Acórdão nº 770/13.6TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 30 de Abril de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO, não se conformando com a sentença que julgou procedente o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, e absolveu a arguida “I…, Lda.” vem dela interpor recurso.
Funda-se na seguinte ordem de razões, que conclui: 1 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts.118º nº1, 126º nºs 1 e 2, 127º al. d) e 129º nº1 alínea b), todos do Código do Trabalho, bem assim como os arts.58º nº1 e 59º nº1 al. b) da Constituição da República Portuguesa, ao julgar procedente o recurso interposto pela arguida, 2 - Uma vez que considerou não se mostrar comprovado o carácter injustificado da não ocupação efetiva da trabalhadora L…, detetada pelas inspetoras da ACT.
3 - A jurisprudência e a doutrina maioritária vai no sentido de considerar que o direito à ocupação efetiva se funda não só no princípio da boa- fé mas também, no cumprimento de preceitos constitucionais, na tutela da profissionalidade e na valorização e realização pessoal e profissional dos trabalhadores através da prestação de trabalho, entendimento esse com consagração expressa nos arts.126 nº2 e 127nº1 alínea d) do atual Código do Trabalho.
4. No caso dos autos, ao manter a trabalhadora pelo menos durante um período de 11 dias sentada numa cadeira, apenas a dar indicações aos clientes das novas instalações, e tendo-a depois transferido para outro local, a escassos metros, onde nem sequer tinha equipamento operacional para exercer as suas funções, a arguida agiu conscientemente e de má-fé, posto que sempre teria outras funções a atribuir-lhe; 5. Face à recusa da trabalhadora em questão, na rescisão do contrato por mútuo acordo, em lugar de colocar aquela desocupada, a arguida poderia e deveria, face ao seu conhecimento do quadro legal existente em matéria jurídico-laboral (atento o seu elevado grau de organização), ter optado por colocar a trabalhadora a desempenhar outras funções produtivas sem diminuição da retribuição, ter-lhe proporcionado formação profissional, quer internamente quer recorrendo a empresa de formação externa pública ou privada, poderia ter suspendido o contrato de trabalho, ou então colocado a trabalhadora em gozo das férias vencidas em 01.01.2011, ou então ter-lhe comunicado a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, o que lhe proporcionaria crédito de horas e a perceção da compensação por despedimento e todos os créditos salariais até ao termo do prazo de aviso prévio, nos termos dos arts.120 nº1,130 alínea c),131 nºs 1 alíneas a)e b),2 e 3,294 nºs 1 e 2 alínea a), 364 nºs 1 e 2, 369 nº1 alíneas a) e b), 371 nºs 3 alínea d) e 4 e 372, todos do Código do Trabalho; 6. Não constando provado que a arguida estivesse objetivamente impedida de oferecer ocupação à trabalhadora.
7. A decisão administrativa contém factos atinentes ao elemento subjetivo da contraordenação, imputada a titulo negligente à arguida, desde logo resultantes dos autos de notícia em que se apoia e donde resulta claramente que, o seu diretor geral apesar de, em 18.08.09, ter sido informado e esclarecido pelo Sr. Inspetor da ACT para fazer cessar de imediato a situação em que colocara o trabalhador em questão, não atendeu àquela determinação, mantendo o trabalhador desocupado até pelo menos 11.09.09, apesar de reconhecer a licitude do procedimento - v. Autos de notícia de fols.5 a 8 e 124 a 127, cujo teor nunca foi impugnado pela arguida.
Tal comportamento da arguida se não assume carácter doloso – pelo menos disso não foi acusada -, revela inequivocamente grande desleixo e falta de cuidado na observância da norma jurídica violada, que bem conhecia, como claramente se refere na decisão da autoridade administrativa; 8. Atentos os interesses subjacentes à proteção do direito à ocupação efetiva, referidos uniformemente pela jurisprudência e pela doutrina maioritária, ao praticar os factos descritos nos autos de notícia - colocação do trabalhador do sector produtivo, sentado numa cadeira, durante todo o horário de trabalho...
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