Acórdão nº 1/12.6PFGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução13 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.

Nestes autos de processo comum nº 1/12.6PFGMR do então 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida sentença de efectivação de cúmulo jurídico condenando o arguido João A.

na pena única de catorze meses de prisão.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, pretendendo a revogação da sentença e substituição por nova decisão que lhe permita a prestação de trabalho a favor da comunidade, ou, se assim não for entendido, condene o recorrente em prisão de dez meses, de cumprimento em regime de permanência na habitação.

A magistrada do Ministério Público no Tribunal Judicial de Guimarães apresentou resposta, concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida.

Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu fundamentado parecer, concluindo que o recurso do arguido deverá ser julgado procedente, reduzindo-se a pena única para doze meses de prisão, que deve ser substituída por períodos de prisão por dias livres, nos termos do art.º 45.º do Código Penal..

2.

O âmbito do recurso e os poderes de cognição deste tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

O recorrente não impugna o circunstancialismo de facto subjacente à decisão e a questão a decidir neste recurso relaciona-se unicamente com a escolha e determinação da medida concreta da pena única. 3. Para compreensão e análise da questão a decidir, impõe-se considerar em primeiro lugar a decisão recorrida.

O tribunal considerou que o circunstancialismo de facto a ter em conta para a decisão é o seguinte: (transcrição) “1. O arguido sofreu já as seguintes condenações: a. - Processo Sumário n.º …, do 2º juízo criminal de Guimarães, por sentença datada de 03.10.2011 e transitada a 02.11.2011, pela prática, em 02.10.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena 120 dias de multa à taxa diária de 5,50, que cumpriu; b. - Processo Sumário n.º …, do 3º juízo do Tribunal Pequena Instancia criminal do Porto, por sentença de 20.09.2012 e transitada a 10.10.212, pela prática, em 19.09.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de prisão de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade; c. - Processo Sumário n.º …, do 1º juízo criminal de Guimarães, por sentença de 23.02.2012 e transitada em julgado a 23.04.2012, pela prática, em 10.02.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de prisão de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; d. - Processo Comum n.º …, do 3º juízo criminal de Guimarães, por sentença de 12.09.2013 e transitada em julgado a 14.10.2013, pela prática, em 11.01.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de prisão de 8 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade por 240 horas; e. - Processo Sumário n.º …, do 3º juízo criminal de Guimarães, por sentença de 29.10.2013 e transitada em julgado a 03.03.2014, pela prática, em 19.10.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de prisão de 6 meses de prisão, substituída por 36 períodos de dias livres (de 36h/cada).

2. No âmbito do Processo Sumário n.º …, do 3º juízo do Tribunal Pequena Instancia criminal do Porto, deu-se como provada a seguinte factualidade: «No dia 19.09.2012, pelas 06h00, na Rua … (Porto) o arguido conduziu o veículo Opel Corsa de matrícula … sem para tal estar habilitado.

O veículo em causa encontra-se inscrito a favor da mãe do arguido.

O arguido sabia que a sua conduta era ilícita e, não obstante, praticou-a.

O arguido é solteiro, empregado de mesa, trabalhando na Pizza Hut, ganhando 485,00/mês, vive com a mãe e ajuda nas despesas domésticas.

O arguido está a tirar a carta de condução na Escola de Fermentões e já reprovou no exame de Código.» 3. No que diz respeito à pena aplicada, fundamentou-se a mesma nos seguintes termos: «(…) A multa já este arguido foi condenado em 2011 e em 2012, portanto, neste ano, muito recentemente foi condenado em pena de prisão suspensa, portanto, é completamente descabido aplicar aqui uma pena de multa.

(…) vai ser escolhida pena de prisão.

O arguido é um cidadão que está integrado na comunidade, é um arguido, também, que assume as suas responsabilidades nestes autos. É um arguido que já antes foi condenado por este crime e trata-se igualmente de um crime que é praticado frequentemente.

(…) o arguido não deu provas de saber as regras e sinais de trânsito, antes pelo contrário, a prova que deu é que ainda não sabe as regras e sinais de trânsito porque chumbou no exame de código.

Por isso, e olhando aos termos legais que se podem aplicar neste caso, entendo que a pena deve ser fixada em oito meses.

(…) Está visto que, quer a substituição da pena de prisão por multa, quer a pena suspensa, não tem eficácia neste arguido, porque já antes foram aplicadas e o arguido não deixou de praticar crimes, voltou a pratica-lo, portanto, reincidiu.

A seguir a esta permite a Lei que se aplique a pena de trabalho comunitário.

(…) esta pena de prisão é substituída por duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade (…)» 4. No âmbito do Processo Sumário n.º … do 1º juízo criminal de Guimarães, deu-se como provada a seguinte factualidade: «1) No dia 10 de Fevereiro de 2012, pelas 23h20m, na Rua … Silvares, Guimarães, o arguido tripulava o automóvel ligeiros de mercadorias marca Opel, matrícula …, sem se encontrar habilitado com carta de condução ou outro título que lhe permitisse conduzir veículos daquela natureza na via pública.--- 2) Na altura, o arguido percorreu cerca de 3 km, transportava um passageiro e não foi interveniente em acidente de viação.— 3) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.--- 4) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados.— 5) Está arrependido.--- 6) O arguido sofreu já a seguinte condenação:--- - Por sentença proferida em 03-10-2011, pela prática, em 02-10-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p.e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 2/98, de 03/01, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50, num total de €660,00 que cumpriu;--- 7) O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; trabalho como empregado de balcão; é solteiro; aufere o salário mensal de €480,00; vive com a mãe e dois irmãos menores com 1 mês e três anos de idade em casa da mãe; a mãe é …; dá à mãe cerca de €250,00 para as despesas mensais.» 5. A factualidade apurada fundou-se: «A convicção do tribunal fundou-se na confissão livre, integral e sem reservas do arguido, bem como nas suas declarações quanto à sua situação sócioeconómica e familiar.

Quanto aos antecedentes criminais do arguido, considerou-se o teor do CRC junto a 20 a 21 dos autos.» 6. E, a propósito da pena, escreveu-se que: «No caso, o arguido já foi condenado por crime da mesma natureza do dos autos.

Não obstante, o arguido voltou a violar o mesmo bem jurídico, três meses após a anterior condenação, o que demonstra que a pena de multa não foi e não é suficiente para evitar a prática de futuros crimes.--- Assim, o tribunal opta pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão. --- Feita esta opção, impõe-se agora a determinação da medida concreta da pena cuja operação é feita por referência aos critérios de determinação da medida da pena estabelecidos no art.º 71º do C. Penal, ou seja, "em função da culpa do agente e das exigências de...

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