Acórdão nº 532/15.6T8GMR.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 29 de Outubro de 2015
Magistrado Responsável | ANABELA TENREIRO |
Data da Resolução | 29 de Outubro de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães I—RELATÓRIO Nestes autos de processo especial de revitalização, referentes à devedora “B…, S.A.”, foi elaborado o plano de recuperação da devedora e procedeu-se à respectiva votação.
Proferiu-se decisão de não homologação desse plano nos seguintes termos que se sintetizam da forma seguinte : No caso em apreço, o plano de recuperação apresentado foi votado por credores que representam mais de um terço do total dos créditos relacionados e recolheu o voto favorável de mais de 2/3 dos votos emitidos.
Por outro lado, recolheu o voto favorável de credores representativos de mais de metade da totalidade dos créditos relacionados.
Os votos emitidos correspondentes a créditos não subordinados, contudo, não ultrapassam a metade dos votos emitidos e, bem assim, dos credores com direito de voto, não se verificando, assim, o condicionalismo previsto na parte final de cada uma das alíneas supra mencionadas.
O plano de recuperação da devedora não foi, pois, aprovado.
Termos em que, ao abrigo do disposto no art." 17.o-G, n." 1 do CIRE, se declara encerrado o processo negocial.
Custas pela devedora.
Notifique, sendo o Sr. Administrador Judicial Provisório para emitir o parecer a que alude o n. ° 4 do art. ° 17.° -G do CIRE, no prazo de 10 dias.
* Inconformada com esta decisão, a Requerente interpôs recurso, terminando com as seguintes CONCLUSÕES 1. Não andou bem o Tribunal a quo quando interpretou o disposto no n. ° 1 do art. ° 17.°F do CIRE, no sentido de, no caso em concreto, não aprovar a votação colhida.
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Com efeito, a Resolução do Conselho de Ministros n° 11/2012, de 3 de Fevereiro que permitiu introduzir o PER no CIRE, adveio da necessidade de promover a recuperação de empresas economicamente viáveis mas que se encontrem, pelas mais diversas razões, em situação difícil.
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E tendo-se por objetivo principal a possível manutenção do devedor no giro comercial, afastando-se para segundo plano a liquidação do seu património.
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Ao invés, deve o n.º 3 do art.º 17.º-F do CIRE ser interpretado no sentido de não impedir que empresas em situação idêntica à da Recorrente possam beneficiar do processo PER.
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Nenhum credor comum impugnou os créditos subordinados.
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O Plano de recuperação da Recorrente não atribui nenhum especial benefício a estes credores, nem estes adulteram o objetivo do presente processo PER.
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Assim sendo, pela ratio legis da referida norma, deveria a mesma ser interpretada e aplicada no caso concreto de molde a não obstar à aprovação e consequente homologação do Plano.
* Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II—Delimitação do Objecto do Recurso A questão a apreciar, delimitada pelas conclusões do recurso, resume-se em saber se o plano de revitalização proposto para a recorrente devia ter sido homologado judicialmente.
* III—FUNDAMENTAÇÃO 1—A Requerente comunicou ao tribunal que pretendia dar início às negociações tendentes à...
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