Acórdão nº 532/15.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelANABELA TENREIRO
Data da Resolução29 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Nestes autos de processo especial de revitalização, referentes à devedora “B…, S.A.”, foi elaborado o plano de recuperação da devedora e procedeu-se à respectiva votação.

Proferiu-se decisão de não homologação desse plano nos seguintes termos que se sintetizam da forma seguinte : No caso em apreço, o plano de recuperação apresentado foi votado por credores que representam mais de um terço do total dos créditos relacionados e recolheu o voto favorável de mais de 2/3 dos votos emitidos.

Por outro lado, recolheu o voto favorável de credores representativos de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados.

Os votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, contudo, não ultrapassam a metade dos votos emitidos e, bem assim, dos credores com direito de voto, não se verificando, assim, o condicionalismo previsto na parte final de cada uma das alíneas supra mencionadas.

O plano de recuperação da devedora não foi, pois, aprovado.

Termos em que, ao abrigo do disposto no art." 17.o-G, n." 1 do CIRE, se declara encerrado o processo negocial.

Custas pela devedora.

Notifique, sendo o Sr. Administrador Judicial Provisório para emitir o parecer a que alude o n. ° 4 do art. ° 17.° -G do CIRE, no prazo de 10 dias.

* Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. Não andou bem o Tribunal a quo quando interpretou o disposto no n. ° 1 do art. ° 17.°F do CIRE, no sentido de, no caso em concreto, não aprovar a votação colhida.

  1. Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n° 11/2012, de 3 de Fevereiro que permitiu introduzir o PER no CIRE, adveio da necessidade de promover a recuperação de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil.

  2. E tendo-se por objetivo principal a possível manutenção do devedor no giro comercial, afastando-se para segundo plano a liquidação do seu património.

  3. Ao invés, deve o n.º 3 do art.º 17.º-F do CIRE ser interpretado no sentido de não impedir que empresas em situação idêntica à da Recorrente possam beneficiar do processo PER.

  4. Nenhum credor comum impugnou os créditos subordinados.

  5. O Plano de recuperação da Recorrente não atribui nenhum especial benefício a estes credores, nem estes adulteram o objetivo do presente processo PER.

  6. Assim sendo, pela ratio legis da referida norma, deveria a mesma ser interpretada e aplicada no caso concreto de molde a não obstar à aprovação e consequente homologação do Plano.

    * Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, resume-se em saber se o plano de revitalização proposto para a recorrente devia ter sido homologado judicialmente.

    * III—FUNDAMENTAÇÃO 1—A Requerente comunicou ao tribunal que pretendia dar início às negociações tendentes à...

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