Acórdão nº 167/15.3GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelLU
Data da Resolução02 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos de Processo Sumário, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença no dia 10.03.2015, na qual se decidiu condenar o arguido Manuel B. (melhor identificado nos autos) como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de €5, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 15 meses.

  1. Inconformado com o assim decidido apenas quanto à medida da pena acessória de proibição de conduzir, que considera excessiva, o arguido, em 89.04.2015 interpôs recurso (constante de fls. 47 a 52), retirando da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1º A pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 15 (quinze) meses aplicada pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente é excessiva e desproporcional.

    1. A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, 40.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal.

    2. Pelo que não podia o Tribunal a quo ter fixado a sanção acessória em 15 meses com vista a prevenir a perigosidade do Recorrente; 4º Ao decidir assim, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.º 1, todos do CP; 5º O Tribunal a quo ao determinar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a todos os veículos com motor pelo período de 15 (quinze) meses, não salvaguardou a reintegração do Recorrente na sociedade, como determinam os artigos 71.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Código Penal; 6º Não ignoramos que o Recorrente sofreu no passado duas condenações por crime de igual natureza, tendo a última ocorrido em 2012, ou seja, há três anos atrás; 7º O arguido reconheceu ser padecer de um problema de alcoolismo, encontrando-se a fazer tratamento.

    3. Mas também não podemos ignorar que, no caso sub iudice, o Recorrente apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,283 g/l, que, não correspondendo ao mínimo (1,2 g/l), encontra-se perto deste, o que induz a menores exigências de prevenção geral positiva; 9º Ainda se provou que o Recorrente encontra-se actualmente desempregado, auferindo 176,83€ mensais a título de RSI, é divorciado.

    4. Assim, considera o Recorrente que é possível cumprir as finalidades das penas através da não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período nunca superior a 10 meses.

    5. Pelo que deve a Sentença recorrida na parte em que fixou a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses ser revogada e substituída por outra que fixe a duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, pois dessa forma ainda assim se poderá promover a reintegração profissional (e familiar) do Recorrente, e, bem assim, acautelar as finalidades da punição, pois constituirá sobejamente um sacrifício real para o Recorrente Assim, revogando a decisão a decisão recorrida na parte em que aplicou ao Recorrente a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 15 meses, substituindo por uma outra que aproxime aquela do mínimo legal, mas por período nunca superior a 10 meses, VS. EXAS. farão JUSTIÇA.” 3. O recurso foi admitido em 20.04.2015 (cfr. despacho de fls. 54).

  2. O Ministério Público junto da primeira instância, a fls. 58 e 59, respondeu ao recurso, concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento e confirmada a decisão recorrida.

  3. Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta (a fls. 68 a 71) acompanhando a resposta da magistrada do Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado...

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