Acórdão nº 15/11.3TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANTERO VEIGA
Data da Resolução11 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.

Nos presentes autos veio JOSÉ… intentar ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial, contra Sociedade, Ldª, pedindo que se declare ilícito o despedimento do A., tendo apresentado para o efeito o competente formulário.

Regularmente citada a R. veio apresentar o seu articulado, motivador do despedimento em causa, tendo alegado, em síntese, que o A. foi admitido ao seu serviço, por contrato celebrado com início em 01/07/1992, detendo, no momento do despedimento, para exercer as funções de coordenador da delegação...

Contudo, no seguimento de comportamentos do A. considerados infratores a R. decidiu intentar procedimento disciplinar contra o mesmo, tendo este culminado com a aplicação de despedimento a título de sanção, mediante decisão de 29/12/2010 que lhe foi comunicada em 04/01/2011.

Conclui, pois, que a sanção aplicada se mostra justa e adequada, nada sendo devido à A. a que título for.

Notificada deste articulado, veio o A. deduzir contestação, com pedido reconvencional, impugnando a matéria de facto vertida na nota de culpa e que é imputada ao aqui demandada e em sede de pedido reconvencional peticionando a condenação da R. na reintegração do A. no seu posto de trabalho, com os seus direitos inerentes ao mesmo, quer quanto à categorial profissional, quer quanto à respetiva antiguidade ou a pagar-lhe a correspondente indemnização, caso opte por esta atempadamente e ainda a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão.

Conclui, assim, que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada deverá ser revogada, devendo a R. ser condenada no pagamento das quantias que peticiona a título indemnizatório.

* Em articulado de resposta a esta contestação a R. veio deixar impugnada a factualidade descrita pelo A., pugnando pela validade do despedimento que aplicou ao mesmo, e argumentando que no que se refere à invocada lei de proteção de dados pessoais, a mesma não tem aqui aplicação, dado que o sistema informático da R., utilizado pelo A. e aqui em apreço, não contém dados pessoais, mas antes destina-se apenas à rede interna da aqui demandada.

Efetuado o julgamento foi proferida decisão julgando ação improcedente a absolvendo a ré do pedido.

Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões: 1.º - A R. controlava e fiscalizava o cumprimento das regras de utilização da internet por si estabelecidas através de tratamento de dados com recurso a meios automatizados, o que lhe permitiu identificar o A. como utilizador do equipamento informático, os sites consultados, o tempo global de ligação à internet e ainda as estatísticas de utilização da internet de todos os seus balcões e colaboradores.

  1. - Qualquer tratamento de dados que recorra a meios automatizados e que tenha como finalidade o controlo dos trabalhadores está submetido às disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei de Proteção de Dados Pessoais – que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995; 3.º - A R. estava obrigada a submeter à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados a forma como pretende fiscalizar o cumprimento das regras de utilização da internet.

  2. - A decisão de despedimento do A. apenas poderia ser tomada quando a CNPD o autorize, definindo medidas de garantia da defesa dos interesses legítimos do ora A. )art.º 13.º, n.º 3 da Lei 67/98, de 26 de outubro); 5.º - Não tendo ocorrido a referida autorização – nem sequer a R. a requereu como deveria ter feito – a utilização das listagens apresentadas, quer para fundamentar a decisão de despedimento de que o A. foi alvo, quer para fundamentar a decisão do tribunal a quo é ilegal, o que enferma de nulidade a decisão disciplinar, bem como a sentença de que ora se recorre, na medida em que são dados como provados factos com base nessas mesmas listagens ilegalmente obtidas.

  3. - Tal nulidade foi expressamente invocada pelo A., sendo que o tribunal a quo não se pronunciou na sentença ora recorrida sob a mesma; 7.º - Tal omissão de pronúncia faz incorrer a sentença recorrida numa nulidade, à luz do disposto na alínea d) do art.º 668.º do Código de Processo Civil.

  4. - Na Motivação supra vão especificados os pontos de facto que consideramos incorretamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida.

  5. - O tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos pontos 11. a 16., 20. e 21. da matéria de facto dada como provada; 10.º - E incorreu em igual erro de julgamento ao não dar como provados os factos constantes dos artigos 15º, 22º e 23º da Base Instrutória.

  6. - O art.º 26.º da CRP reconhece o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra qualquer forma de discriminação, sendo nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (art.º 32.º, n.º 8 da CRP).

  7. - Não podendo ser utilizadas as provas ilegalmente obtidas, terão que ser dados como não provados os alegados comportamentos do A. relativos à utilização da internet.

  8. - A cessação do vínculo contratual através de despedimento por justa causa é sanção disciplinar que apenas deve ser aplicada a situações de extrema gravidade e elevado grau de culpabilidade do trabalhador; 14.º - A cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória.

  9. - No caso sub judice apenas tendo-se provado que o A., tendo feito serviço de caixa durante alguns dias até 05.05.2010, deixou 1900 CHF no seu caixa sem proceder à transferência informática para o operador/caixa subsequente e que esta situação se deveu a mero lapso que foi corrigido, não nos parece de todo, que a R. se encontrasse perante uma situação de inviabilidade do vínculo laboral que mantinha com o A. e, assim sendo, outra sanção disciplinar que não fizesse cessar esse vínculo seria mais adequada e proporcional aos factos que estiveram na base do procedimento disciplinar.

Em contra-alegações sustenta-se o julgado.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.

* Factualidade: 1. O A. exercia as funções de coordenador da delegação no balcão de …, havendo sido admitido, por contrato de trabalho com início em 01/07/1992.

  1. Após conclusão do processo disciplinar instaurado pela R. contra o A., por decisão datada de 29/12/2010 e notificada ao A. a este foi-lhe aplicada a sanção de despedimento, produzindo a mesma efeitos a partir de 04/01/2011, data em que o A. rececionou a referida decisão.

  2. É do conhecimento do A. em concreto quais as funções ou tarefas que lhe incumbem no âmbito da sua categoria profissional e na estrutura orgânica da ré …, nomeadamente, as seguintes: - “Assegurar a gestão da relação com os clientes. – Dinamizar a atividade comercial da ré, na respetiva área geográfica, em todas as vertentes: captação de clientes, captação e aplicação de recursos, comercialização de produtos e serviços e apoio aos associados. – Promover a divulgação e comercialização de produtos e serviços do Grupo …, fomentando as atividades de “venda cruzada” (seguros, leasing, ALD, Fundos de Investimento, Operações de Mercado de Capitais, etc.). – Coordenar a delegação, nas vertentes comercial, promocional operacional, de organização e de recursos humanos afetos, assegurando a operacionalidade das atividades de Front-office.

    - Atender e informar clientes, no âmbito de processos de crédito, efetuando simulações a pedido.

    - Gerir uma carteira de clientes.

    - Efetuar contactos e visitas periódicas a clientes e potenciais clientes…, com o objetivo de alargar a carteira de clientes, recolher informações sobre operações em concreto ou reforçar as relações comerciais existentes.

    - Assegurar a comercialização de todo o tipo de produtos e serviços, incluindo seguros.

  3. É também do conhecimento do A. quais as regras de utilização de acesso à rede interna de computadores e à Internet, na ré.

  4. Em 01/08/2001 o...

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