Acórdão nº 33/08.9TMBRG-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 09 de Julho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I - RELATÓRIO AA requereu a instauração de inventário para partilha dos bens comuns do casal que constituiu com a requerida BB.
O requerente, que foi nomeado o cabeça-de-casal, apresentou a relação de bens.
A interessada BB veio dela reclamar, pugnando, no que aqui interessa, pela inclusão nessa relação do montante de € 62.610,00, alegando tratar-se da quantias correspondente à poupança que, à data da propositura da acção de divórcio, o casal possuía, a qual era gerida pelo cabeça-de-casal uma vez que a interessada assumia a maior parte dos custos com a gestão doméstica, sendo que o dinheiro ia sendo depositado numa conta de aplicações da Caixa Económica do Montepio Geral, em que ficou como titular a irmã do cabeça-de-casal, CC.
Requereu, em conformidade, que o Tribunal oficiasse à Caixa Económica do Montepio Geral para juntar extracto da conta de aplicações (de acções) com o nº …, em que ficou como titular CC, atinente ao período de 01.01.2004 a 09.01.2008, e para juntar aos autos todos os comprovativos de depósitos feitos ao balcão.
O cabeça-de-casal opôs-se ao requerido por extravasar, em muito, “a legítima tutela dos interesses da causa colidindo sem qualquer fundamento de facto ou apoio legal com direitos liberdades e garantias de terceiros, totalmente alheios à discussão da causa”.
Respondeu a interessada, contrapondo que inexiste qualquer fundamento que justifique o indeferimento do por si requerido, pois está expressamente previsto como meio de prova o pedido de documentos em poder de terceiro, estando os terceiros que não sejam parte na causa, também, obrigados a colaborar na descoberta da verdade.
Foi solicitada à referida entidade bancária confirmação sobre o nome do titular e da existência de co-titulares, nomeadamente do cabeça-de-casal relativamente à conta de aplicações supra identificada.
Prestadas nos autos tais informações, foi proferido, em 19.11.2014, o seguinte despacho: «No que diz respeito ao pedido de junção de prova documental respeitante a conta bancária titulada por terceiro, estranho a estes autos, uma vez que é inviável a obtenção de tais dados por causa do sigilo bancário que envolve, indefere-se o requerido (cfr. art. 6º, do Código de Processo Civil).
Custas do incidente pela requerente (cfr. art. 527º, do Código de Processo Civil).
N.
» Inconformada com tal decisão, dela apelou a interessada BB, tendo rematado a respectiva alegação com as...
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