Acórdão nº 547/13.9TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Novembro de 2015
Magistrado Responsável | SÉRGIO ALMEIDA |
Data da Resolução | 05 de Novembro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam os juízes no Tribunal da Relação de Lisboa RELATÓRIO Autor (A.): M...
Ré (R.): A.., Lda.
O A. demandou a R. alegando que foi admitido, em 1/07/2007, ao serviço da ré para exercer as funções de despenseiro, por contrato a termo certo, pelo período de um ano, tendo constado como motivo justificativo “um acréscimo excepcional da actividade da empresa em virtude de esta ter ganho o contrato INATEL – TURISMO SÉNIOR”; tal contrato cessou no dia 30/06/2010, por escrito do A. e determinação expressa da ré, com a promessa de que voltaria a contratar o A. imediatamente após o término desse contrato de trabalho; mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 1/09/2010, pelo prazo de um ano, o A. voltou a ser admitido para exercer funções de chefe de secção, constando desse contrato como motivo justificativo “um acréscimo excepcional da actividade da empresa em virtude de esta ter ganho o contrato INATEL – TURISMO SÉNIOR”; no âmbito deste último contrato de trabalho desempenhou na realidade funções de gerente da Discoteca..; este último contrato cessou a produção de efeitos em 31 de agosto de 2013, por comunicação da ré ao A. de “caducidade do seu contrato de trabalho a termo certo”.
Com estes fundamentos pediu - o reconhecimento de que entre A. e R. foi celebrado um contrato de trabalho por tempo indeterminado, com efeito a 1/07/2007; e de que exerceu a sua actividade, entre 01/10/2010 e 06/07/2013, enquanto gerente da Discoteca.., entre as 23 e as 07 horas; - a declaração da ilicitude do seu despedimento e a ré condenada no pagamento da quantia de €29.305,84, relativa a créditos laborais, indemnizações decorrentes da ilicitude do despedimento e danos não patrimoniais.
* Não havendo acordo em audiência de partes a Ré contestou, reconhecendo alguns dos factos alegados pelo A. e impugnando outros, concluindo pela improcedência da acção.
* Efectuado o julgamento, foi proferida sentença que julgou a ação parcialmente procedente, por provada, e declarou: I - a nulidade do contrato de trabalho a termo certo celebrado entre o autor e ré em 01/07/2007, declarando-se celebrado por tempo indeterminado; II- a ilicitude do despedimento do autor e, em consequência, condenando a ré a pagar ao autor: a) - as prestações pecuniárias vencidas desde 04/11/2013, e as que se vencerem até ao trânsito em julgado da decisão final, deduzida dos montantes que o autor tenha eventualmente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento e, ainda, do montante do subsídio de desemprego eventualmente auferido, que se computa, ao momento, em €11.653,33 (onze mil seiscentos e cinquenta e três autos e trinta e três cêntimos), acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida, à qual deverá ser igualmente deduzida a quantia de €167,28 (cento e sessenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), já recebida pelo autor aquando da cessação da relação laboral; b) a indemnização correspondente a 30 dias de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção computada até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal, que nesta data ascende a €5.595,00 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco euros), em substituição da reintegração, acrescida dos juros de mora, à taxa legal, que se vencerem após o trânsito da sentença que a declare devida, à qual deverá ser deduzida a quantia de €2.453,33 (dois mil quatrocentos e cinquenta e três euros e trinta e três cêntimos), já recebida pelo autor aquando da cessação da relação laboral.
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– a quantia de €2.760,00 (dois mil setecentos e sessenta euros), a título de retribuição de férias vencidas e não gozadas, acrescida de juros legais, contados desde a citação e até integral reembolso; d) a quantia de €2.500,00 (dois mil e quinhentos euros), a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, que se vencerem a partir do trânsito em julgado da sentença.
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– Absolveu no demais peticionado a ré * Inconformada, a R. A.., Lda. recorreu, formulando as seguintes conclusões: 1- Mediante contrato de trabalho a termo certo celebrado no dia 1 de Julho de 2007 o A. foi admitido ao serviço da Ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de despenseiro; 2- O contrato teve início no dia 1 de Julho de 2007 e cessou a produção de efeitos em 30 de Junho de 2010; 3- O Tribunal a “quo” concluiu que a cessação do contrato se deveu a comunicação escrita do A. e por determinação expressa da Ré com a promessa de ser novamente contratado; 4- A R. entende que não existem nos autos elementos escritos para que o Tribunal a “quo” desse tal circunstancialismo como provado ao arrepio mesmo do disposto no art. 103º1) e 344º 1) do C.T.
5, 6, 7- Também o registo do depoimento da testemunha M.., que foi trabalhadora da Ré, não leva a concluir que comprovadamente se tenha verificado o acima aludido no ponto 3, mas apenas à percepção do que se teria passado com o seu(s) contrato(s) e não com o contrato celebrado com o autor, porque o desconhecia. A análise crítica do seu depoimento impunha, salvo devido respeito, que o Tribunal a “quo” não desse como provado o aludido no ponto 3.
