Acórdão nº 33/08.9TMBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução09 de Julho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA requereu a instauração de inventário para partilha dos bens comuns do casal que constituiu com a requerida BB.

O requerente, que foi nomeado o cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens.

A interessada BB veio dela reclamar, pugnando, no que aqui interessa, pela inclusão nessa relação do montante de € 62.610,00, alegando tratar-se da quantias correspondente à poupança que, à data da propositura da acção de divórcio, o casal possuía, a qual era gerida pelo cabeça-de-casal uma vez que a interessada assumia a maior parte dos custos com a gestão doméstica, sendo que o dinheiro ia sendo depositado numa conta de aplicações da Caixa Económica do Montepio Geral, em que ficou como titular a irmã do cabeça-de-casal, CC.

Requereu, em conformidade, que o Tribunal oficiasse à Caixa Económica do Montepio Geral para juntar extracto da conta de aplicações (de acções) com o nº …, em que ficou como titular CC, atinente ao período de 01.01.2004 a 09.01.2008, e para juntar aos autos todos os comprovativos de depósitos feitos ao balcão.

O cabeça-de-casal opôs-se ao requerido por extravasar, em muito, “a legítima tutela dos interesses da causa colidindo sem qualquer fundamento de facto ou apoio legal com direitos liberdades e garantias de terceiros, totalmente alheios à discussão da causa”.

Respondeu a interessada, contrapondo que inexiste qualquer fundamento que justifique o indeferimento do por si requerido, pois está expressamente previsto como meio de prova o pedido de documentos em poder de terceiro, estando os terceiros que não sejam parte na causa, também, obrigados a colaborar na descoberta da verdade.

Foi solicitada à referida entidade bancária confirmação sobre o nome do titular e da existência de co-titulares, nomeadamente do cabeça-de-casal relativamente à conta de aplicações supra identificada.

Prestadas nos autos tais informações, foi proferido, em 19.11.2014, o seguinte despacho: «No que diz respeito ao pedido de junção de prova documental respeitante a conta bancária titulada por terceiro, estranho a estes autos, uma vez que é inviável a obtenção de tais dados por causa do sigilo bancário que envolve, indefere-se o requerido (cfr. art. 6º, do Código de Processo Civil).

Custas do incidente pela requerente (cfr. art. 527º, do Código de Processo Civil).

N.

» Inconformada com tal decisão, dela apelou a interessada BB, tendo rematado a respectiva alegação com as...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT