Acórdão nº 391/10.5TTVRL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUELA FIALHO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: T…, exequente no processo à margem referenciado, não se conformando com o despacho liminar proferido, do mesmo vem interpor o competente recurso de apelação.

Pede a revogação do despacho.

Funda-se nas seguintes conclusões: 1. Uma vez que a presente execução foi instaurada nos próprios autos da ação declarativa e tem como objeto e titulo a respetiva sentença, segue a forma sumária, não havendo lugar a qualquer despacho liminar, tanto bastando para ser revogado o despacho recorrido, por ser legalmente inadmissível.

  1. Mesmo que se entenda ser admissível a prolação de despacho liminar, uma vez que a sociedade condenada na sentença que serve de base à execução foi entretanto dissolvida por Auto requerimento do seu único sócio gerente e que o mesmo declarou não haver ativo nem passivo a liquidar e porque tal declaração não corresponde à verdade tornou o mesmo individualmente responsável pelo débito da sua dissolvida sociedade.

  2. Sendo o sócio individualmente responsável e porque os proventos da atividade que era desenvolvida no âmbito da sua dissolvida sociedade revertiam em proveito comum do casal constituído por ele e sua esposa, sendo eles casados no regime da comunhão de adquiridos, igualmente se justifica a demanda dessa sua esposa.

  3. Assim não se tendo entendido, tanto ao proferir-se o despacho liminar ora posto em crise como pela indeferimento liminar no mesmo decidido, entende o recorrente não ter sido feito a melhor interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais nomeadamente dos supra- citados normativos: arts. 626º e 855º Do C. P. Civil e 158º, nº1 do C. das Sociedades Comerciais.

O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer em que defende que, estando em causa questões de natureza cível, não lhe cumpre pronunciar-se.

* É a seguinte a tramitação que esteve na origem, dos autos: T… instaurou execução para pagamento de quantia certa contra D… e S…, tendo como título executivo uma sentença que condenou D… - Unipessoal, Lda. condenada a pagar ao exequente: a) A quantia correspondente às retribuições que o exequente deixou de auferir desde 10 /08/2010 até ao trânsito em julgado da referida sentença (06/03/2013 a título de compensação; b) A quantia de 1.266,67€ a título de indemnização por antiguidade; c) A quantia de 1.150€ a título de remuneração do mês de Abril do ano de 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.

Alega que foi decidida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT