Acórdão nº 391/10.5TTVRL.1.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | MANUELA FIALHO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na secção social do Tribunal da Relação de Guimarães: T…, exequente no processo à margem referenciado, não se conformando com o despacho liminar proferido, do mesmo vem interpor o competente recurso de apelação.
Pede a revogação do despacho.
Funda-se nas seguintes conclusões: 1. Uma vez que a presente execução foi instaurada nos próprios autos da ação declarativa e tem como objeto e titulo a respetiva sentença, segue a forma sumária, não havendo lugar a qualquer despacho liminar, tanto bastando para ser revogado o despacho recorrido, por ser legalmente inadmissível.
-
Mesmo que se entenda ser admissível a prolação de despacho liminar, uma vez que a sociedade condenada na sentença que serve de base à execução foi entretanto dissolvida por Auto requerimento do seu único sócio gerente e que o mesmo declarou não haver ativo nem passivo a liquidar e porque tal declaração não corresponde à verdade tornou o mesmo individualmente responsável pelo débito da sua dissolvida sociedade.
-
Sendo o sócio individualmente responsável e porque os proventos da atividade que era desenvolvida no âmbito da sua dissolvida sociedade revertiam em proveito comum do casal constituído por ele e sua esposa, sendo eles casados no regime da comunhão de adquiridos, igualmente se justifica a demanda dessa sua esposa.
-
Assim não se tendo entendido, tanto ao proferir-se o despacho liminar ora posto em crise como pela indeferimento liminar no mesmo decidido, entende o recorrente não ter sido feito a melhor interpretação e aplicação ao caso das pertinentes disposições legais nomeadamente dos supra- citados normativos: arts. 626º e 855º Do C. P. Civil e 158º, nº1 do C. das Sociedades Comerciais.
O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu parecer em que defende que, estando em causa questões de natureza cível, não lhe cumpre pronunciar-se.
* É a seguinte a tramitação que esteve na origem, dos autos: T… instaurou execução para pagamento de quantia certa contra D… e S…, tendo como título executivo uma sentença que condenou D… - Unipessoal, Lda. condenada a pagar ao exequente: a) A quantia correspondente às retribuições que o exequente deixou de auferir desde 10 /08/2010 até ao trânsito em julgado da referida sentença (06/03/2013 a título de compensação; b) A quantia de 1.266,67€ a título de indemnização por antiguidade; c) A quantia de 1.150€ a título de remuneração do mês de Abril do ano de 2010, proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de natal.
Alega que foi decidida...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO