Acórdão nº 182/15.7GEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA PAUP |
Data da Resolução | 02 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório Foi o arguido António P.
julgado na Secção Criminal da Instância Local de Guimarães, Comarca de Braga e condenado pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, ou seja na multa de 495,00€ e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 3 meses e 15 dias. Inconformado com esta decisão dela veio interpor recurso, nos termos que constam de folhas 46 a 52 dos autos, que ora aqui se dão por reproduzidos concluindo pela forma seguinte: (transcrição) « 1. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez simples p. e p. pelo art° 292° n° 1 do Código Penal e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses e quinze dias.
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Quanto á matéria de facto que ora se impugna, discorda o arguido da factualidade dada como provada, nomeadamente a confissão do arguido.
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O arguido apenas ingeriu duas cervejas no dia da detenção.
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Aquando a confissão do arguido, depoimento gravado em CD, no programa “habilus Media Studio” e cuja gravação teve o seu inicio às 11:48,51 e fim às 11:58,06 do dia 21/04/2015, apenas confessou que tinha ingerido duas cervejas, 5. Disse ainda, que derivado aos problemas económicos que vive atualmente, foi obrigado a ser medicado, nomeadamente a tomar antidepressivos.
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Como prova desses factos o tribunal “a quo” baseou-se única e exclusivamente no depoimento do arguido e na confissão que em nada, confirma a taxa de alcoolemia constante nos autos.
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O agregado familiar do arguido é composto por três pessoas, mulher e dois filhos menores.
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O arguido é feirante, tendo como rendimento, somente o lucro dos artigos que vende nas feiras.
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Ficando com o seu título de condução apreendido, não tem como sustentar a sua família.
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O arguido é de etnia cigana, ou seja, sem a sua carta de condução, ninguém lhe dá trabalho e dessa forma, não sabe como a sua família vai sobreviver, pois o único rendimento que aufere é o realiza nas feiras.
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Os factos dados como provados, retirados da prova produzida em audiência e julgamento, não se nos afiguram correctos, parecendo-nos por demais evidente que todo o edifício da prova parece assentar em pilares muito frágeis.
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O arguido é primário neste tipo de crime, e considerando os escassos factos provados sobre...
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