Acórdão nº 5/14.4GFPRT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelJO
Data da Resolução02 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na secção penal do Tribunal da Relação de Guimarães, 1. Nos autos de processo comum com o n.º 5/14.4GFPRT, a Exmª juíza da instância local de Famalicão da Comarca de Braga proferiu o seguinte despacho (transcrição): “Nos presentes autos, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de 10 meses de prisão (efectiva).

Inconformado, interpôs recurso para o Tribunal da Relação do Porto que, contudo, confirmou a decisão recorrida.

Vem o arguido agora requerer, invocando a sua integração social e familiar que o cumprimento da pena se faça em prisão por dias livres, em regime de semi-detenção nos termos do art. 46.° do CP ou em regime de permanência na habitação nos termos do art. 44.° do mesmo diploma legal.

O MP pronunciou-se considerando que o acórdão condenatório transitou em julgado, não podendo este Tribunal alterar a forma de cumprimento da pena.

Cumpre apreciar e decidir.

Prevê o art. 45.° do CP que "a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano que não deva ser substituída por pena de outra espécie é cumprida em dias livres sempre que o Tribunal concluir que, no caso, esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição." O art.° 46.° prevê que a pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano que não deva ser substituída por pena de outra espécie, nem cumprida em dias livres, pode ser executada em regime de semi-detenção, se o condenado nisso consentir.

Ora, o artigo 44.°, do Código Penal, com a epígrafe "Regime de permanência na habitação", introduzido pela Lei n." 59/2007, de 4 de Setembro, que entrou em vigor no dia 15 de Setembro de 2007 veio consagrar o regime de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância.

Como se refere no nº 1, al. a) da mencionada disposição legal, perante o consentimento do arguido, a pena de prisão aplicada em medida não superior a 1 (um) ano pode ser executada com recurso ao referido regime, desde que o Tribunal conclua que esta forma de cumprimento realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

Todas estas penas configuram penas de substituição detentivas. Porém, tal como se decidiu em Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19705/2010, disponível no site www.dgsi.pt este normativo "veio estabelecer uma nova pena de substituição, a aplicar-se como alternativa ao cumprimento da prisão nos estabelecimentos prisionais, em condenações até um ano, ou quando estejam em causa condenações superiores, mas em que o remanescente a cumprir não exceda um ano, descontado o tempo de detenção, prisão preventiva ou obrigação de permanência na habitação. Excepcionalmente, pode ser uma alternativa em penas até dois anos.” E acrescenta-se no referido aresto: "Pode questionar-se se o regime em questão consiste...

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