Acórdão nº 607/12.3GBVLN.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelFERNANDO MONTERROSO
Data da Resolução23 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães´ No no ex Tribunal Judicial da Comarca de Valença, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 607/12.3GBVLN), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se): a) Condenar o arguido, Fernando S, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 360.00 (trezentos e sessenta euros), pela prática, como autor material, de um crime de ameaça, previsto e punido pelo artigo 153º, nº 1, do Código Penal; b) Condenar o arguido, Fernando S, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à razão diária de € 6.00 (seis euros), no montante global de € 360.00 (trezentos e sessenta euros), pela prática, como autor material, de um crime de injúrias, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1, do Código Penal; c) Em cúmulo jurídico das referidas penas parcelares, fixar a pena única de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 6.00 (seis euros), perfazendo um total de € 720.00 (setecentos e vinte euros).

(…) e) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil e, em consequência, condenar o arguido/demandado Fernando S, a pagar, ao demandante civil, Artur J., a indemnização no montante de € 500.00 (quinhentos euros), acrescido dos juros legais, a contar da notificação daquela para contestar o pedido de indemnização civil e até integral e efetivo pagamento, a título de danos não patrimoniais, absolvendo-a na parte restante do pedido.

* O arguido Fernando S interpôs recurso desta sentença, suscitando as seguintes questões: - impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição; - alega que a decisão sobre a matéria de facto se baseou em depoimentos indiretos – art. 129 do CPP; - alega que o bem jurídico protegido pelo art. 153 do Cod. Penal (que prevê o crime de ameaça) não foi violado porque o assistente não sentiu medo ou inquietação.

Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e o assistente Artur J. defenderam a improcedência do recurso.

Nesta instância, o sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

Colhidos os vistos cumpre decidir.

* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1 – No dia 09 de setembro de 2012 ( domingo ), cerca das 09.15 horas, na via pública, em frente à residência do assistente Artur J., sita na Travessa…., …, Valença, o arguido Fernando S., por questões relacionadas com a divisão dos bens por morte do pai do assistente, dirigiu a este, a seguintes expressão: “ vigarista, filho da puta, vou-te dar uma coça se te apanhar na rua “, por forma a intimidá-lo e a criar naquele desassossego e receio que aquele atentasse, pelo menos contra a sua integridade física.

2 – Aquela expressão proferida pelo arguido gerou no assistente um sério e justificado receio de que aquele, mais tarde viesse a concretizar tais intentos e atentar contra a sua integridade física.

3 – Ao atuar da forma supra descrita, o arguido agiu livre e conscientemente, com o propósito concretizado, de provocar medo e inquietação ao ofendido, fazendo-o recear pela sua integridade física e vida, bem sabendo que tal conduta era adequada e idónea a provocar no ofendido um estado de espírito redutor e constrangedor da sua liberdade de circulação e de autodeterminação, inerente a qualquer pessoa, o que de facto, aconteceu.

4 – O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT