Acórdão nº 770/13.6TTBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução30 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: O MINISTÉRIO PÚBLICO, não se conformando com a sentença que julgou procedente o recurso de impugnação da decisão da autoridade administrativa, e absolveu a arguida “I…, Lda.” vem dela interpor recurso.

Funda-se na seguinte ordem de razões, que conclui: 1 - A douta sentença recorrida violou o disposto nos arts.118º nº1, 126º nºs 1 e 2, 127º al. d) e 129º nº1 alínea b), todos do Código do Trabalho, bem assim como os arts.58º nº1 e 59º nº1 al. b) da Constituição da República Portuguesa, ao julgar procedente o recurso interposto pela arguida, 2 - Uma vez que considerou não se mostrar comprovado o carácter injustificado da não ocupação efetiva da trabalhadora L…, detetada pelas inspetoras da ACT.

3 - A jurisprudência e a doutrina maioritária vai no sentido de considerar que o direito à ocupação efetiva se funda não só no princípio da boa- fé mas também, no cumprimento de preceitos constitucionais, na tutela da profissionalidade e na valorização e realização pessoal e profissional dos trabalhadores através da prestação de trabalho, entendimento esse com consagração expressa nos arts.126 nº2 e 127nº1 alínea d) do atual Código do Trabalho.

4. No caso dos autos, ao manter a trabalhadora pelo menos durante um período de 11 dias sentada numa cadeira, apenas a dar indicações aos clientes das novas instalações, e tendo-a depois transferido para outro local, a escassos metros, onde nem sequer tinha equipamento operacional para exercer as suas funções, a arguida agiu conscientemente e de má-fé, posto que sempre teria outras funções a atribuir-lhe; 5. Face à recusa da trabalhadora em questão, na rescisão do contrato por mútuo acordo, em lugar de colocar aquela desocupada, a arguida poderia e deveria, face ao seu conhecimento do quadro legal existente em matéria jurídico-laboral (atento o seu elevado grau de organização), ter optado por colocar a trabalhadora a desempenhar outras funções produtivas sem diminuição da retribuição, ter-lhe proporcionado formação profissional, quer internamente quer recorrendo a empresa de formação externa pública ou privada, poderia ter suspendido o contrato de trabalho, ou então colocado a trabalhadora em gozo das férias vencidas em 01.01.2011, ou então ter-lhe comunicado a intenção de proceder ao seu despedimento por extinção do posto de trabalho, o que lhe proporcionaria crédito de horas e a perceção da compensação por despedimento e todos os créditos salariais até ao termo do prazo de aviso prévio, nos termos dos arts.120 nº1,130 alínea c),131 nºs 1 alíneas a)e b),2 e 3,294 nºs 1 e 2 alínea a), 364 nºs 1 e 2, 369 nº1 alíneas a) e b), 371 nºs 3 alínea d) e 4 e 372, todos do Código do Trabalho; 6. Não constando provado que a arguida estivesse objetivamente impedida de oferecer ocupação à trabalhadora.

7. A decisão administrativa contém factos atinentes ao elemento subjetivo da contraordenação, imputada a titulo negligente à arguida, desde logo resultantes dos autos de notícia em que se apoia e donde resulta claramente que, o seu diretor geral apesar de, em 18.08.09, ter sido informado e esclarecido pelo Sr. Inspetor da ACT para fazer cessar de imediato a situação em que colocara o trabalhador em questão, não atendeu àquela determinação, mantendo o trabalhador desocupado até pelo menos 11.09.09, apesar de reconhecer a licitude do procedimento - v. Autos de notícia de fols.5 a 8 e 124 a 127, cujo teor nunca foi impugnado pela arguida.

Tal comportamento da arguida se não assume carácter doloso – pelo menos disso não foi acusada -, revela inequivocamente grande desleixo e falta de cuidado na observância da norma jurídica violada, que bem conhecia, como claramente se refere na decisão da autoridade administrativa; 8. Atentos os interesses subjacentes à proteção do direito à ocupação efetiva, referidos uniformemente pela jurisprudência e pela doutrina maioritária, ao praticar os factos descritos nos autos de notícia - colocação do trabalhador do sector produtivo, sentado numa cadeira, durante todo o horário de trabalho...

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