Acórdão nº 258/12.2PCBRG.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015

Data23 Março 2015

Acordam os juízes, em conferência, na Secção Criminal da Relação de Guimarães I – RELATÓRIO O Assistente FRANCISCO L. veio interpor recurso do despacho da Mmª Juiz do 1º Juízo Criminal de Braga, na parte em que, ao abrigo do disposto nos artºs 285º, nº3, 283º, nº3, al. b), 311º, nºs 1, 2, al. a), e 3, al. b), do CPP, julgou nula e rejeitou, por manifestamente infundada, a acusação por si deduzida contra Bernardino O..

O Ministério Público respondeu no sentido da manutenção do despacho recorrido.

Nesta instância, o Sr. Procurador-Geral Adjunto não aderiu à posição do Ministério Público junto do Tribunal recorrido, emitindo parecer no sentido da falta de fundamento legal do despacho judicial que não recebeu a acusação.

II - FUNDAMENTOS 1. O OBJECTO DO RECURSO.

A questão suscitada: a falta de indicação do lugar da prática do crime não pode determinar a rejeição da acusação.

  1. O DESPACHO RECORRIDO.

    Apresenta o seguinte conteúdo (na parte que releva): Nos termos do artº 311º, nº 2 al. a) do Código de Processo Penal, se o processo tiver sido remetido para julgamento sem ter havido instrução, o presidente despacha no sentido de rejeitar a acusação se a considerar manifestamente infundada – salientando-se que a acusação particular deduzida a fls 250 e sgs, conforme aliás consignado a fls 297, não foi objecto de instrução.

    Dispõe o nº 3 al. b) da referida norma que a acusação se considera manifestamente infundada quando não contenha a narração dos factos.

    Nos termos dos artºs 285º, nº 3 e 283º, nº 3, al. b) do Código de Processo Penal, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada.

    Compulsado o teor da acusação particular deduzida a fls 250 e sgs dos autos, verifica-se ocorrer a nulidade acima aludida porquanto que a acusação não contém qualquer descrição factual que permita aferir da localização espacial dos factos que vêm imputados ao arguido, mormente o local onde alegadamente o assistente recebeu as referenciadas mensagens, facto este necessariamente do seu conhecimento pessoal, sendo, por outro lado, facto por demais relevante para aferir da designadamente da competência territorial do Tribunal.

    Com efeito, constata-se que à data da denúncia o assistente tinha residência em …, Guimarães; e por outro lado, o arguido tinha residência em …, Guimarães, exercendo este alegadamente funções profissionais em …, desconhecendo-se pois, dada a referida omissão, imputável ao assistente, em que medida a comarca de Braga poderá ter conexão com os factos descritos na acusação.

    (…) Pelo exposto: - (…); - Julgo, no mais, a acusação particular nula, por falta de descrição factual dos factos, pelo que a rejeito por manifestamente infundada, ao abrigo...

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