Acórdão nº 103/14.4TTVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 16 de Abril de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução16 de Abril de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães: N… interpôs recurso da sentença.

Pede a revogação da sentença.

Alega e, seguidamente, formula as seguintes conclusões: 1. Tendo presente a matéria de facto dada como provada pelo M.M. Juiz do Tribunal a quo, e tendo presente todas soluções plausíveis da questão direito, a não ser reconhecida ao Recorrente a categoria de TQE, nível 3, sempre lhe deveria ter sido reconhecido o direito a auferir a retribuição base mensal de 956,17 € a partir de 1 de Janeiro de 2008 e de 983,90€ desde 2009 até hoje e a receber a quantia, a título de diferenças salariais constante dos autos.

  1. Com efeito, o M. M. Juiz do Tribunal a quo, na sua douta sentença, decidiu que nenhuma das atividades asseguradas pelo Autor faz parte do núcleo essencial das funções de um preparador técnico TQE, pois que nenhuma delas corresponde à atividade de um profissional altamente qualificado a quem compete estudar e estabelecer os modos operatórios a utilizar na fabricação, tendo em vista o melhor aproveitamento de mão-de-obra e dos equipamentos, concluindo que, as funções que o Recorrente desempenha não podem subsumir-se àquele núcleo essencial caracterizador da categoria profissional de “preparador Técnico TQE”.

  2. Refutou também a solução de que o facto de o Recorrente estar a desempenhar as mesmas exatas funções que eram anteriormente desempenhadas por um colega com aquela categoria, daria ao Recorrente, ipso facto, direito a essa categoria e consequentemente aos valores de diferenças salariais que reclama.

  3. Pois, no douto entendimento do M.M. Juiz a quo, a empresa poderia, por qualquer razão, ter tido necessidade de colocar um trabalhador seu a efetuar um trabalho que não corresponde à sua categoria, mantendo-lhe em todo o caso, como não podia deixar de ser, as inerentes regalias.

  4. E conclui que, nem o Recorrente nem o seu antecessor, embora este estivesse classificado como tal, desempenhavam tarefas típicas de um preparador técnico TQE, sendo por isso, quanto a este aspeto a ação que intentou improcedente.

  5. Sucede que, nos termos do disposto no artigo 74.º do CPT, o Juiz deve condenar em quantia superior ao pedido, ou em objeto diverso do pedido quando isso resulta da aplicação de preceitos inderrogáveis e leis ou instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho à matéria provada.

  6. É incontestável que resultou provado que o Recorrente foi transferido em 1 de Janeiro de 2008 para o serviço SEEP (Serviço de Ensaios e Provas) para substituir o trabalhador da Recorrida D…, o qual se iria reformar.

  7. E, está também provado que o Recorrente desde essa data até hoje tem desempenhado as funções que anteriormente eram desempenhadas pelo referido trabalhador D….

  8. Que este recebeu em 2008 a quantia de 956,17€ de retribuição base mensal e que o Recorrente, em 2008 recebeu 733,78€.

  9. Que os trabalhadores classificados como TQE, grau de remuneração 3, passaram a auferir após 2008 a retribuição base mensal de 983,90€.

  10. Por isso, o A., como resulta da economia da petição inicial, e de estar provado que lhe foi cometido pela Ré, de modo duradouro, o exercício de funções que envolvem uma retribuição superior, sempre teria direito a auferir esta retribuição mais elevada.

  11. E, este dever de a Ré proceder ao pagamento da retribuição mais elevada mantém-se enquanto o trabalhador se encontrar a desempenhar essas funções.

  12. Tal decorre do princípio constitucional de que para trabalho igual, salário igual, previsto na alínea a) do artigo 59.º da Constituição da República Portuguesa, principio, aliás também consagrado no artigo 270.º do Código do Trabalho.

  13. Este princípio de equidade retributiva, nas palavras de António Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 14.ª ed. Almedina, Maio de 2009, assume projeção direta e efetiva nas relações de trabalho, e é vinculante para as entidades públicas e particulares.

  14. E, sendo certo que o princípio de igualdade de tratamento previsto no artigo 270.º do Código do Trabalho não diga o que se entende por trabalho igual, o seu sentido será: “igual é, para estes efeitos, o trabalho com a mesma duração (quantidade), a mesma ou idêntica dificuldade, perigosidade e penosidade (natureza) e que requeira as mesmas ou equivalentes habilitações profissionais e implique a mesma ou equiparável responsabilidade (qualidade) ”, conforme Jorge Leite, Direito do Trabalho, serviços de Acção Social da U.C. – Serviço de Textos - Coimbra.

  15. E, continuando a citar o mesmo Autor “trabalho igual é, pois, não apenas o que corresponde às funções de uma mesma categoria profissional mas também o que corresponde a funções idênticas mesmo que respeitantes a diferentes categorias profissionais. A quantidade, a natureza e a qualidade do trabalho constituem, pois, os únicos critérios com base nos quais se podem estabelecer salários diferentes”.

  16. Como resulta dos autos o Recorrente passou a desempenhar as mesmas funções que o seu antecessor por ele substituído e, ocasionalmente, desempenhou ainda outras funções que aquele não desempenhava.

  17. Acresce que, como resulta dos factos dados por provados, a Recorrida utiliza na empresa um sistema de classificação profissional com origem no CCT anteriormente aplicável, in casu, o CCT entre a F… e a F…, publicado no BTE, 1.ª série, n.º 31 de 22/08/2000.

  18. Ora, do mesmo CCT, extrai-se na cláusula 81.ª que “sempre que o trabalhador executa funções de profissão a que corresponde retribuição superior, adquire para todos os efeitos ao fim de três meses consecutivos ou 5 intercalados, a nova profissão e respetiva retribuição, sem prejuízo do recebimento desta retribuição durante os períodos referidos”.

  19. Assim, repete-se, salvo o devido e merecido respeito, e tendo presenta todas soluções plausíveis da questão direito, a não ser reconhecida ao Recorrente a categoria de TQE, nível 3, sempre lhe deveria ter sido reconhecido o direito a auferir a retribuição base mensal de 956,17 € a partir de 1 de Janeiro de 2008 e de 983,90€ desde 2009 até hoje e a receber a quantia, a título de diferenças salariais constante dos autos.

  20. Ao não fazê-lo a douta sentença violou os artigos 13.º e 59.º, n.º 1 da CRP, os artigos 267.º, n.º 1 e 270.º do Código do trabalho e o artigo 74.º do Código do Processo do Trabalho.

E…, S.A. em contra-alegações sustenta o julgado.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer de acordo com o qual o recurso merece procedência.

Respondeu a apelada.

Exaramos, abaixo, um breve resumo dos autos para melhor compreensão.

N… veio intentar a presente ação de processo comum (emergente de contrato individual de trabalho) contra E…, S.A., pedindo a condenação da R.: - a reconhecer-lhe a categoria profissional de preparador de trabalho TQE desde Janeiro de 2008; - a pagar-lhe a quantia de €15.721,86 a título de diferenças salariais; - a fazer os respetivos complementos de descontos para a Segurança Social; - a pagar a quantia de €1.844,88 de juros vencidos e os vincendos, até integral pagamento.

Alega, em síntese, que mantém contrato de trabalho...

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