Acórdão nº 203/14.0T8VNF.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 19 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMARIA DA PURIFICA
Data da Resolução19 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam no Tribunal da Relação de Guimarães RELATÓRIO Nestes autos de execução em que é exequente I…, Lda e executado F… foi proferido o seguinte despacho: "Toda a execução tem por base um título (artº 10º nº5 do c.P.c.).

À execução apenas podem servir, de base as sentenças e os documentos elencados nas alíneas a) a d), do n'T, do art° 703° do C.P.C ..

O documento apresentado à execução pela exequente não constitui título executivo.

Pelo exposto, decide-se indeferir liminarmente o requerimento executivo.

Custas pela exequente.

Registe e notifique." Inconformada a exequente interpôs recurso, cujas alegações terminam com as seguintes conclusões: I) O documento apresentado à Execução foi subscrito pelo Devedor/Executado/ Recorrido em 17 de Abril de 2013.

  1. Em tal data estava em vigor o Código de Processo Civil de 1961.

  2. No art. 46°, n.º 1°, alínea c) do CPC de 1961 estava previsto como título Executivo o documento particular assinado pelo devedor que importe a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas nele constante.

  3. O documento dado à execução cumpria os requisitos legais para ser considerado título executivo.

  4. O Recorrente apenas aceitou tal documento assinado pelo Devedor/Executado/Recorrido porquanto estava plenamente convicto que, à luz da lei processual civil vigente no momento da outorga, poderia recorrer de imediato à acção executiva em caso de não cumprimento pontual do acordo celebrado.

  5. O devedor bem sabia o que estava a assinar até porque conferiu força executiva a tal documento, como ali consta.

  6. O Recorrente não poderia descortinar que existiria uma alteração legislativa que iria retirar tais documentos do elenco dos títulos executivos, até porque a proposta de alteração ao Código de Processo Civil publicitada pelo Governo não o fazia prever.

  7. Confiando, que tal situação não se iria alterar.

  8. A eficácia retroactiva do art. 703.º do Novo Código de Processo Civil veio violar as legítimas expectativas que o Recorrente criou com a outorga do documento de confissão de dívida.

    X-Tais expectativas possuem protecção constitucional que se encontra expressamente consagrada no Princípio da Segurança e da Protecção das expectativas legitimamente fundadas.

  9. O Tribunal a quo ao proferir o despacho de indeferimento liminar que não aceitou o documento dado à execução como título executivo violou este Princípio da Segurança e da Protecção, fazendo uma aplicação retroactiva da lei processual civil.

  10. Aplicação essa é contra a Constituíção da República Portuguesa, como aliás está explanada na mais recente jurisprudência dos Tribunais Superiores.

    TERMOS EM QUE: Deverá o presente recurso ser recebido e julgado procedente, por provado e, em consequência ser revogado o despacho recorrido e este ser substituído por outro que ordene o prosseguimento da acção executiva, assim se fazendo sã e inteira JUSTiÇA! Não foram apresentadas contra-alegações.

    Colhidos os vistos, cumpre decidir.

    É pelas conclusões do recurso que se refere e delimita o objecto do mesmo, ressalvadas aquelas questões que sejam do conhecimento oficioso – artigos 635º e 639º Código de Processo Civil.

    Assim perante o teor das conclusões a única questão a conhecer consiste em saber se o documento junto como requerimento executivo constitui deve constituir título executivo recusando a aplicação a este caso do regime introduzido pelo novo CPC a bem do respeito por princípios consagrados na Constituição da Republica Portuguesa.

    Fundamentação Fática Conforme consta dos autos, foi dada à execução uma confissão de dívida assinada pelo executado em 17 de Abril de 2013.

    À data em que foi assinada a confissão de dívida, estava em vigor o anterior Código de Processo Civil.

    A execução foi instaurada em 17 de Março de 2014.

    Assim nesta data já estava em vigor o novo Código de Processo Civil, sendo este o aplicável.

    De Direito Toda a execução tem por base um título, pelo qual se determinam o fim e os limites da acção executiva (artigo 10º, n.º 5 CPC).

    É o denominado título executivo, ou seja, “o documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia de servir de base ao processo executivo” - Manuel de Andrade, Noções elementares do Código de Processo Civil, pág. 58.

    “O título executivo constitui pressuposto de carácter formal da acção executiva, destinado à conferir à pretensão substantiva um grau de certeza reputada suficiente para consentir a subsequente agressão patrimonial aos bens do...

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