Acórdão nº 87/13.6GAMGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DOLORES SOUSA
Data da Resolução30 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.

Secção criminal.

I-Relatório.

No Processo Comum n.º 87/13.6GAMGD.G1 da Instância Local de Mogadouro, foi proferido o seguinte despacho: «De acordo com o disposto no art. 107.º-A, do CPP, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos artigos 5 a 7 do art. 145.º do CPC (actual art. 139.º do CPC), com as seguintes alterações: a) se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equivalente a 2 UC.

Refere por seu lado o art. 139.º, n.º 5 do CPC que independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos (…). Já o n.º 6 refere que praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário. E o n.º 7 refere que se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.

No caso dos autos, o arguido apresentou recurso da sentença proferida, o que fez através da sua defensora, no dia 18 de Setembro de 2014.

Tendo a sentença sido lida, perante o arguido e seu defensor, no dia 30.06.2014 e tendo o arguido recorrido, além do mais, pretendendo ver reapreciada a prova gravada, dispunha de 30 dias para recorrer (art. 411º, n.º 4, do CPP), o que significa que terminou no dia 15 de Setembro de 2014 o aludido prazo.

Como apresentou o recurso e as competentes alegações no dia 18 de Setembro de 2014, fê-lo no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.

Por via disso, a validade do acto de apresentação de recurso depende do pagamento da multa a que aludem os artigos 139.º, n.º 5 do CPC e 107ºA, al. c) do CPP, ou seja, de 2 UC. E como quando o acto foi praticado o arguido não pagou imediatamente esta multa, requerendo o não pagamento da mesma, sem comprovar a sua situação de carência económica, nos termos do disposto no n.º 6 do CPC, para efectuar o pagamento da multa pela apresentação do recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.

Em face do exposto, notifique o arguido para proceder ao pagamento da competente multa e a penalização a que alude o n.º 6 citado, em dez dias.»*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 133 e 134, que remata com as seguintes conclusões: «1. Face à requerida dispensa ou redução da multa, pela apresentação das Alegações de recurso no 3º dia útil para além do respectivo prazo, o Tribunal deveria ter-se pronunciado, deferindo ou indeferindo a pretensão.

  1. Indeferida que seja a requerida dispensa ou redução da multa, nos termos do n.º8 do art. 139º do C.P.C., a mesma é liquidada no âmbito do n.º5 da mesma disposição legal, e não nos termos do n.º 6.

    3- A Mmª juiz a quo, ao decidir pela notificação do arguido, para proceder ao pagamento da competente multa e da penalização a que alude o n.º6 do art. 139º do C.P.C. violou o disposto no artigo 139º, n.º5, do C.P.C.

    Termina pedindo o provimento do recurso a substituição da decisão recorrida por outra em que o Tribunal se pronuncie quanto ao deferimento ou indeferimento da requerida dispensa ou redução da multa, e se indeferido sejam mandadas emitir guias no âmbito do n.º5 do art. 139º do CPC.

    *O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 138.

    O Ministério Público junto do Tribunal a quo ofereceu a sua resposta, junta aos autos a fls. 149 a 153, em cuja síntese concluiu “deverá o recurso proceder, devendo o despacho recorrido ser revogado e em sua vez, proferido outro que aprecie expressamente o pedido de dispensa ou redução da multa e, em caso de indeferimento, proceda à notificação para pagamento no 1º dia útil posterior, da multa devida pela utilização do 3º dia após o prazo nos termos do artigo 139º, n.º5 do CPC e só em caso de incumprimento deverá o arguido ser notificado, pela secretaria, para pagar a multa nos termos do art. 139º, n.º6 do CPC.»*Nesta Relação, a Excelentíssimo Procuradora Geral Adjunta emitiu douto Parecer, no sentido da improcedência do recurso.

    Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada foi dito.

    Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

    * II- Fundamentação.

    Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.

  2. -Questões a decidir.

    Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Saber se...

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