Acórdão nº 335/11.7TBVNC-C.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 09 de Julho de 2015

Data09 Julho 2015

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães: I – Relatório; Apelante: AA (exequente); Apelado: BB (executados); ***** Nos presentes autos de oposição à execução, pediu o executado, aqui apelante, que se julgasse procedente a oposição, absolvendo-o do pedido exequendo, e se declarasse extinta a execução contra si movida.

Fundamentou a oposição deduzida com base na alínea h) do artigo 729º do Código de Processo Civil (doravante CPC), alegando a existência de um contra-crédito de honorários.

Contrapôs que tal contra-crédito foi objecto da acção com o n." 292/08.7TBVNC, a qual correu termos neste Tribunal e findou com sentença que absolveu o réu - aqui exequente - do pedido formulado pelo autor - aqui executado - com base na prescrição do crédito, sentença essa que já transitou em julgado, e da qual foi junta a estes autos certidão (fls. 18 e seguintes).

Mais alegou que a prescrição do seu crédito não podia ter sido invocada no momento em que o foi.

Por seu turno, o exequente BB intentou a acção executiva, a que os presentes autos se encontram apensos contra o executado AA, fundada em sentença transitada em julgado que condenou o executado a pagar ao exequente € 2.314,10, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais causados por aquele pela violação dos deveres de zelo e diligência na condução do mandato forense, quantia acrescida de juros à taxa legal.

Tal oposição foi indeferida liminarmente por se entender que os embargos de executado deduzidos eram manifestamente improcedentes, ao abrigo do disposto no art. 732º, n.º1, al. c), do CPC.

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o executado o presente recurso de apelação, em cuja alegação formulam as seguintes conclusões: 1ª- O valor da causa deve ser fixado no montante, indicado na causa, de € 6.000,00.

  1. - A decisão de fixação do valor da causa não dá cumprimento ao estatuído no artigo 154º do Código de Processo Civil, sendo, por isso, nula nos previstos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615º do CPC.

  2. - A instância executiva esteve parada, desde a penhora realizada no dia 13 de Dezembro de 2013, até ao dia 2 de Julho de 2014, data em que o exequente promoveu a citação do executado para a acção executiva.

  3. - O exequente negligenciou culposamente a promoção da citação do executado que nela tinha interessa para a sua defesa.

  4. - A instância executiva, na data da citação promovida pela Senhora Agente de Execução no dia 2 de Julho de 2014 já se encontrava deserta.

  5. - A deserção constitui causa da extinção da instância e consequente absolvição do executado, como se prevê na alínea c) do artigo 277º do Código de Processo civil.

  6. - A deserção da instância operou por falta de impulso do exequente durante mais de seis meses, independentemente de qualquer despacho, em face do disposto do n.º 5 do artigo 281º do CPC.

  7. - A execução deve ser declarada extinta.

  8. - O recorrente tem crédito de honorários sobre o recorrido.

  9. – Os créditos do recorrente e do recorrido devem ser decididos como sendo de igual valor, porque originários do mesmo contrato, e por um princípio de igualdade de prestações.

  10. - O crédito do recorrente nasce com a revogação da procuração forense, no dia 4 de Janeiro de 2010.

  11. - O recorrente pode exercer o seu direito, entre 4 de Janeiro de 2010, e 3 de Janeiro de 2012.

  12. - O direito do recorrido nasce no dia 19 de Setembro de 2009.

  13. - O recorrido pode exercer o seu direito a partir de 4 de Setembro de 2010 e até 18 de Setembro de 2029.

  14. - Os créditos do recorrente e do recorrido reúnem os necessários requisitos da compensação.

  15. - Os créditos do recorrente e do recorrido compensaram-se no dia 4 de Janeiro de 2010, nos previstos termos do artigo 850º do Código Civil.

  16. - A declaração de compensação, seja ela da acção declarativa do processo n.º 335/11.7TBVNC, ou da oposição à execução da respectiva sentença, retroage a 4 de Setembro de 2010.

  17. - Os créditos do recorrido e do recorrente extinguem-se, no dia 4 de...

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