Acórdão nº 5/14.4GFPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | JO |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos de processo comum com o n.º 5/14.4GFPRT, a Exmª juíza da instância local de Famalicão da Comarca de Braga proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses de prisão (efectiva).
Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, contudo, confirmou a decisão recorrida.
Vem o arguido agora requerer, invocando a sua integração social e familiar que o cumprimento da pena se faça em prisão por dias livres, em regime de semi-detenção nos termos do art. 46.° do CP ou em regime de permanência na habitação nos termos do art. 44.° do mesmo diploma legal.
O MP pronunciou-se considerando que o acórdão condenatório transitou em julgado, não podendo este Tribunal alterar a forma de cumprimento da pena.
Cumpre apreciar e decidir.
Prevê o art. 45.° do CP que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano que não deva ser substituída por pena de outra espécie é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." O art.° 46.° prevê que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semi-detenção, se o condenado nisso consentir.
Ora, o artigo 44.°, do Código Penal, com a epígrafe "Regime de permanência na habitação", introduzido pela Lei n." 59/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 veio consagrar o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.
Como se refere no nº 1, al. a) da mencionada disposição legal, perante o consentimento do arguido, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 (um) ano pode ser executada com recurso ao referido regime, desde que o Tribunal conclua que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
Todas estas penas configuram penas de substituição detentivas. Porém, tal como se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19705/2010, disponível no site www.dgsi.pt este normativo "veio estabelecer uma nova pena de substituição, a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos.” E acrescenta-se no referido aresto: "Pode questionar-se se o regime em questão consiste...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO