Acórdão nº 1102/12.6TBCHV.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 18 de Junho de 2015

Magistrado ResponsávelANT
Data da Resolução18 de Junho de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam os Juízes na 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães * 1. - Relatório. Fundo de Garantia Automóvel, integrado no Instituto de Seguros de Portugal, intentou acção declarativa de condenação, com processo comum, sob a forma ordinária, contra E.., residente em Chaves, pedindo a condenação do Réu a : - pagar-lhe a quantia de € 80.897,40, acrescida de juros de mora vincendos desde a data da citação, ate pagamento, e ainda no pagamento da quantia que se apurar a título de despesas de cobrança, a liquidar ulteriormente.

Para tanto, alegou o autor que : - No dia 14/9/2005, ocorreu um acidente de viação entre duas viaturas, sendo uma delas conduzida pelo réu, a que acresce que, para a ocorrência do acidente ,contribuiu em exclusivo o desrespeito pelo Réu de diversas regras estradais, tendo designadamente invadido a faixa de rodagem contrária por onde circulava uma outra viatura; - Na sequência do referido acidente, causado pelo Réu, e sem que à data tivesse qualquer seguro de responsabilidade civil contratado e em vigor, veio a falecer Ed.., ocupante do veículo conduzido pelo réu e que seguia no banco traseiro, logo atrás do condutor; - Ora, tendo o autor satisfeito aos lesados do referido acidente a indemnização devida, quer pela morte de Ed.., quer pelos danos causados em veículo automóvel, e todos eles da responsabilidade do Réu, no valor total de €80.897,40, pretende portanto o autor exercer o direito de regresso que lhe assiste contra o réu.

1.2.- Tendo o réu sido editalmente citado, e não tendo apresentou contestação, foi de seguida citado o Ministério Público, que igualmente não contestou.

1.3.- Por fim, fixado o objecto do litígio, e enunciados os temas da prova, foi designado dia para a audiência final, à qual se procedeu com observância do legal formalismo, e , finda a mesma e conclusos os autos para o efeito, proferiu o tribunal a quo a competente sentença, sendo o respectivo excerto decisório do seguinte teor: “ (…) DECISÃO Por todo o exposto, julgo a acção parcialmente procedente e, por via disso, condeno o réu E.. a pagar ao autor FGA as quantias de € 767,32 e de € 130,08, acrescidas dos juros de mora legais vencidos desde a citação, absolvendo-o do restante que contra si vem peticionado pelo autor.

Custas a cargo do réu, na proporção em que decaiu (o autor está isento).

Registe e notifique.

Chaves, 25 de Agosto de 2014.” 1.4. - Inconformado com a sentença, da mesma apelou então o autor Fundo de Garantia Automóvel , apresentando o recorrente na respectiva peça recursória as seguintes conclusões: 1 - O Apelante regularizou os danos decorrentes da morte de uma passageira transportada gratuitamente, Ed.., ocorrida em acidente de viação ocorrido a 14.09.2005 na E.N.2, no concelho de Chaves, como melhor resulta da matéria de facto provada.

2 - O Tribunal a quo deu como provada a existência do acidente, a dinâmica do mesmo, a morte de Ed.. e o pagamento de indemnizações em virtude dessa mesma morte, bem como o pagamento de outras despesas que o Apelante teve de suportar em virtude deste sinistro.

3 - E mais concretamente foi dado como provado que pela perda do direito à vida o Apelante concedeu uma indemnização no valor de €50.000,00 e pelos danos morais próprios dos pais, a quantia de €15.000.00 para cada um.

4 - O Tribunal a quo, apesar de ter dado como provados todos estes factos entendeu que ao Apelante não tinha o direito de ser reembolsado nem do valor da indemnização pela perda do direito à vida da vítima mortal, nem do valor compensatório atribuído a cada um dos seus pais.

5 - O Apelante, na sua P.I., alegou que os pais da inditosa Ed.., únicos herdeiros legais, haviam reclamado do FGA uma indemnização de €50.000,00, "a reverter a favor" daqueles.

6 - Mas para o Tribunal a quo, não foi dado como provada a existência de um dano que justificasse a concessão de tais indemnizações, posição essa que o Apelante tem dificuldade em concordar, principalmente com a argumentação expendida na sentença ora em crise.

7 - Em primeiro lugar porque tal argumentação parece padecer de um erro de lógica, pois os exemplos fornecidos pressupõem a existência de factos, provados, que afastavam o direito à indemnização, o que não é o caso nestes autos.

8- Em segundo lugar, este entendimento do Tribunal a quo causa ao Apelante desde logo um problema prático: nos processos futuros de sinistro, na óptica do Tribunal a quo, para proceder ao pagamento extrajudicial de indemnizações por morte de familiar, deverá o FGA exigir prova da existência desse dano? 9 - É certo que na maioria dos casos, para prova desse dano, nas acções de reembolso o FGA arrola como testemunhas os familiares com direito à indemnização, para que estes possam ir ao Tribunal demonstrar a existência do dano sofrido.

10 - Mas no caso em apreço tal revelava-se por um lado inviável por não ser de crer que os pais viajassem a Portugal para esse efeito; e impraticável por outro lado porque fazer depender um processo deste género de uma carta rogatória, e do dispêndio de tempo que isso implica, parece ser injustificado.

11 - A ser confirmada a tese expendida na sentença ou o Apelante terá de passar a exigir dos pais, maridos, esposas e filhos dos sinistrados provas que demonstrem a existência do dano ou então, todos os sinistros com morte dependerão necessariamente de uma acção em Tribunal, intentada pelos herdeiros, onde poderão provar esse dano.

12- Por outro lado, é também verdade que a jurisprudência não deixa de entender que, salvo casos excepcionais, o dano resultante da morte de familiar próximo constitui facto notório que não carece nem se der alegado nem provado, bastando ser expressamente peticionado, como resulta da jurisprudência citada.

13- Na humilde opinião do Apelante, neste tipo de factos acaba até por existir como que uma espécie de inversão do ónus da prova: não tem o Autor de fazer a prova da existência do dano, têm os Réus sim de alegar e provar factos que permitam ao Tribunal concluir que a indemnização é indevida, o que manifestamente não acontece no caso em apreço.

14- Atento tudo quanto supra exposto, entende o Apelante que o Tribunal a quo, ao absolver o Réu do reembolso das indemnizações pagas aos pais da malograda, violou o disposto nos artigos 483°, 495° e 562" do C. Civil e ainda o disposto na actual redacção do artigo 412° do C.P.C.

15- Deverá por isso a sentença ser revogada e substituída por uma outra que condene o Réu E.. a pagar ao Apelante, para além das quantias já contempladas no aresto em crise, a quantia global de €80.000,00 acrescida de juros de mora computados desde a data da citação até efectivo e integral pagamento.

16 - Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente procedente, e por via dele ser a sentença em crise alterada no sentido supra requerido, só assim se fazendo a mais sã e já habitual JUSTIÇA .

1.5. - Não foram apresentadas contra-alegações.

* 1.6.- Thema decidendum Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal ad quem ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho , e tendo presente o disposto no artº 5º, nº1 e 7º,nº1, ambos deste último diploma legal ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir resume-se à seguinte : - Aferir se a sentença apelada incorre in error in judicando quando absolve o Réu do pedido de condenação no pagamento ao autor da quantia de 80.000,00€, e que corresponde à indemnização paga pelo FGA aos pais da falecida e única vítima mortal do acidente de viação [ sendo € 50.000,00 pela perda da...

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