Acórdão nº 411/13.1PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução27 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Manuel R. foi absolvido da prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº1 do Código Penal.

Inconformada recorre a assistente Maria P. suscitando, em síntese, as seguintes questões: - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - impugnação da matéria de facto.

* O MP respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva procedência no tocante à falta de fundamentação da sentença.

O arguido apresentou, igualmente, a sua resposta, suscitando questão prévia em que invoca que a assistente não deveria ter sido admitida a intervir nos autos com tal qualidade pois que foi desrespeitado o prazo peremptório referido no art. 68º, nº3, aI. a) do CPP e pugnando em sede de fundo pela improcedência do recurso.

Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual termina da seguinte forma: “… Em conclusão: somos de parecer que inexiste questão prévia relevante que arrede a legitimidade da recorrente para o recurso pois que o despacho judicial que a admitiu a intervir como assistente transitou em julgado, por isso com a plena aquiescência do arguido; todavia, a sentença criticada deve ser revogada, já que nula, devendo ser substituída por outra que proceda a uma adequada fundamentação e a um pleno exame crítico das provas produzidas, explicitando a relevância de cada uma das provas convocadas para a criação da livre convicção do julgador, demonstrando e revelando-se, na caso de existirem, as contradições relevantes para a afirmação de um non liquet quanto aos precisos factos imputados ao arguido. Recurso a julgar, pois, com provimento…”.

Cumpre apreciar e decidir.

* II- Fundamentação A) Factos provados “1- O arguido Manuel R. e a Maria P. Soares casaram entre si no dia 23 de Agosto de 1979.

2- Arguido e ofendida encontram-se actualmente em processo de divórcio”.

* B) Factos Não Provados “1- No dia 4 de Junho de 2013, cerca das 14.00h, na Rua F. Viana do Castelo, o arguido, por motivos não concretamente apurados, abeirou-se da ofendida Maria P. e, com força, agarrou-lhe no braço direito, mais o puxando.

2- A ofendida, em consequência do agarrão e puxão referidos em 3), a ofendida sofreu dores nas zonas atingidas, bem como: a) Membro superior direito: Sem atrofia dos músculos da mão quando comparada com a contra lateral. Sem dificuldades para efectuar a pronação e a supinação. Limitação nos últimos graus da dorsiflexão (extensão), da flexão palmar e da lateralização radial e cubital do punho direito. Ligeira redução da força de preensão ¾ na mão direita. Sem queixas de parestesias a nível da mão.

3- As lesões referidas em 4) são susceptíveis de determinar um período de vinte e sete (27) dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (4 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (27 dias).

4- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pois conseguiu, ao agir da forma descrita em 1) - como era seu intento - atingir o corpo e a saúde da ofendida.

5- Mais sabia o arguido, ao agir da forma descrita, que a sua conduta era proibida e penalmente punida”.

* C) Motivação de Facto “O arguido nega os factos tal como vem acusado e contextualiza-os de molde a justificar o seu comportamento.

A ofendida confirmou os factos relatados na acusação.

A testemunha Hugo A., inspector do SEF que presenciou os factos, confirmou parcialmente os factos da douta acusação e atestou que na ocasião ficou convencido que o arguido estava a assaltar a ofendida.

Considerando que os intervenientes processuais prestaram declarações de forma segura e convincente, importa considerar o depoimento da testemunha anterior e, ainda que com algumas dúvidas, admitimos como verosímil a versão do arguido.

Na verdade, o depoimento da testemunha Hugo A. está mais próximo da versão do arguido que da ofendida.

Pelo exposto, entendemos que não resultou provada a douta acusação”.

* Apreciando Em primeiro lugar cumpre tecer breves palavras sobre a questão prévia suscitada pelo arguido na resposta ao recurso, segundo o qual a assistente não deveria ter sido admitida a intervir nos autos com tal qualidade pois que foi desrespeitado o prazo peremptório referido no art. 68º, nº3, aI. a) do CPP, à qual respondeu o Exº PGA no parecer afirmando não acompanhar “a crítica formulada, apenas por uma razão: o arguido foi notificado do despacho que admitiu a queixosa como assistente a...

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