Acórdão nº 100/96.0TBAVV-D.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MARIA L |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
AA, cabeça de casal nos autos de Inventário/Partilha de Bens, nº 100/96.0TBAVV, do 1º Juízo do Tribunal Judicial de Arcos de Valdevez, veio interpor recurso de apelação da decisão proferida nos autos em 28/5/2014, que julgou deserta a instância nos termos dos artº 277º-al.c) e 281º do NCPC.
O recurso foi recebido como recurso de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
Nas alegações de recurso que apresenta, o apelante formula as seguintes conclusões: 1ª. Vem o presente recurso interposto da sentença proferida que julgou a extinção da instância por deserção, com custas a cargo do Requerente.
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Como fundamento da sentença proferida, o Mmo. Juiz “A Quo” refere, na douta sentença recorrida, que: “Estabelece no artigo 281.º, n.º 1 do Código de Processo Civil que “Sem prejuízo do disposto no n.º 5, considera-se deserta a instância quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses.”.
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Entende o Recorrente que o despacho proferido a 05-04-2013, que notificou as partes para requererem o que tivessem por conveniente, ficando os autos a aguardar o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil, merecia censura, já que os autos, com a sentença proferida no processo de Habilitação de Herdeiros, deviam ter seguido seus ulteriores termos sem ser necessário as partes requererem a prática de qualquer acto.
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Concluída, nos autos, a peritagem de que foram os Interessados notificados dos esclarecimentos prestados pela Sra. Perita, o que aconteceu a 15-06-2012, a diligência seguinte seria a marcação de dia para a Conferência de Interessados.
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Nos termos do art. 287º do Código de Processo Civil, a instância extingue-se por deserção.
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Considera-se deserta a instância, independentemente de qualquer decisão jurídica, quando esteja interrompida durante dois anos – art. 291º do Código de Processo Civil.
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A 05-04-2013, foram as partes litigantes notificadas para requererem o que tivessem por conveniente, ficando os autos a aguardar o impulso processual, sem prejuízo do disposto no artigo 285º do Código de Processo Civil.
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Assim, entende o Recorrente, desde logo, que não existe qualquer fundamento para serem as partes a diligenciarem na continuação do processo, e, se assim se não entender, tinham as partes dois anos para requererem qualquer acto, sob pena de deserção.
Ao não o entender assim, e ao aplicar inerentemente o art. 281º do Novo...
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