Acórdão nº 203/14.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DA PURIFICA |
Data da Resolução | 19 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Nestes autos de execução em que é exequente I…, Lda e executado F… foi proferido o seguinte despacho: "Toda a execução tem por base um título (artº 10º nº5 do c.P.c.).
À execução apenas podem servir, de base as sentenças e os documentos elencados nas alíneas a) a d), do n'T, do art° 703° do C.P.C ..
O documento apresentado à execução pela exequente não constitui título executivo.
Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento executivo.
Custas pela exequente.
Registe e notifique." Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I) O documento apresentado à Execução foi subscrito pelo Devedor/Executado/ Recorrido em 17 de Abril de 2013.
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Em tal data estava em vigor o Código de Processo Civil de 1961.
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No art. 46°, n.º 1°, alínea c) do CPC de 1961 estava previsto como título Executivo o documento particular assinado pelo devedor que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas nele constante.
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O documento dado à execução cumpria os requisitos legais para ser considerado título executivo.
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O Recorrente apenas aceitou tal documento assinado pelo Devedor/Executado/Recorrido porquanto estava plenamente convicto que, à luz da lei processual civil vigente no momento da outorga, poderia recorrer de imediato à acção executiva em caso de não cumprimento pontual do acordo celebrado.
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O devedor bem sabia o que estava a assinar até porque conferiu força executiva a tal documento, como ali consta.
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O Recorrente não poderia descortinar que existiria uma alteração legislativa que iria retirar tais documentos do elenco dos títulos executivos, até porque a proposta de alteração ao Código de Processo Civil publicitada pelo Governo não o fazia prever.
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Confiando, que tal situação não se iria alterar.
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A eficácia retroactiva do art. 703.º do Novo Código de Processo Civil veio violar as legítimas expectativas que o Recorrente criou com a outorga do documento de confissão de dívida.
X-Tais expectativas possuem protecção constitucional que se encontra expressamente consagrada no Princípio da Segurança e da Protecção das expectativas legitimamente fundadas.
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O Tribunal a quo ao proferir o despacho de indeferimento liminar que não aceitou o documento dado à execução como título executivo violou este Princípio da Segurança e da Protecção, fazendo uma aplicação retroactiva da lei processual civil.
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Aplicação essa é contra a Constituíção da República Portuguesa, como aliás está explanada na mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.
TERMOS EM QUE: Deverá o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado e, em consequência ser revogado o despacho recorrido e este ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva, assim se fazendo sã e inteira JUSTiÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil.
Assim perante o teor das conclusões a única questão a conhecer consiste em saber se o documento junto como requerimento executivo constitui deve constituir título executivo recusando a aplicação a este caso do regime introduzido pelo novo CPC a bem do respeito por princípios consagrados na Constituição da Republica Portuguesa.
Fundamentação Fática Conforme consta dos autos, foi dada à execução uma confissão de dívida assinada pelo executado em 17 de Abril de 2013.
À data em que foi assinada a confissão de dívida, estava em vigor o anterior Código de Processo Civil.
A execução foi instaurada em 17 de Março de 2014.
Assim nesta data já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo este o aplicável.
De Direito Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 10º, n.º 5 CPC).
É o denominado título executivo, ou seja, “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” - Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, pág. 58.
“O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do...
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