Acórdão nº 865/13.6TTGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelS
Data da Resolução19 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Guimarães: RELATÓRIO Autora (A.): Maria….

Ré (R.): Ana… A A. demandou a R alegando que - A R. era sócia e única gerente da sociedade comercial por quotas “ C…, Ldª”; - A A. foi admitida ao serviço da R., em agosto de 2003, por contrato de trabalho sem prazo, para exercer, sob a sua autoridade, direção e fiscalização as funções de costureira, mediante retribuição; - Em janeiro de 2012 a R. empresária em nome individual constituiu a sociedade Unipessoal por quotas “ C…, Unipessoal, Ldª”; - A A. auferia a retribuição mensal de € 500,00, acrescida de subsídio de alimentação diário de € 2,40; - No dia 01-03-2013 a sociedade da R., entregou à A. o comprovativo de situação de desemprego, para efeitos do requerimento de subsídio de desemprego, alegando como motivo da cessação do contrato de trabalho: Com fundamento em "extinção ou encerramento da empresa" com efeitos a partir de 28-02-2013; - A R. não instaurou à A. processo disciplinar nem cumpriu as formalidades legalmente previstas para o despedimento colectivo e para a cessação do contrato de trabalho por extinção ou encerramento da empresa; - Em consequência dos factos descritos a A. foi sujeita a desgaste psicológico que a levou a sofrer de síndrome depressivo. Em casa não conseguia proporcionar o ambiente de tranquilidade que os filhos necessitam; - Por ata datada de 14-03-2013 a R. deliberou, por unanimidade e na qualidade de sócia única da aludida sociedade, entidade patronal da A., fazer cessar a atividade, dissolver e liquidar aquela pessoa colectiva; - E, declarou a R. que a sociedade não tinha “qualquer ativo nem passivo”; -Tal deliberação de dissolução e liquidação foi levada a registo no dia 15-03-2013.

- A sociedade tinha ativo, constituído, pelo menos, por máquinas e equipamen-tos, e tinha também passivo, nomeadamente os créditos salariais da A. referidos, bem como das restantes trabalhadoras.

- A R. não lhe pagou as quantias supra discriminadas.

Com estes fundamentos pediu que R. seja condenada a pagar-lhe € 9 041,72, acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a data de constituição em mora até efectivo e integral pagamento, sendo € 1000,00 de férias e subsídio de férias vencidos em 01/01/2013; € 250,05 (€ 85,35 x 3) de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Subsídio de Natal ao trabalho prestado no ano de 2013; € 4791,67 de indemnização por antiguidade, em substituição da reintegração; € 10,000,00 de danos não patrimoniais; e € 3000,00 correspondente ao valor das retribuições que deixou de auferir desde o dia 1 de Março de 2013.

* Citada a R editalmente, cumprido o disposto no artº 21º, nº 1 do C. P. Civil, não foi apresentada contestação.

Efectuado o julgamento o Tribunal julgou a ação improcedente e absolveu a R. do pedido.

* Não se conformando a A. apelou, tendo concluído: (…) Finda pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por deci-são que condene a R. no pagamento, solidário, das quantias demandadas pela A * Não houve lugar a vista do DM do MºPº, o qual representa nos autos a R..

Foram colhidos os vistos legais.

* FUNDAMENTAÇÃO Cumpre apreciar – considerando que o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, e exceptuando aquelas cuja decisão fique prejudicada pela decisão dada a outras, art.º 635/4, 608/2 e 663, todos do Código de Processo Civil – se a dissolução e liquidação da sociedade, naquelas circunstancias, acarreta a responsabilidade da R. pelos créditos laborais da A..

* São estes os factos apurados nos autos: 1 - A R. era a sócia única e gerente da sociedade comercial por quotas "C…, Unipessoal, Ldª.", empresa que se dedicava à reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico, confeção de outro vestuário exterior por medida, explorando no local da sua sede um estabelecimento de serviços e pequena indústria.

2 - A A. foi admitida ao serviço da R. Ana…, em Agosto de 2003, para sob as sua ordens, direção e subordinação prestar trabalho próprio da categoria profissional de costureira.

3 - Em Janeiro de 2012, a R. Ana…, empresária em nome individual, constituiu a sociedade unipessoal por quotas "C…, Unipessoal, ldª." que tinha como objecto a reparação de outros bens de uso pessoal e doméstico, confeção de outro vestuário exterior por medida.

4 - A referida Ana… transferiu para esta última sociedade os seus trabalhadores, passando a A. a estar ao serviço desta sociedade para sob as suas ordens, direção e subordinação passar a prestar trabalho próprio da categoria profissional de costureira qualificada.

5 - A A. manteve-se ao serviço daquela sociedade até 28-02-2013.

6 - Durante o...

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