Acórdão nº 411/13.1PBVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 27 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | ANT |
Data da Resolução | 27 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães * I- Relatório Manuel R. foi absolvido da prática de um crime de ofensas à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º, nº1 do Código Penal.
Inconformada recorre a assistente Maria P. suscitando, em síntese, as seguintes questões: - nulidade da sentença por falta de fundamentação; - impugnação da matéria de facto.
* O MP respondeu ao recurso, pugnando pela respectiva procedência no tocante à falta de fundamentação da sentença.
O arguido apresentou, igualmente, a sua resposta, suscitando questão prévia em que invoca que a assistente não deveria ter sido admitida a intervir nos autos com tal qualidade pois que foi desrespeitado o prazo peremptório referido no art. 68º, nº3, aI. a) do CPP e pugnando em sede de fundo pela improcedência do recurso.
Nesta Relação, o Exº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no qual termina da seguinte forma: “… Em conclusão: somos de parecer que inexiste questão prévia relevante que arrede a legitimidade da recorrente para o recurso pois que o despacho judicial que a admitiu a intervir como assistente transitou em julgado, por isso com a plena aquiescência do arguido; todavia, a sentença criticada deve ser revogada, já que nula, devendo ser substituída por outra que proceda a uma adequada fundamentação e a um pleno exame crítico das provas produzidas, explicitando a relevância de cada uma das provas convocadas para a criação da livre convicção do julgador, demonstrando e revelando-se, na caso de existirem, as contradições relevantes para a afirmação de um non liquet quanto aos precisos factos imputados ao arguido. Recurso a julgar, pois, com provimento…”.
Cumpre apreciar e decidir.
* II- Fundamentação A) Factos provados “1- O arguido Manuel R. e a Maria P. Soares casaram entre si no dia 23 de Agosto de 1979.
2- Arguido e ofendida encontram-se actualmente em processo de divórcio”.
* B) Factos Não Provados “1- No dia 4 de Junho de 2013, cerca das 14.00h, na Rua F. Viana do Castelo, o arguido, por motivos não concretamente apurados, abeirou-se da ofendida Maria P. e, com força, agarrou-lhe no braço direito, mais o puxando.
2- A ofendida, em consequência do agarrão e puxão referidos em 3), a ofendida sofreu dores nas zonas atingidas, bem como: a) Membro superior direito: Sem atrofia dos músculos da mão quando comparada com a contra lateral. Sem dificuldades para efectuar a pronação e a supinação. Limitação nos últimos graus da dorsiflexão (extensão), da flexão palmar e da lateralização radial e cubital do punho direito. Ligeira redução da força de preensão ¾ na mão direita. Sem queixas de parestesias a nível da mão.
3- As lesões referidas em 4) são susceptíveis de determinar um período de vinte e sete (27) dias para a cura, com afectação da capacidade de trabalho geral (4 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (27 dias).
4- O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, pois conseguiu, ao agir da forma descrita em 1) - como era seu intento - atingir o corpo e a saúde da ofendida.
5- Mais sabia o arguido, ao agir da forma descrita, que a sua conduta era proibida e penalmente punida”.
* C) Motivação de Facto “O arguido nega os factos tal como vem acusado e contextualiza-os de molde a justificar o seu comportamento.
A ofendida confirmou os factos relatados na acusação.
A testemunha Hugo A., inspector do SEF que presenciou os factos, confirmou parcialmente os factos da douta acusação e atestou que na ocasião ficou convencido que o arguido estava a assaltar a ofendida.
Considerando que os intervenientes processuais prestaram declarações de forma segura e convincente, importa considerar o depoimento da testemunha anterior e, ainda que com algumas dúvidas, admitimos como verosímil a versão do arguido.
Na verdade, o depoimento da testemunha Hugo A. está mais próximo da versão do arguido que da ofendida.
Pelo exposto, entendemos que não resultou provada a douta acusação”.
* Apreciando Em primeiro lugar cumpre tecer breves palavras sobre a questão prévia suscitada pelo arguido na resposta ao recurso, segundo o qual a assistente não deveria ter sido admitida a intervir nos autos com tal qualidade pois que foi desrespeitado o prazo peremptório referido no art. 68º, nº3, aI. a) do CPP, à qual respondeu o Exº PGA no parecer afirmando não acompanhar “a crítica formulada, apenas por uma razão: o arguido foi notificado do despacho que admitiu a queixosa como assistente a...
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