Acórdão nº 204/05.0TBPCR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015

Magistrado ResponsávelMANUEL BARGADO
Data da Resolução26 de Março de 2015
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO AA…, deduziu oposição contra a execução comum para pagamento de quantia certa, instaurada por BB…[1], alegando, em síntese, ser parte ilegítima na execução, uma vez que esta prosseguiu pessoalmente contra o oponente, quando devia ter prosseguido contra si mas apenas enquanto sócio da referida sociedade, acrescendo ainda a circunstância de, à data da dissolução da sociedade, esta não possuir qualquer património nem deter qualquer crédito contra terceiros, pelo que não houve lugar à partilha ou entrega de quaisquer bens ou direitos, não pode por isso exigir-se ao oponente o pagamento da dívida da sociedade.

Termina, pedindo que seja julgada procedente a excepção da sua ilegitimidade e, caso a execução prossiga, deverá ser contra o oponente mas enquanto sócio da sociedade.

Contestou o exequente, defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada, pugnando ainda pela condenação do oponente, enquanto pessoa singular, a pagar ao exequente o valor devido e reclamado em conformidade com a sentença exequenda, e ainda a sua condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização a liquidar em ulterior execução de sentença.

Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se o julgamento da matéria de facto controvertida, fixada sem reparos das partes, após o que foi proferida sentença julgando improcedente a oposição e determinando o prosseguimento da execução.

Inconformado com o assim decidido, interpôs o oponente/executado o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - O executado não se conforma com a sentença proferida.

2 - Desde logo, porque, a execução apesar de ter sido instaurada em 25/10/2006, esteve parada por falta de impulso processual do Exequente até Março de 2013, data em que, o seu mandatário a fls. …, veio requerer que o sócio gerente da mesma – AA, fosse habilitado para “contra si e como único sócio liquidatário da executada, a presente acção prossiga os seu termos”, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 162º, do C.S.C. (código das sociedades comerciais).

3 - E, o art.º 162º do referido diploma legal dispõe que “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários …”.

4 - Ora, legislador pretendeu definir o destino das acções em que anteriormente à sua extinção, a sociedade era parte, dizendo que nesse caso, a sociedade passa a ser representada pelos sócios enquanto tal.

5 - Ou seja, estamos no âmbito da representação dos sócios enquanto sócios de uma sociedade que perdeu a sua personalidade jurídica em virtude da sua dissolução e liquidação.

6 - Diferente do caso sub judice, em que a presente execução, prosseguiu os seus termos contra os sócios ou sócio, enquanto pessoa singular, como que, passando o mesmo a responder pessoalmente pelas dívidas da sociedade.

7 - Porém, a Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho a ordenar que em substituição da sociedade, entretanto, extinta, a presente execução continua-se os seus termos contra o sócio único da executada.

8 - Quando deveria ter referido expressamente no dito despacho que a execução prosseguiria os seus termos contra o único sócio da sociedade enquanto representante daquela.

9 - Ao não faze-lo, permitiu, não só que a presente execução prosseguisse contra o sócio enquanto pessoa singular e, portanto, contra pessoa ilegítima, uma vez que não consta como parte no título dado à execução.

Como permitiu uma alteração da causa de pedir, plasmada no requerimento apresentado pelo exequente na contestação à oposição deduzido pelo executado, ao ponto de se indicar nos autos como bens da sociedade os bens pessoais do ora executado, pronunciando-se a Meritíssima Juíza sobre o direito de propriedade dos mesmos, como se depreende do ponto 12 dos factos tidos como provados (sublinhado é nosso).

10 - Tanto mais que, o exequente, alega na sua douta contestação à oposição, que todos os elementos estruturais inerentes à actividade da executada CC Lda., transitaram para a empresa – “DD, Lda.”, constituída em 12 de Novembro de 2007, portanto, um ano após, a entrada em juízo da presente execução, porém, cerca de um ano antes da decisão da dissolução e liquidação da executada em 31/12/2008.

11 - Acresce que, a presente execução deu entrada em juízo no ano de 2006, ficou parada por culpa exclusiva do exequente até o ano 2012, sem que o tribunal procedesse à sua extinção com base no disposto no art.º 285º do anterior C.P.C.

12 - E, assim, o requerimento apresentado pelo exequente a fls. .., nem sequer, deveria ter sido admitido face ao referido normativo legal.

13- Não obstante, o executado / recorrente até admite, como aliás resulta do seu depoimento de parte que os materiais, estruturas e trabalhadores da sociedade executada transitaram para a sociedade DD.

14 - Porém, tal transmissão, é apenas meramente material e não formal, uma vez que, dos elementos contabilísticos existentes nos autos, não resulta a existência desses materiais como activos da empresa, o que de facto acontece, mesmo antes das empresa DD, Lda. ter sido constituída.

15 - Pelo que, tal transferência a ser efectuada, ocorreu de forma material, não tendo existido entre uma e outra empresa a atribuição de qualquer valor, uma vez que, conforme já se referiu, atento o valor daqueles e a sua idade já nem sequer constavam na contabilidade da sociedade unipessoal como activo da empresa.

16 - É aliás o que resulta dos depoimentos das testemunhas ANTÓNIO (depoimento prestado dia 23/05/2013 de 00:00:01 a 00:20:20) e, JOSÉ (depoimento prestado dia 23/05/2013 de 00:00:01 a 00:14:48).

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