Acórdão nº 167/15.3GBBCL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | LU |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam, em conferência, na Secção Penal do Tribunal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO 1. No âmbito dos presentes autos de Processo Sumário, após realização da audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença no dia 10.03.2015, na qual se decidiu condenar o arguido Manuel B. (melhor identificado nos autos) como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos arts 292º nº 1 e 69º nº 1 a) do Código Penal, na pena de 5 meses de prisão, substituída por 150 dias de multa à taxa diária de €5, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 15 meses.
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Inconformado com o assim decidido apenas quanto à medida da pena acessória de proibição de conduzir, que considera excessiva, o arguido, em 89.04.2015 interpôs recurso (constante de fls. 47 a 52), retirando da correspondente motivação as seguintes (transcritas) conclusões: “1º A pena acessória de proibição de conduzir todos os veículos com motor pelo período de 15 (quinze) meses aplicada pelo Tribunal a quo ao ora Recorrente é excessiva e desproporcional.
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A Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, 40.º e 71.º, n.º 1, todos do Código Penal.
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Pelo que não podia o Tribunal a quo ter fixado a sanção acessória em 15 meses com vista a prevenir a perigosidade do Recorrente; 4º Ao decidir assim, a Sentença recorrida violou o disposto nos artigos 69.º, n.º 1, alínea a) e 40.º, n.ºs 1 e 2, 71.º, n.º 1, todos do CP; 5º O Tribunal a quo ao determinar a aplicação da pena acessória de proibição de conduzir a todos os veículos com motor pelo período de 15 (quinze) meses, não salvaguardou a reintegração do Recorrente na sociedade, como determinam os artigos 71.º, n.º 1, e 40.º, n.º 1, ambos do Código Penal; 6º Não ignoramos que o Recorrente sofreu no passado duas condenações por crime de igual natureza, tendo a última ocorrido em 2012, ou seja, há três anos atrás; 7º O arguido reconheceu ser padecer de um problema de alcoolismo, encontrando-se a fazer tratamento.
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Mas também não podemos ignorar que, no caso sub iudice, o Recorrente apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,283 g/l, que, não correspondendo ao mínimo (1,2 g/l), encontra-se perto deste, o que induz a menores exigências de prevenção geral positiva; 9º Ainda se provou que o Recorrente encontra-se actualmente desempregado, auferindo 176,83€ mensais a título de RSI, é divorciado.
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Assim, considera o Recorrente que é possível cumprir as finalidades das penas através da não aplicação da pena acessória de proibição de conduzir pelo período nunca superior a 10 meses.
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Pelo que deve a Sentença recorrida na parte em que fixou a aplicação da sanção acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 15 meses ser revogada e substituída por outra que fixe a duração da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 10 meses, pois dessa forma ainda assim se poderá promover a reintegração profissional (e familiar) do Recorrente, e, bem assim, acautelar as finalidades da punição, pois constituirá sobejamente um sacrifício real para o Recorrente Assim, revogando a decisão a decisão recorrida na parte em que aplicou ao Recorrente a pena acessória de inibição de conduzir pelo período de 15 meses, substituindo por uma outra que aproxime aquela do mínimo legal, mas por período nunca superior a 10 meses, VS. EXAS. farão JUSTIÇA.” 3. O recurso foi admitido em 20.04.2015 (cfr. despacho de fls. 54).
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O Ministério Público junto da primeira instância, a fls. 58 e 59, respondeu ao recurso, concluindo que ao mesmo deve ser negado provimento e confirmada a decisão recorrida.
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Nesta Relação, a Exma Procuradora-Geral Adjunta (a fls. 68 a 71) acompanhando a resposta da magistrada do Ministério Público de 1ª instância, emitiu parecer no sentido de que o recurso deverá ser julgado...
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