Acórdão nº 47/08.9PAVNF-A.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 05 de Outubro de 2015

Magistrado ResponsávelALCINA MARIA DA COSTA RIBEIRO
Data da Resolução05 de Outubro de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

I – RELATÓRIO 1 – Por sentença transitada em julgado em 24.10.2012, foi a arguida Carina G.

condenada, em cúmulo jurídico, na pena única de oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo prazo de um ano, na condição de pagar à ofendida, Cristina P., uma indemnização no valor de 700,00€.

2 – Em 12 de Janeiro de 2015, o tribunal a quo revogou a suspensão da execução da pena referida em 1, determinando o cumprimento efectivo da pena de prisão.

3 – Inconformada com esta decisão, dela recorre a arguida, extraindo da respectiva motivação as conclusões que se sintetizam: 1ª – O incumprimento da condição deveu-se, essencialmente, às graves dificuldades económicas com que se debate a recorrente e bem assim, ao seu estado de saúde, que padece de doença psiquiátrica de natureza crónica.

  1. – Com grande esforço, a recorrente já liquidou o remanescente da pena de multa e o montante indemnizatório em que foi condenada.

  2. – Não tendo praticado qualquer outro ilícito penal, demonstra que a simples ameaça da pena de prisão surtiu o efeito de a afastar da prática de novos crimes.

Termina, pedindo a revogação do despacho recorrido, mantendo-se a suspensão da execução da pena de prisão.

4 – O Ex.mo Senhor Procurador Adjunto na primeira instância defende a manutenção da decisão recorrida, pelos motivos que melhor constam na resposta de fls. 28 a 32 5 - Nesta Relação, o Digno Procurador – Geral Adjunto argumenta no sentido do provimento do recurso.

6 - Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do CPP, realizado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre, agora, decidir.

II – THEMA DECIDENDUM A questão essencial a decidir consiste em saber se, no caso concreto, estão reunidos os pressupostos para a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que a Recorrente foi condenada.

III – A DECISÃO RECORRIDA O Despacho sindicado tem o seguinte teor: «Por sentença transitada em julgado, em 28/03/2011, foi a arguida Carina G. condenada, numa pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, na condição de proceder ao pagamento do valor fixado a título indemnizatório à ofendida – € 700,00 – nesse prazo de 1 ano.

Por sentença datada de 30.07.2012 e sem que a condenada – até esse momento – tivesse pago qualquer quantia à ofendida e pese embora tivesse já decorrido o prazo fixado para o efeito, foi efetuado cúmulo jurídico da pena aplicada nestes autos com as penas aplicadas nos processos n. °s 1443/08.7 TASTS do Tribunal Judicial de Santo Tirso, e 353/05.4 TAVLG, tendo então sido aplicada à mesma a pena única de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por 1 ano, na condição de proceder ao pagamento do valor acima indicado à ofendida, no novo prazo de 1 ano e ainda a pena de 240 dias de multa à taxa diária de € 5,00, no valor total de € 1.200,00.

Em tal sentença determinou-se que se levasse em conta que em relação à pena de multa, a arguida já tinha pago a quantia de € 900,00, faltando liquidar e 300,00€.

A sentença, que procedeu ao cúmulo jurídico de penas, transitou em julgado, em 24.10.2012.

Até à presente data, a condenada não pagou um único cêntimo à ofendida, sendo que, mesmo relativamente à pena de multa aplicada e depois de todas as oportunidades que já lhe foram conferidas (trabalho comunitário e pagamento em prestações) ainda tem por pagar o valor de € 300,00.

Resulta ainda dos autos que, não obstante o exposto e mesmo depois de ter sido notificada para comparecer neste Tribunal para ser ouvida sobre o incumprimento da condição fixada para a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada, a condenada não compareceu, não comunicou a sua falta, nem a justificou.

A digna Magistrada do Ministério Público promoveu a revogação da suspensão da execução da pena de prisão.

Exercido o contraditório, nada foi dito pela arguida. Cumpre decidir: Ora, nos termos do artigo 56°, n° 1, ais. a) e b) do Código Penal: " A suspensão da execução da pena de prisão é revogada sempre que, no seu decurso, o condenado infringir grosseira ou repetidamente os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social ou cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas." Como bem observa a digna Magistrada do Ministério Público, "Nas sentenças proferidas nos presentes autos entendeu o Tribunal que a ameaça da pena de prisão aplicada bastaria para afastar a condenada da prática de novos crimes e para a reintegrar socialmente.

Todavia, pese embora não seja conhecida à condenada a prática de qualquer infracção criminal durante o...

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