Acórdão nº 1/12.6PFGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 13 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 13 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, os juízes da secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1.
Nestes autos de processo comum nº 1/12.6PFGMR do então 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Guimarães, foi proferida sentença de efectivação de cúmulo jurídico condenando o arguido João A.
na pena única de catorze meses de prisão.
Inconformado, o arguido interpôs recurso, pretendendo a revogação da sentença e substituição por nova decisão que lhe permita a prestação de trabalho a favor da comunidade, ou, se assim não for entendido, condene o recorrente em prisão de dez meses, de cumprimento em regime de permanência na habitação.
A magistrada do Ministério Público no Tribunal Judicial de Guimarães apresentou resposta, concluindo que a sentença recorrida deve ser mantida.
Neste Tribunal da Relação de Guimarães, o Exmº Procurador-Geral Adjunto teve vista dos autos e emitiu fundamentado parecer, concluindo que o recurso do arguido deverá ser julgado procedente, reduzindo-se a pena única para doze meses de prisão, que deve ser substituída por períodos de prisão por dias livres, nos termos do art.º 45.º do Código Penal..
2.
O âmbito do recurso e os poderes de cognição deste tribunal da relação definem-se pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
O recorrente não impugna o circunstancialismo de facto subjacente à decisão e a questão a decidir neste recurso relaciona-se unicamente com a escolha e determinação da medida concreta da pena única. 3. Para compreensão e análise da questão a decidir, impõe-se considerar em primeiro lugar a decisão recorrida.
O tribunal considerou que o circunstancialismo de facto a ter em conta para a decisão é o seguinte: (transcrição) “1. O arguido sofreu já as seguintes condenações: a. - Processo Sumário n.º …, do 2º juízo criminal de Guimarães, por sentença datada de 03.10.2011 e transitada a 02.11.2011, pela prática, em 02.10.2011, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena 120 dias de multa à taxa diária de 5,50, que cumpriu; b. - Processo Sumário n.º …, do 3º juízo do Tribunal Pequena Instancia criminal do Porto, por sentença de 20.09.2012 e transitada a 10.10.212, pela prática, em 19.09.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de prisão de 8 meses de prisão, substituída por 240 horas de trabalho a favor da comunidade; c. - Processo Sumário n.º …, do 1º juízo criminal de Guimarães, por sentença de 23.02.2012 e transitada em julgado a 23.04.2012, pela prática, em 10.02.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de prisão de 8 meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano; d. - Processo Comum n.º …, do 3º juízo criminal de Guimarães, por sentença de 12.09.2013 e transitada em julgado a 14.10.2013, pela prática, em 11.01.2012, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de prisão de 8 meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade por 240 horas; e. - Processo Sumário n.º …, do 3º juízo criminal de Guimarães, por sentença de 29.10.2013 e transitada em julgado a 03.03.2014, pela prática, em 19.10.2013, de um crime de condução sem habilitação legal, foi condenado na pena de prisão de 6 meses de prisão, substituída por 36 períodos de dias livres (de 36h/cada).
2. No âmbito do Processo Sumário n.º …, do 3º juízo do Tribunal Pequena Instancia criminal do Porto, deu-se como provada a seguinte factualidade: «No dia 19.09.2012, pelas 06h00, na Rua … (Porto) o arguido conduziu o veículo Opel Corsa de matrícula … sem para tal estar habilitado.
O veículo em causa encontra-se inscrito a favor da mãe do arguido.
O arguido sabia que a sua conduta era ilícita e, não obstante, praticou-a.
O arguido é solteiro, empregado de mesa, trabalhando na Pizza Hut, ganhando 485,00/mês, vive com a mãe e ajuda nas despesas domésticas.
O arguido está a tirar a carta de condução na Escola de Fermentões e já reprovou no exame de Código.» 3. No que diz respeito à pena aplicada, fundamentou-se a mesma nos seguintes termos: «(…) A multa já este arguido foi condenado em 2011 e em 2012, portanto, neste ano, muito recentemente foi condenado em pena de prisão suspensa, portanto, é completamente descabido aplicar aqui uma pena de multa.
(…) vai ser escolhida pena de prisão.
O arguido é um cidadão que está integrado na comunidade, é um arguido, também, que assume as suas responsabilidades nestes autos. É um arguido que já antes foi condenado por este crime e trata-se igualmente de um crime que é praticado frequentemente.
(…) o arguido não deu provas de saber as regras e sinais de trânsito, antes pelo contrário, a prova que deu é que ainda não sabe as regras e sinais de trânsito porque chumbou no exame de código.
Por isso, e olhando aos termos legais que se podem aplicar neste caso, entendo que a pena deve ser fixada em oito meses.
(…) Está visto que, quer a substituição da pena de prisão por multa, quer a pena suspensa, não tem eficácia neste arguido, porque já antes foram aplicadas e o arguido não deixou de praticar crimes, voltou a pratica-lo, portanto, reincidiu.
A seguir a esta permite a Lei que se aplique a pena de trabalho comunitário.
(…) esta pena de prisão é substituída por duzentas e quarenta horas de trabalho a favor da comunidade (…)» 4. No âmbito do Processo Sumário n.º … do 1º juízo criminal de Guimarães, deu-se como provada a seguinte factualidade: «1) No dia 10 de Fevereiro de 2012, pelas 23h20m, na Rua … Silvares, Guimarães, o arguido tripulava o automóvel ligeiros de mercadorias marca Opel, matrícula …, sem se encontrar habilitado com carta de condução ou outro título que lhe permitisse conduzir veículos daquela natureza na via pública.--- 2) Na altura, o arguido percorreu cerca de 3 km, transportava um passageiro e não foi interveniente em acidente de viação.— 3) O arguido agiu livre e conscientemente, bem sabendo ser a sua conduta proibida e punida por lei.--- 4) O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos que lhe vinham imputados.— 5) Está arrependido.--- 6) O arguido sofreu já a seguinte condenação:--- - Por sentença proferida em 03-10-2011, pela prática, em 02-10-2011, de um crime de condução sem habilitação legal, p.e p. pelo art.º 3º, n.ºs 1 e 2, do D.L. 2/98, de 03/01, foi condenado na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de €5,50, num total de €660,00 que cumpriu;--- 7) O arguido tem como habilitações literárias o 9º ano de escolaridade; trabalho como empregado de balcão; é solteiro; aufere o salário mensal de €480,00; vive com a mãe e dois irmãos menores com 1 mês e três anos de idade em casa da mãe; a mãe é …; dá à mãe cerca de €250,00 para as despesas mensais.» 5. A factualidade apurada fundou-se: «A convicção do tribunal fundou-se na confissão livre, integral e sem reservas do arguido, bem como nas suas declarações quanto à sua situação sócioeconómica e familiar.
Quanto aos antecedentes criminais do arguido, considerou-se o teor do CRC junto a 20 a 21 dos autos.» 6. E, a propósito da pena, escreveu-se que: «No caso, o arguido já foi condenado por crime da mesma natureza do dos autos.
Não obstante, o arguido voltou a violar o mesmo bem jurídico, três meses após a anterior condenação, o que demonstra que a pena de multa não foi e não é suficiente para evitar a prática de futuros crimes.--- Assim, o tribunal opta pela aplicação ao arguido de uma pena de prisão. --- Feita esta opção, impõe-se agora a determinação da medida concreta da pena cuja operação é feita por referência aos critérios de determinação da medida da pena estabelecidos no art.º 71º do C. Penal, ou seja, "em função da culpa do agente e das exigências de...
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