Acórdão nº 607/12.3GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015
Magistrado Responsável | FERNANDO MONTERROSO |
Data da Resolução | 23 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães´ No no ex Tribunal Judicial da Comarca de Valença, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 607/12.3GBVLN), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): a) Condenar o arguido, Fernando S, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 360.00 (trezentos e sessenta euros), pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal; b) Condenar o arguido, Fernando S, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 360.00 (trezentos e sessenta euros), pela prática, como autor material, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal; c) Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, fixar a pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6.00 (seis euros), perfazendo um total de € 720.00 (setecentos e vinte euros).
(…) e) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar o arguido/demandado Fernando S, a pagar, ao demandante civil, Artur J., a indemnização no montante de € 500.00 (quinhentos euros), acrescido dos juros legais, a contar da notificação daquela para contestar o pedido de indemnização civil e até integral e efetivo pagamento, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a na parte restante do pedido.
* O arguido Fernando S interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; - alega que a decisão sobre a matéria de facto se baseou em depoimentos indiretos – art. 129 do CPP; - alega que o bem jurídico protegido pelo art. 153 do Cod. Penal (que prevê o crime de ameaça) não foi violado porque o assistente não sentiu medo ou inquietação.
Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e o assistente Artur J. defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1 – No dia 09 de setembro de 2012 ( domingo ), cerca das 09.15 horas, na via pública, em frente à residência do assistente Artur J., sita na Travessa…., …, Valença, o arguido Fernando S., por questões relacionadas com a divisão dos bens por morte do pai do assistente, dirigiu a este, a seguintes expressão: “ vigarista, filho da puta, vou-te dar uma coça se te apanhar na rua “, por forma a intimidá-lo e a criar naquele desassossego e receio que aquele atentasse, pelo menos contra a sua integridade física.
2 – Aquela expressão proferida pelo arguido gerou no assistente um sério e justificado receio de que aquele, mais tarde viesse a concretizar tais intentos e atentar contra a sua integridade física.
3 – Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado, de provocar medo e inquietação ao ofendido, fazendo-o recear pela sua integridade física e vida, bem sabendo que tal conduta era adequada e idónea a provocar no ofendido um estado de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente a qualquer pessoa, o que de facto, aconteceu.
4 – O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida...
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