado processo, tudo conforme conclusão datada de 03/10/2016:*“…Solicite para consulta o inq. 860/15.0GAVNF.” 22-Só que, nunca o M.P., chegou a receber, nem sequer chegou a analisar, o referido processo. Simplesmente, no dia 25/10/2016, foi declarado encerrado o inquérito, sem se apurar quais os factos constantes nesse processo e que poderiam reputar-se como essenciais para a descoberta da verdade.

    23-O recorrente, sempre com o altíssimo e o devido respeito, entende que não se está perante uma mera nulidade por insuficiência de inquérito, nos termos do art.120º, nº2, al.d) do CPP. Mas, perante uma nulidade insanável, por falta absoluta de Inquérito- artº 119, al d) do CPP.

    24-Por outro lado, se tal diligência não fosse omitida, facilmente se constataria que, estaríamos perante uma conexão de processos.

    25-Mas, por falta de tal diligência, a questão que se coloca nos presentes autos reconduz-se à inexistência total de um despacho quanto à necessidade/obrigatoriedade da ''conexão de processos'' ou da sua separação.

    26-Teria de se considerar ou não, a utilidade/necessidade da existência de dois processos distintos e, não fazer tal, é esquecer a matriz fundamental do instituto, que traduz um princípio de excepção relativamente à normal competência material e territorial de uma pluralidade de processos.

    27-Com efeito, ''[a] particular relacionação entre vários crimes – seja em nome da sua proximidade material, ou pessoal e subjectiva, ou uma e outra – pode plenamente justificar a conveniência do seu julgamento conjunto.

    28-Salvo o devido respeito, entende o recorrente que a situação dos autos configurou, no início da investigação em ambos os processos, uma situação de conexão processual, que deveria ser analisada e não foi.

    29-E, inexistindo qualquer despacho sobre a existência ou não, de conexão processual, está o inquérito ferido de ilegalidade. Tal ilegalidade, constitui nulidade insanável, nos termos do artº 119º, alínea d) do CPP.

  3. Da nulidade da prova testemunhal 30-O recorrente apresentou no dia 3 de Novembro de 2015, queixa contra o aqui assistente e, contra B. N. e H. P.

    , em autoria material pelo crime de Ofensas à integridade...

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