Acórdão nº 87/13.6GAMGD.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 30 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOLORES SOUSA |
Data da Resolução | 30 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Guimarães.
Secção criminal.
I-Relatório.
No Processo Comum n.º 87/13.6GAMGD.G1 da Instância Local de Mogadouro, foi proferido o seguinte despacho: «De acordo com o disposto no art. 107.º-A, do CPP, à prática extemporânea de actos processuais penais aplica-se o disposto nos artigos 5 a 7 do art. 145.º do CPC (actual art. 139.º do CPC), com as seguintes alterações: a) se o acto for praticado no 1º dia, a multa é equivalente a 0,5 UC; b) se o acto for praticado no 2º dia, a multa é equivalente a 1 UC; c) se o acto for praticado no 3º dia, a multa é equivalente a 2 UC.
Refere por seu lado o art. 139.º, n.º 5 do CPC que independentemente de justo impedimento, pode o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, fixada nos seguintes termos (…). Já o n.º 6 refere que praticado o acto em qualquer dos três dias úteis seguintes sem ter sido paga imediatamente a multa devida, logo que a falta seja verificada, a secretaria, independentemente de despacho, notifica o interessado para pagar a multa, acrescida de uma penalização de 25% do valor da multa, desde que se trate de acto praticado por mandatário. E o n.º 7 refere que se o acto for praticado directamente pela parte, em acção que não importe a constituição de mandatário, o pagamento da multa só é devido após notificação efectuada pela secretaria, na qual se prevê um prazo de 10 dias para o referido pagamento.
No caso dos autos, o arguido apresentou recurso da sentença proferida, o que fez através da sua defensora, no dia 18 de Setembro de 2014.
Tendo a sentença sido lida, perante o arguido e seu defensor, no dia 30.06.2014 e tendo o arguido recorrido, além do mais, pretendendo ver reapreciada a prova gravada, dispunha de 30 dias para recorrer (art. 411º, n.º 4, do CPP), o que significa que terminou no dia 15 de Setembro de 2014 o aludido prazo.
Como apresentou o recurso e as competentes alegações no dia 18 de Setembro de 2014, fê-lo no terceiro dia útil subsequente ao termo do prazo.
Por via disso, a validade do acto de apresentação de recurso depende do pagamento da multa a que aludem os artigos 139.º, n.º 5 do CPC e 107ºA, al. c) do CPP, ou seja, de 2 UC. E como quando o acto foi praticado o arguido não pagou imediatamente esta multa, requerendo o não pagamento da mesma, sem comprovar a sua situação de carência económica, nos termos do disposto no n.º 6 do CPC, para efectuar o pagamento da multa pela apresentação do recurso no 3º dia útil subsequente ao termo do prazo.
Em face do exposto, notifique o arguido para proceder ao pagamento da competente multa e a penalização a que alude o n.º 6 citado, em dez dias.»*Inconformado com a decisão, o arguido interpôs recurso, apresentando a motivação de fls. 133 e 134, que remata com as seguintes conclusões: «1. Face à requerida dispensa ou redução da multa, pela apresentação das Alegações de recurso no 3º dia útil para além do respectivo prazo, o Tribunal deveria ter-se pronunciado, deferindo ou indeferindo a pretensão.
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Indeferida que seja a requerida dispensa ou redução da multa, nos termos do n.º8 do art. 139º do C.P.C., a mesma é liquidada no âmbito do n.º5 da mesma disposição legal, e não nos termos do n.º 6.
3- A Mmª juiz a quo, ao decidir pela notificação do arguido, para proceder ao pagamento da competente multa e da penalização a que alude o n.º6 do art. 139º do C.P.C. violou o disposto no artigo 139º, n.º5, do C.P.C.
Termina pedindo o provimento do recurso a substituição da decisão recorrida por outra em que o Tribunal se pronuncie quanto ao deferimento ou indeferimento da requerida dispensa ou redução da multa, e se indeferido sejam mandadas emitir guias no âmbito do n.º5 do art. 139º do CPC.
*O recurso foi admitido para este Tribunal por despacho constante de fls. 138.
O Ministério Público junto do Tribunal a quo ofereceu a sua resposta, junta aos autos a fls. 149 a 153, em cuja síntese concluiu “deverá o recurso proceder, devendo o despacho recorrido ser revogado e em sua vez, proferido outro que aprecie expressamente o pedido de dispensa ou redução da multa e, em caso de indeferimento, proceda à notificação para pagamento no 1º dia útil posterior, da multa devida pela utilização do 3º dia após o prazo nos termos do artigo 139º, n.º5 do CPC e só em caso de incumprimento deverá o arguido ser notificado, pela secretaria, para pagar a multa nos termos do art. 139º, n.º6 do CPC.»*Nesta Relação, a Excelentíssimo Procuradora Geral Adjunta emitiu douto Parecer, no sentido da improcedência do recurso.
Cumprido o artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal, nada foi dito.
Colhidos os vistos, e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
* II- Fundamentação.
Como é jurisprudência assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso – vícios decisórios e nulidades referidas no artigo 410.º, n.º s 2 e 3, do Código de Processo Penal – é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
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-Questões a decidir.
Face às conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, pela ordem em que são enunciadas, são as seguintes as questões a apreciar e decidir: - Saber se...
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