Acórdão nº 620/12.OGAVNFVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015
Data | 23 Março 2015 |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No ex 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 620/12.0GAVNF), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se):
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Quanto à parte criminal: Absolvo o arguido Fernando M.
dos três crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181 º, nº 1, do Código Penal, de que vinha acusado.
Condeno a arguida Olívia M.
como autora material de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181 º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), absolvendo-a das demais incriminações de que vinha acusada.
b) Quanto à parte cível: Absolvo o demandado Fernando M.
do pedido de indemnização civil deduzido por Joaquina C.; Condeno a demandada Olívia M.
a pagar à demandante Joaquina C., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de €750,00 (setecentos e cinquenta), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo a demandada Olívia M.
do demais peticionado.
* A arguida Olívia M.
interpôs recurso desta sentença.
Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição.
Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente Joaquina C. defenderam a improcedência do recurso.
Nesta instância, a sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.
Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.
Colhidos os vistos cumpre decidir.
* I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1 - A hora não concretamente apurada, em dois dias também não concretamente apurados, do mês de Maio 2012, quando a assistente se encontrava quer junto à sua porta, quer quando se encontrava a sair ou a chegar a sua casa, sita na Avenida …, n…., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, a arguida Olívia M., que é sua vizinha, e encontrando-se na sua residência, que é próxima à casa daquela, mal a avistou, dirigiu-se à assistente, e sem qualquer explicação, proferiu as seguintes expressões: "ó puta da vaca do monte queres dinheiro, vai trabalhar", "sua puta e vaca, vai trabalhar", "sua puta e vaca".
2 - Também em data que não se recorda, mas situada no mês de Outubro de 2012, a hora não concretamente apurada, quando a assistente se encontrava junto ao portão de entrada da sua casa, a arguida Olívia M., que se encontrava em frente a entrada da sua casa, em voz alta e dirigindo-se à assistente proferiu as seguintes expressões: " Vai ali a puta da vaca do monte", "vai a vaca louca".
3 - Igualmente em data que não se recorda, mas situada no mês de Novembro de 2012, a hora não concretamente apurada, a arguida Olívia M. voltou a proferir as referidas expressões à assistente, num momento em que a assistente se encontrava junto ao portão de sua casa, e a arguida se encontrava na varanda da sua casa a estender roupa.
4 - No ano de 2008, a aqui assistente deduziu acusação particular pelo crime de injúria contra a arguida Olívia, que correu termos sob o processo n. …, no 1º Juízo Criminal deste Tribunal, tendo a aqui arguida sido condenada pelo crime de injúria numa pena de multa de €630,00, e condenada a pagar à assistente a título de indemnização cível a quantia de €450,00.
5 - Ao produzir estas afirmações, a arguida Olívia M. quis atingir, como atingiu, a assistente na sua honra e consideração.
6 - As expressões usadas são ofensivas e lesivas da integridade moral, psíquica e da honra da assistente.
7 - A arguida agiu de forma deliberada, culposa, livre e consciente, sabendo que a lei proibia e punia os seus comportamentos; 8 - Ao agir da forma descrita pretendeu atingir a assistente na sua honra, consideração, bom-nome e imagem.
Mais se provou que: 9 - Ao agir da forma descrita a arguida Olívia M. violou de modo voluntário e ilícito o direito ao bom nome, imagem, honra e integridade moral da assistente.
10.As injúrias perpetradas causaram profunda vergonha, vexame, mal-estar, angústia e tristeza na assistente.
11 - Evitou a requerente sair de casa sozinha, bem como passou a andar angustiada com a ideia de novas injúrias.
Provou-se ainda que: 12.0s arguidos são casados um com o outro; a arguida Olívia M. é costureira e encontra-se desempregada; trabalha, no entanto, cerca de 2h por dia, como ajudante de cozinheira, das 12h às 15h (aí almoçando), auferindo por tal actividade €2,99/por hora, numa instituição em que anteriormente prestou trabalho a favor da comunidade em substituição de uma pena de multa em que foi condenada; o arguido Fernando M. encontra-se desempregado, dedicando-se a fazer alguns "biscates" na área da construção civil, auferindo proventos variáveis, podendo conseguir ganhar, em certos meses, €300,00 a €400,00; vivem ambos em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, sendo que já não pagam as respectivas prestações bancárias mensais desde 2012; têm quatro filhos em comum, todos maiores e independentes; para além destes, o arguido Fernando M. tem uma outra filha, com 8 anos, a qual vive com ambos os arguidos, e está a cargo destes; tinham um veículo automóvel (uma carrinha) que venderam a fim de liquidar parte das dívidas que têm perante o "Banco"; utilizam habitualmente, sobretudo, o arguido Fernando M., dois veículos automóveis, ambos registados em nome de um dos seus filhos, já que, se alguma dessas viaturas estivesse em nome dos arguidos, teria o mesmo destino da aludida carrinha venda para abater à dívida que têm perante o "Banco"; como habilitações literárias, a arguida tem a 4. ª classe de escolaridade, e o arguido a 2. ª classe de escolaridade; 13.0s arguidos são bem considerados entre os seus amigos; 14.O arguido Fernando M. não tem antecedentes criminais.
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A arguida Olívia M. já foi condenada: i Pela prática, em 29/09/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €3,00 (PS n… 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N.F.); ii. Pela prática, em 15/02/2008, de um crime de injúria, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de €6,00 (PCS n…., do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N.F.); iii. Pela prática, em 01/08/2008, de um crime de injúria, na forma continuada, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €7,00 (PCS n.º …, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N.F.); Considerou-se não provado:
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Que em diversos dias do período compreendido entre 20/04/2012 e 31/05/2012...
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