Acórdão nº 15/11.3TTVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | ANTERO VEIGA |
Data da Resolução | 11 de Junho de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Guimarães.
Nos presentes autos veio JOSÉ… intentar ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sob a forma de processo especial, contra Sociedade, Ldª, pedindo que se declare ilícito o despedimento do A., tendo apresentado para o efeito o competente formulário.
Regularmente citada a R. veio apresentar o seu articulado, motivador do despedimento em causa, tendo alegado, em síntese, que o A. foi admitido ao seu serviço, por contrato celebrado com início em 01/07/1992, detendo, no momento do despedimento, para exercer as funções de coordenador da delegação...
Contudo, no seguimento de comportamentos do A. considerados infratores a R. decidiu intentar procedimento disciplinar contra o mesmo, tendo este culminado com a aplicação de despedimento a título de sanção, mediante decisão de 29/12/2010 que lhe foi comunicada em 04/01/2011.
Conclui, pois, que a sanção aplicada se mostra justa e adequada, nada sendo devido à A. a que título for.
Notificada deste articulado, veio o A. deduzir contestação, com pedido reconvencional, impugnando a matéria de facto vertida na nota de culpa e que é imputada ao aqui demandada e em sede de pedido reconvencional peticionando a condenação da R. na reintegração do A. no seu posto de trabalho, com os seus direitos inerentes ao mesmo, quer quanto à categorial profissional, quer quanto à respetiva antiguidade ou a pagar-lhe a correspondente indemnização, caso opte por esta atempadamente e ainda a pagar-lhe as retribuições que se vencerem desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da presente decisão.
Conclui, assim, que a sanção disciplinar que lhe foi aplicada deverá ser revogada, devendo a R. ser condenada no pagamento das quantias que peticiona a título indemnizatório.
* Em articulado de resposta a esta contestação a R. veio deixar impugnada a factualidade descrita pelo A., pugnando pela validade do despedimento que aplicou ao mesmo, e argumentando que no que se refere à invocada lei de proteção de dados pessoais, a mesma não tem aqui aplicação, dado que o sistema informático da R., utilizado pelo A. e aqui em apreço, não contém dados pessoais, mas antes destina-se apenas à rede interna da aqui demandada.
Efetuado o julgamento foi proferida decisão julgando ação improcedente a absolvendo a ré do pedido.
Inconformado, veio o A. interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações com as conclusões: 1.º - A R. controlava e fiscalizava o cumprimento das regras de utilização da internet por si estabelecidas através de tratamento de dados com recurso a meios automatizados, o que lhe permitiu identificar o A. como utilizador do equipamento informático, os sites consultados, o tempo global de ligação à internet e ainda as estatísticas de utilização da internet de todos os seus balcões e colaboradores.
-
- Qualquer tratamento de dados que recorra a meios automatizados e que tenha como finalidade o controlo dos trabalhadores está submetido às disposições da Lei n.º 67/98, de 26 de outubro – Lei de Proteção de Dados Pessoais – que transpôs para o ordenamento jurídico português a Diretiva n.º 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de outubro de 1995; 3.º - A R. estava obrigada a submeter à aprovação da Comissão Nacional de Proteção de Dados a forma como pretende fiscalizar o cumprimento das regras de utilização da internet.
-
- A decisão de despedimento do A. apenas poderia ser tomada quando a CNPD o autorize, definindo medidas de garantia da defesa dos interesses legítimos do ora A. )art.º 13.º, n.º 3 da Lei 67/98, de 26 de outubro); 5.º - Não tendo ocorrido a referida autorização – nem sequer a R. a requereu como deveria ter feito – a utilização das listagens apresentadas, quer para fundamentar a decisão de despedimento de que o A. foi alvo, quer para fundamentar a decisão do tribunal a quo é ilegal, o que enferma de nulidade a decisão disciplinar, bem como a sentença de que ora se recorre, na medida em que são dados como provados factos com base nessas mesmas listagens ilegalmente obtidas.
-
- Tal nulidade foi expressamente invocada pelo A., sendo que o tribunal a quo não se pronunciou na sentença ora recorrida sob a mesma; 7.º - Tal omissão de pronúncia faz incorrer a sentença recorrida numa nulidade, à luz do disposto na alínea d) do art.º 668.º do Código de Processo Civil.
-
- Na Motivação supra vão especificados os pontos de facto que consideramos incorretamente julgados e as provas que impõem decisão diversa da recorrida.
-
- O tribunal a quo incorreu em grave erro de julgamento ao dar como provados os factos constantes dos pontos 11. a 16., 20. e 21. da matéria de facto dada como provada; 10.º - E incorreu em igual erro de julgamento ao não dar como provados os factos constantes dos artigos 15º, 22º e 23º da Base Instrutória.
-
- O art.º 26.º da CRP reconhece o direito à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à proteção legal contra qualquer forma de discriminação, sendo nulas todas as provas obtidas mediante abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações (art.º 32.º, n.º 8 da CRP).
-
- Não podendo ser utilizadas as provas ilegalmente obtidas, terão que ser dados como não provados os alegados comportamentos do A. relativos à utilização da internet.
-
- A cessação do vínculo contratual através de despedimento por justa causa é sanção disciplinar que apenas deve ser aplicada a situações de extrema gravidade e elevado grau de culpabilidade do trabalhador; 14.º - A cessação do contrato, imputada a falta disciplinar, só é legítima quando tal falta gere uma situação de imediata impossibilidade de subsistência da relação laboral, ou seja, quando a crise disciplinar determine uma crise contratual irremediável, não havendo espaço para o uso de providência de índole conservatória.
-
- No caso sub judice apenas tendo-se provado que o A., tendo feito serviço de caixa durante alguns dias até 05.05.2010, deixou 1900 CHF no seu caixa sem proceder à transferência informática para o operador/caixa subsequente e que esta situação se deveu a mero lapso que foi corrigido, não nos parece de todo, que a R. se encontrasse perante uma situação de inviabilidade do vínculo laboral que mantinha com o A. e, assim sendo, outra sanção disciplinar que não fizesse cessar esse vínculo seria mais adequada e proporcional aos factos que estiveram na base do procedimento disciplinar.
Em contra-alegações sustenta-se o julgado.
O Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos dos Ex.mos Srs. Adjuntos há que conhecer do recurso.
* Factualidade: 1. O A. exercia as funções de coordenador da delegação no balcão de …, havendo sido admitido, por contrato de trabalho com início em 01/07/1992.
-
Após conclusão do processo disciplinar instaurado pela R. contra o A., por decisão datada de 29/12/2010 e notificada ao A. a este foi-lhe aplicada a sanção de despedimento, produzindo a mesma efeitos a partir de 04/01/2011, data em que o A. rececionou a referida decisão.
-
É do conhecimento do A. em concreto quais as funções ou tarefas que lhe incumbem no âmbito da sua categoria profissional e na estrutura orgânica da ré …, nomeadamente, as seguintes: - “Assegurar a gestão da relação com os clientes. – Dinamizar a atividade comercial da ré, na respetiva área geográfica, em todas as vertentes: captação de clientes, captação e aplicação de recursos, comercialização de produtos e serviços e apoio aos associados. – Promover a divulgação e comercialização de produtos e serviços do Grupo …, fomentando as atividades de “venda cruzada” (seguros, leasing, ALD, Fundos de Investimento, Operações de Mercado de Capitais, etc.). – Coordenar a delegação, nas vertentes comercial, promocional operacional, de organização e de recursos humanos afetos, assegurando a operacionalidade das atividades de Front-office.
- Atender e informar clientes, no âmbito de processos de crédito, efetuando simulações a pedido.
- Gerir uma carteira de clientes.
- Efetuar contactos e visitas periódicas a clientes e potenciais clientes…, com o objetivo de alargar a carteira de clientes, recolher informações sobre operações em concreto ou reforçar as relações comerciais existentes.
- Assegurar a comercialização de todo o tipo de produtos e serviços, incluindo seguros.
-
É também do conhecimento do A. quais as regras de utilização de acesso à rede interna de computadores e à Internet, na ré.
-
Em 01/08/2001 o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO