Acórdão nº 620/12.OGAVNFVCT.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 23 de Março de 2015

Data23 Março 2015

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães No ex 1º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão, em processo comum com intervenção do tribunal singular (Proc.nº 620/12.0GAVNF), foi proferida sentença que decidiu (transcreve-se):

  1. Quanto à parte criminal: Absolvo o arguido Fernando M.

    dos três crimes de injúria, p. e p. pelo artº 181 º, nº 1, do Código Penal, de que vinha acusado.

    Condeno a arguida Olívia M.

    como autora material de um crime de injúria, p. e p. pelo artº 181 º, nº 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6,00 (seis euros), absolvendo-a das demais incriminações de que vinha acusada.

    b) Quanto à parte cível: Absolvo o demandado Fernando M.

    do pedido de indemnização civil deduzido por Joaquina C.; Condeno a demandada Olívia M.

    a pagar à demandante Joaquina C., a título de indemnização por danos não patrimoniais, a quantia global de €750,00 (setecentos e cinquenta), acrescida de juros de mora calculados à taxa legal desde a data da prolação da presente sentença até efetivo e integral pagamento, absolvendo a demandada Olívia M.

    do demais peticionado.

    * A arguida Olívia M.

    interpôs recurso desta sentença.

    Impugna a decisão sobre a matéria de facto, visando, alterada esta, a sua absolvição.

    Respondendo, a magistrada do Ministério Público junto do tribunal recorrido e a assistente Joaquina C. defenderam a improcedência do recurso.

    Nesta instância, a sr. procurador-geral adjunto emitiu parecer no mesmo sentido.

    Cumpriu-se o disposto no art. 417 nº 2 do CPP.

    Colhidos os vistos cumpre decidir.

    * I – Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos (transcrição): 1 - A hora não concretamente apurada, em dois dias também não concretamente apurados, do mês de Maio 2012, quando a assistente se encontrava quer junto à sua porta, quer quando se encontrava a sair ou a chegar a sua casa, sita na Avenida …, n…., freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, a arguida Olívia M., que é sua vizinha, e encontrando-se na sua residência, que é próxima à casa daquela, mal a avistou, dirigiu-se à assistente, e sem qualquer explicação, proferiu as seguintes expressões: "ó puta da vaca do monte queres dinheiro, vai trabalhar", "sua puta e vaca, vai trabalhar", "sua puta e vaca".

    2 - Também em data que não se recorda, mas situada no mês de Outubro de 2012, a hora não concretamente apurada, quando a assistente se encontrava junto ao portão de entrada da sua casa, a arguida Olívia M., que se encontrava em frente a entrada da sua casa, em voz alta e dirigindo-se à assistente proferiu as seguintes expressões: " Vai ali a puta da vaca do monte", "vai a vaca louca".

    3 - Igualmente em data que não se recorda, mas situada no mês de Novembro de 2012, a hora não concretamente apurada, a arguida Olívia M. voltou a proferir as referidas expressões à assistente, num momento em que a assistente se encontrava junto ao portão de sua casa, e a arguida se encontrava na varanda da sua casa a estender roupa.

    4 - No ano de 2008, a aqui assistente deduziu acusação particular pelo crime de injúria contra a arguida Olívia, que correu termos sob o processo n. …, no 1º Juízo Criminal deste Tribunal, tendo a aqui arguida sido condenada pelo crime de injúria numa pena de multa de €630,00, e condenada a pagar à assistente a título de indemnização cível a quantia de €450,00.

    5 - Ao produzir estas afirmações, a arguida Olívia M. quis atingir, como atingiu, a assistente na sua honra e consideração.

    6 - As expressões usadas são ofensivas e lesivas da integridade moral, psíquica e da honra da assistente.

    7 - A arguida agiu de forma deliberada, culposa, livre e consciente, sabendo que a lei proibia e punia os seus comportamentos; 8 - Ao agir da forma descrita pretendeu atingir a assistente na sua honra, consideração, bom-nome e imagem.

    Mais se provou que: 9 - Ao agir da forma descrita a arguida Olívia M. violou de modo voluntário e ilícito o direito ao bom nome, imagem, honra e integridade moral da assistente.

    10.As injúrias perpetradas causaram profunda vergonha, vexame, mal-estar, angústia e tristeza na assistente.

    11 - Evitou a requerente sair de casa sozinha, bem como passou a andar angustiada com a ideia de novas injúrias.

    Provou-se ainda que: 12.0s arguidos são casados um com o outro; a arguida Olívia M. é costureira e encontra-se desempregada; trabalha, no entanto, cerca de 2h por dia, como ajudante de cozinheira, das 12h às 15h (aí almoçando), auferindo por tal actividade €2,99/por hora, numa instituição em que anteriormente prestou trabalho a favor da comunidade em substituição de uma pena de multa em que foi condenada; o arguido Fernando M. encontra-se desempregado, dedicando-se a fazer alguns "biscates" na área da construção civil, auferindo proventos variáveis, podendo conseguir ganhar, em certos meses, €300,00 a €400,00; vivem ambos em casa própria, adquirida com recurso a empréstimo bancário, sendo que já não pagam as respectivas prestações bancárias mensais desde 2012; têm quatro filhos em comum, todos maiores e independentes; para além destes, o arguido Fernando M. tem uma outra filha, com 8 anos, a qual vive com ambos os arguidos, e está a cargo destes; tinham um veículo automóvel (uma carrinha) que venderam a fim de liquidar parte das dívidas que têm perante o "Banco"; utilizam habitualmente, sobretudo, o arguido Fernando M., dois veículos automóveis, ambos registados em nome de um dos seus filhos, já que, se alguma dessas viaturas estivesse em nome dos arguidos, teria o mesmo destino da aludida carrinha venda para abater à dívida que têm perante o "Banco"; como habilitações literárias, a arguida tem a 4. ª classe de escolaridade, e o arguido a 2. ª classe de escolaridade; 13.0s arguidos são bem considerados entre os seus amigos; 14.O arguido Fernando M. não tem antecedentes criminais.

    1. A arguida Olívia M. já foi condenada: i Pela prática, em 29/09/2006, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €3,00 (PS n… 1.° Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N.F.); ii. Pela prática, em 15/02/2008, de um crime de injúria, na pena de 65 dias de multa à taxa diária de €6,00 (PCS n…., do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N.F.); iii. Pela prática, em 01/08/2008, de um crime de injúria, na forma continuada, na pena de 90 dias de multa à taxa diária de €7,00 (PCS n.º …, do 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de V.N.F.); Considerou-se não provado:

  2. Que em diversos dias do período compreendido entre 20/04/2012 e 31/05/2012...

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