8- Nos demais depoimentos testemunhais, segundo a análise crítica da prova, excluindo os pais do A. – A.. e M.., nada comprovaram quanto ao aludido ponto 3 já que apenas tinham conhecimento das funções do A. na discoteca.
9- Os depoimentos dos pais do A. são parciais e incredíveis já que sabiam o que o autor lhes dizia por com eles habitar.
10, 11- Com base na análise crítica da prova testemunhal o Tribunal a”quo” declarou a nulidade do contrato de trabalho a termo celebrado entre o A. e ré em 1/7/2007, declarando-o por tempo indeterminado, e considerou que a comunicação operada pela Ré em 9/8/013, e chegada ao conhecimento do A. em 14/8/013, foi um despedimento ilícito porque ausente do necessário procedimento disciplinar.
12, 13- No entender da R. não se verificou aquela situação ilícita já que A. e ré tinham celebrado um contrato de trabalho a termo certo na data de 1/9/010, com cuja celebração convergiram doravante na formação de um novo vínculo laboral, distinto do anterior, em todas as suas vertentes, tendo intenção em extinguir a relação que perdurou até 30/8/010; 14- Constituiu-se aquela ligação laboral numa nova categoria para o A., num novo e distinto posto de trabalho, num novo e diferenciado horário de trabalho e numa nova e melhorada retribuição mensal; 15- Com a celebração do contrato de 1/9/010 não se operou uma renovação do contrato celebrado em 1/7/07, já que se tratam de duas realidades distintas que não podem ser configuradas da mesma maneira; 16- Ainda que o contrato celebrado em 1/9/010 fosse qualificado como por tempo indeterminado, uma vez verificada a ausências dos pressupostos que a lei exige para a contratação a termo, o certo é que tal contrato expirou em agosto por encerramento do local/posto de trabalho do autor.
17, 18- Com o encerramento da atividade da discoteca, facto dado como provado no nº 38 da fundamentação da sentença, o objecto contratual mostrava-se impossível, devendo a comunicação de caducidade contratual enviada pela ré em 9/8/013 e recebida pelo A. em 14/8/013 ser convolada para um despedimento por extinção do posto de trabalho, havendo lugar às compensações que já foram entregues ao A..
19- A decisão do Tribunal a”quo violou, entre outras, as normas dos art.s 103º 1) 140º, 147º, 344º 1) e 381º c).
Finda impetrando a revogação da sentença, tanto no que concerne à nulidade do contrato de trabalho celebrado entre os impetrantes na data de 1/7/2007, como na declaração de ilicitude do despedimento do autor, substituindo-as por decisão que reconheça a validade do contrato celebrado na data de 1/9/2010, declarando-se cessado por encerramento do respectivo local/posto de trabalho na data de 30 /8/2010.
* O A. contra-alegou, mas sem formular conclusões, pedindo a improcedência do recurso da R..
Também o A. recorreu, concluindo: 1. O presente recurso, incidente sobre parte da sentença proferida pelo Me-ritíssimo Juiz a quo, versa apenas sobre matéria de direito.
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O Mmo Juiz a quo fez incorrecta interpretação e aplicação do direito a parte do caso concretamente decidendo, descurando alguns dos factos dados como provados.
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A decisão recorrida padece de um erro notório ao nível da subsunção jurídica porque: - apesar de o Mmo Juiz ter declarado a ilicitude do despedimento do A. não calculou correctamente o montante global das retribuições vencidas desde 30 (trinta) dias antes da propositura da acção (4 de novembro de 2013) até à data da prolação da sentença recorrida (21 de novembro de 2014) (cfr. art.º 390.º do Código do Trabalho - CT), nem o valor total da indemnização devida em substituição da reintegração (cfr. artigo 391.º, n.º 1 e 2, do CT); - não prevê - como devia prever, tendo por base o instrumento de regulamen-tação colectiva concretamente aplicável à situação em apreço - a condenação da R. no pagamento do acréscimo devido pela prestação de trabalho nocturno pelo A. (cfr. art.º 266.º, n.º 3, do CT, conjugado com as Cláusulas 72.ª e 76.ª do Contrato Colectivo de Trabalho melhor identificado no ponto 16 da factualidade provada, nos termos definidos nos BTE n.º 26/2008, de 15 de Julho, e 31/2011, de 22 de agosto, respectivamente).
4, 5. Em consequência da declaração da ilicitude do despedimento do A. o Mmo Juiz a quo condenou a R. no pagamento das retribuições vencidas desde 30 (trinta) dias antes da propositura da acção (4 de novembro de 2013) até à data da prolação da sentença recorrida (21 de novembro de 2014), ao abrigo do disposto no art.º 390.º, n.º 1 e 2, alínea b), do CT. Para o efeito teve em consideração um período global de 12 meses e 17 dias, com o qual o A. concorda integralmente.
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Não obstante o Mmo Juiz a quo ter apurado, na fundamentação da sentença, um valor global de €13.417,33 a título de retribuições intercalares, a verdade é que, certamente por lapso de...
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