Acórdão nº 204/05.0TBPCR-B.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 26 de Março de 2015
Magistrado Responsável | MANUEL BARGADO |
Data da Resolução | 26 de Março de 2015 |
Emissor | Tribunal da Relação de Guimarães |
Acordam nesta Secção Cível do Tribunal da Relação de Guimarães I- RELATÓRIO AA…, deduziu oposição contra a execução comum para pagamento de quantia certa, instaurada por BB…[1], alegando, em síntese, ser parte ilegítima na execução, uma vez que esta prosseguiu pessoalmente contra o oponente, quando devia ter prosseguido contra si mas apenas enquanto sócio da referida sociedade, acrescendo ainda a circunstância de, à data da dissolução da sociedade, esta não possuir qualquer património nem deter qualquer crédito contra terceiros, pelo que não houve lugar à partilha ou entrega de quaisquer bens ou direitos, não pode por isso exigir-se ao oponente o pagamento da dívida da sociedade.
Termina, pedindo que seja julgada procedente a excepção da sua ilegitimidade e, caso a execução prossiga, deverá ser contra o oponente mas enquanto sócio da sociedade.
Contestou o exequente, defendendo a improcedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada, pugnando ainda pela condenação do oponente, enquanto pessoa singular, a pagar ao exequente o valor devido e reclamado em conformidade com a sentença exequenda, e ainda a sua condenação como litigante de má-fé, em multa e indemnização a liquidar em ulterior execução de sentença.
Saneado, condensado e instruído o processo, realizou-se o julgamento da matéria de facto controvertida, fixada sem reparos das partes, após o que foi proferida sentença julgando improcedente a oposição e determinando o prosseguimento da execução.
Inconformado com o assim decidido, interpôs o oponente/executado o presente recurso de apelação, cuja motivação culminou com as conclusões que a seguir se transcrevem: «1 - O executado não se conforma com a sentença proferida.
2 - Desde logo, porque, a execução apesar de ter sido instaurada em 25/10/2006, esteve parada por falta de impulso processual do Exequente até Março de 2013, data em que, o seu mandatário a fls. …, veio requerer que o sócio gerente da mesma – AA, fosse habilitado para “contra si e como único sócio liquidatário da executada, a presente acção prossiga os seu termos”, tudo nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 162º, do C.S.C. (código das sociedades comerciais).
3 - E, o art.º 162º do referido diploma legal dispõe que “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários …”.
4 - Ora, legislador pretendeu definir o destino das acções em que anteriormente à sua extinção, a sociedade era parte, dizendo que nesse caso, a sociedade passa a ser representada pelos sócios enquanto tal.
5 - Ou seja, estamos no âmbito da representação dos sócios enquanto sócios de uma sociedade que perdeu a sua personalidade jurídica em virtude da sua dissolução e liquidação.
6 - Diferente do caso sub judice, em que a presente execução, prosseguiu os seus termos contra os sócios ou sócio, enquanto pessoa singular, como que, passando o mesmo a responder pessoalmente pelas dívidas da sociedade.
7 - Porém, a Meritíssima Juíza a quo proferiu despacho a ordenar que em substituição da sociedade, entretanto, extinta, a presente execução continua-se os seus termos contra o sócio único da executada.
8 - Quando deveria ter referido expressamente no dito despacho que a execução prosseguiria os seus termos contra o único sócio da sociedade enquanto representante daquela.
9 - Ao não faze-lo, permitiu, não só que a presente execução prosseguisse contra o sócio enquanto pessoa singular e, portanto, contra pessoa ilegítima, uma vez que não consta como parte no título dado à execução.
Como permitiu uma alteração da causa de pedir, plasmada no requerimento apresentado pelo exequente na contestação à oposição deduzido pelo executado, ao ponto de se indicar nos autos como bens da sociedade os bens pessoais do ora executado, pronunciando-se a Meritíssima Juíza sobre o direito de propriedade dos mesmos, como se depreende do ponto 12 dos factos tidos como provados (sublinhado é nosso).
10 - Tanto mais que, o exequente, alega na sua douta contestação à oposição, que todos os elementos estruturais inerentes à actividade da executada CC Lda., transitaram para a empresa – “DD, Lda.”, constituída em 12 de Novembro de 2007, portanto, um ano após, a entrada em juízo da presente execução, porém, cerca de um ano antes da decisão da dissolução e liquidação da executada em 31/12/2008.
11 - Acresce que, a presente execução deu entrada em juízo no ano de 2006, ficou parada por culpa exclusiva do exequente até o ano 2012, sem que o tribunal procedesse à sua extinção com base no disposto no art.º 285º do anterior C.P.C.
12 - E, assim, o requerimento apresentado pelo exequente a fls. .., nem sequer, deveria ter sido admitido face ao referido normativo legal.
13- Não obstante, o executado / recorrente até admite, como aliás resulta do seu depoimento de parte que os materiais, estruturas e trabalhadores da sociedade executada transitaram para a sociedade DD.
14 - Porém, tal transmissão, é apenas meramente material e não formal, uma vez que, dos elementos contabilísticos existentes nos autos, não resulta a existência desses materiais como activos da empresa, o que de facto acontece, mesmo antes das empresa DD, Lda. ter sido constituída.
15 - Pelo que, tal transferência a ser efectuada, ocorreu de forma material, não tendo existido entre uma e outra empresa a atribuição de qualquer valor, uma vez que, conforme já se referiu, atento o valor daqueles e a sua idade já nem sequer constavam na contabilidade da sociedade unipessoal como activo da empresa.
16 - É aliás o que resulta dos depoimentos das testemunhas ANTÓNIO (depoimento prestado dia 23/05/2013 de 00:00:01 a 00:20:20) e, JOSÉ (depoimento prestado dia 23/05/2013 de 00:00:01 a 00:14:48).
...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO