Acórdão nº 182/15.7GEGMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 02 de Novembro de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA PAUP
Data da Resolução02 de Novembro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam em conferência na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães: I) Relatório Foi o arguido António P.

julgado na Secção Criminal da Instância Local de Guimarães, Comarca de Braga e condenado pela autoria de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de 5,50€, ou seja na multa de 495,00€ e na pena acessória de inibição de conduzir veículos motorizados pelo prazo de 3 meses e 15 dias. Inconformado com esta decisão dela veio interpor recurso, nos termos que constam de folhas 46 a 52 dos autos, que ora aqui se dão por reproduzidos concluindo pela forma seguinte: (transcrição) « 1. O arguido foi condenado pela prática, em autoria material de um crime de condução em estado de embriaguez simples p. e p. pelo art° 292° n° 1 do Código Penal e na pena acessória de proibição de condução de veículos motorizados pelo período de três meses e quinze dias.

  1. Quanto á matéria de facto que ora se impugna, discorda o arguido da factualidade dada como provada, nomeadamente a confissão do arguido.

  2. O arguido apenas ingeriu duas cervejas no dia da detenção.

  3. Aquando a confissão do arguido, depoimento gravado em CD, no programa “habilus Media Studio” e cuja gravação teve o seu inicio às 11:48,51 e fim às 11:58,06 do dia 21/04/2015, apenas confessou que tinha ingerido duas cervejas, 5. Disse ainda, que derivado aos problemas económicos que vive atualmente, foi obrigado a ser medicado, nomeadamente a tomar antidepressivos.

  4. Como prova desses factos o tribunal “a quo” baseou-se única e exclusivamente no depoimento do arguido e na confissão que em nada, confirma a taxa de alcoolemia constante nos autos.

  5. O agregado familiar do arguido é composto por três pessoas, mulher e dois filhos menores.

  6. O arguido é feirante, tendo como rendimento, somente o lucro dos artigos que vende nas feiras.

  7. Ficando com o seu título de condução apreendido, não tem como sustentar a sua família.

  8. O arguido é de etnia cigana, ou seja, sem a sua carta de condução, ninguém lhe dá trabalho e dessa forma, não sabe como a sua família vai sobreviver, pois o único rendimento que aufere é o realiza nas feiras.

  9. Os factos dados como provados, retirados da prova produzida em audiência e julgamento, não se nos afiguram correctos, parecendo-nos por demais evidente que todo o edifício da prova parece assentar em pilares muito frágeis.

  10. O arguido é primário neste tipo de crime, e considerando os escassos factos provados sobre...

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